TJDFT - 0702429-95.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 16:16
Baixa Definitiva
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14/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:42
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 10/04/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0702429-95.2022.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JASON SANTIAGO POECK APELADO: CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de apelação, interposta pelo requerido, JASON SANTIAGO POECK, contra sentença proferida em ação indenizatória por danos materiais ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL AGUAS CLARAS DF LTDA - EPP.
Por meio do despacho de ID 69183068, foi determinada a intimação da parte para comprovar o recolhimento tempestivo do preparo ou promover o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4, do Código de Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, o apelante deixou transcorrer o prazo e não realizou o recolhimento das custas recursais, conforme Certidão de Id nº 69616881. É o relatório.
Decido.
Dentro deste contexto, o recurso não pode ser admitido, porque é deserto.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que o recorrente, no ato da interposição do recurso, deve comprovar o pagamento do respectivo preparo, sob pena de deserção.
Instada a comprovar o recolhimento em dobro, na forma dos arts. 1.007, § 4º, e 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, a parte manteve-se inerte.
Portanto, o recurso é deserto, ante a falta do preparo.
Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, porque deserto.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de março de 2025 17:42:13.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
17/03/2025 20:26
Recebidos os autos
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17/03/2025 20:26
Negado seguimento a Recurso
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12/03/2025 16:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JASON SANTIAGO POECK em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/02/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 09:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/02/2025 21:32
Recebidos os autos
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21/02/2025 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/02/2025 14:42
Recebidos os autos
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19/02/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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