TJDFT - 0702404-22.2021.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 17:13
Baixa Definitiva
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16/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERA MARIA RAMALHO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDNALDO DE ALMEIDA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de CICERA MARIA RAMALHO DE LIMA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INTERESSADOS CITADOS.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A transação reveste-se em natureza jurídica de um negócio jurídico bilateral, porquanto estabelece ou desconstitui obrigações com a finalidade de prevenir ou extinguir litígios de comum acordo, mediante concessões mútuas de ambos os contendores. 2.
Havendo acordo celebrado entre as partes, em que consta a assinatura do advogado que represente da parte credora e também dos executados com firma reconhecida em cartório, bem como já estando eles devidamente citados no processo, cabe a homologação requerida em juízo. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -
17/09/2024 13:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (APELANTE) e provido
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16/09/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2024 23:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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09/08/2024 17:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/08/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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