TJDFT - 0702540-08.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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11/06/2024 14:59
Juntada de ficha de inspeção judicial
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04/04/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/04/2024 19:45
Juntada de Certidão
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04/04/2024 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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16/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LUZIA DE MELO LEAL em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702540-08.2023.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDOS: ANA MARIA DE MOURA e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Plano Collor.
Compensação.
A compensação na fase executiva deve ter causa superveniente à sentença, o que não é o caso dos reajustes concedidos pelos Decretos 12.798/90 e 12.947/90.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489 e 1.022, incisos I e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 535, inciso VI, do CPC, e 884 do Código Civil, ao argumento de que não teria ocorrido infringência à coisa julgada, porquanto ao recorrido teria sido deferido o percebimento do reajuste com base na Lei 38/89 e a compensação seria decorrência expressa e direta da referida lei, ainda que não alegado na fase de conhecimento.
Afirma ser lícito ao recorrente suscitar o direito de compensação com os reajustes gerais e específicos posteriores, inclusive os deferidos em reestruturações de carreira.
Verbera haver necessidade de prévio processo de liquidação para que sejam levantados os valores devidos, sob pena de enriquecimento sem causa da parte recorrida.
Argui, no aspecto, dissenso pretoriano com julgado da Corte Superior, a fim de demonstrá-lo.
No ID 55199099, os recorridos pugnam que todas as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do apelo.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade aos artigos 535, inciso VI, do CPC, e 884 do CC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, e realizado o devido cotejo analítico, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas aos recorridos, sejam feitas em nome do causídico MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, OAB/DF 23.360 (ID 55199099).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
06/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 08:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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05/03/2024 08:03
Recurso especial admitido
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22/02/2024 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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22/02/2024 14:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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22/02/2024 13:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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19/02/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 30/01/2024.
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30/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702540-08.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANA MARIA DE MOURA, HELENA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA, JOSE ALVES BARBOSA, MARIA DE LOURDES GALDINO DA CUNHA DAMASCENO, MARIA LUZIA DE MELO LEAL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 26 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 02:29
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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19/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 14:49
Juntada de Certidão
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17/01/2024 14:47
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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16/01/2024 15:49
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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16/01/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:16
Publicado Ementa em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 13:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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17/11/2023 21:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/10/2023 18:48
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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08/09/2023 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2023 00:07
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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28/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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23/08/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 18:09
Recebidos os autos
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25/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2023 23:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/07/2023 12:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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21/07/2023 12:52
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:08
Publicado Ementa em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:50
Conhecido o recurso de ANA MARIA DE MOURA - CPF: *25.***.*40-59 (AGRAVANTE), HELENA PINHEIRO DE ALBUQUERQUE SILVA - CPF: *39.***.*14-68 (AGRAVANTE), JOSE ALVES BARBOSA - CPF: *09.***.*61-04 (AGRAVANTE), MARIA DE LOURDES GALDINO DA CUNHA DAMASCENO - CPF: 0
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19/06/2023 21:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2023 14:11
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/05/2023 17:33
Recebidos os autos
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16/02/2023 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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15/02/2023 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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08/02/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 22:43
Recebidos os autos
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01/02/2023 22:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/01/2023 14:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/01/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/01/2023 13:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/01/2023 21:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2023 21:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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