TJDFT - 0702302-24.2021.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:15
Baixa Definitiva
-
30/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ARP VIDROS E PERSIANAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANO SILVA FREITAS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE VANDERLEI DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO EMPRESARIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NULIDADE.
SENTENÇA.
AUSÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONVERSÃO.
PERDAS E DANOS.
EMPRESA ENCERRADA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
NÃO DEMONSTRADA.
EX-SÓCIO.
NOTIFICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
CONTRATO.
ANTERIOR.
LIQUIDAÇÃO.
ASSUNÇÃO.
PASSIVO REMANESCENTE.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. 1.
A ausência de apreciação de todos os documentos e alegações formuladas pela parte não enseja a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, desde que enfrente todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide. 2.
A sucessão empresarial ocorre mediante a associação de dois fatores: o trespasse e a continuidade da atividade empresarial.
A constituição de nova pessoa jurídica com o mesmo objeto social não é suficiente para comprovar a sucessão empresarial, especialmente quando as empresas foram constituídas em locais diversos, possuam sócios distintos e não existam indicativos de manutenção da atividade empresarial. 3.
A comprovação da existência de débito não pago em liquidação de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), do qual seu titular foi devidamente notificado antes de protocolar a dissolução na Junta Comercial, associada à assunção expressa da responsabilidade por eventuais débitos supervenientes relativos à pessoa jurídica, torna cabível a condenação do antigo titular da empresa pelas perdas e danos decorrentes de inadimplemento de negócio jurídico firmado durante a atividade empresarial. 4.
Apelação parcialmente provida. -
02/04/2024 14:48
Conhecido o recurso de JOSE VANDERLEI DE ARAUJO - CPF: *17.***.*58-04 (APELANTE) e provido em parte
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2024 19:58
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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30/01/2024 18:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/01/2024 10:45
Recebidos os autos
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27/01/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/01/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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