TJDFT - 0702476-75.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:18
Baixa Definitiva
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04/04/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 18:17
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de NILSA DO ROSARIO MARTINS MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:25
Publicado Ementa em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NO SERVIÇO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OMISSÃO ESTATAL.
NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E PENSIONAMENTO INDEVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A saúde é direito público subjetivo que figura como consequência imediata da consagração da dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil. 2.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, §6º, preleciona, com espeque na Teoria do Risco Administrativo, que as pessoas jurídicas de direito público e a as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, desde que demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso. 3.
Com fulcro nos elementos de prova constantes dos autos, depreende-se que houve o devido atendimento médico prestado à apelante, mediante conduta médica adequada para o quadro clínico ostentado pela paciente no momento do atendimento, o que afasta a alegação de erro médico decorrente de culpa por parte do profissional de saúde que a atendeu e o nexo de causalidade necessário para caracterizar a responsabilidade estatal pelo dano alegadamente experimentado. 4.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 16:16
Conhecido o recurso de NILSA DO ROSARIO MARTINS MARQUES - CPF: *87.***.*63-49 (APELANTE) e não-provido
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27/02/2024 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/12/2023 14:24
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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14/12/2023 12:09
Recebidos os autos
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14/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/12/2023 07:08
Recebidos os autos
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12/12/2023 07:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/12/2023 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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