TJDFT - 0702418-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 17:12
Baixa Definitiva
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27/03/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 16:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ZULENE VIEIRA BRANDAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO COELHO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:20
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Jansen Fialho Número do processo: 0702418-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANDREIA RIBEIRO COELHO, ANTONIA ZULENE VIEIRA BRANDAO, IBRAHIM MIKHAEL FILHO EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração interpostos por Ibrahim Mikhael Filho contra decisão unipessoal que negou provimento a recurso de apelação, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do CPC, majorando os honorários de sucumbência para doze por cento (12%) do valor atualizado da causa.
O embargante alega haver erro material na menção ao seu nome como parte apelante, haja vista ser apenas o advogado das exequentes Andreia Ribeiro Coelho e Antônia Zulene Vieira Brandão.
Ressalta que não pode ser responsabilizado pelo pagamento de honorários, pois ele é apenas o representante da parte.
Requer o provimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material, excluindo-se a menção ao seu nome, de modo a assegurar clareza e efetividade à decisão.
Embora intimado, o Distrito Federal não apresentou contrarrazões (ID nº 69043024). É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
De logo, destaca-se que os presentes embargos de declaração serão decididos de modo unipessoal, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, é cabível a interposição de embargos de declaração voltados a eliminar erro material existente na decisão judicial, dentre outros vícios.
No caso, assiste razão ao embargante, pois ele não se qualifica como parte apelante.
A decisão que recebeu o cumprimento individual de sentença coletiva considerou que o advogado das exequentes deveria ser cadastrado no polo ativo do processo, haja vista “que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios” (ID nº 58686279).
Proferida a sentença terminativa, as exequentes apelaram, valendo notar que o advogado não constou expressamente qualificado como recorrente na peça (ID nº 58686305).
Como se vê da certidão de ID nº 58743300, o cadastro processual dos autos eletrônicos, nesta instância recursal, refletiu a situação cadastrada no módulo de primeira instância do PJe, constando o advogado como recorrente apenas porque ele fora incluído como exequente por força daquela determinação ex officio.
Assim, a decisão unipessoal que negou provimento ao apelo, ao elencar as partes recorrentes, se fiou erroneamente no cadastro processual, o que deve ser corrigido nesta oportunidade para aclarar que o advogado não é parte recorrente, não podendo, portanto, ser responsabilizado pelo agravamento dos ônus de sucumbência decorrente do § 11 do art. 85, do CPC.
Dessa forma, dou provimento aos embargos de declaração para corrigir o erro material, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Brasília, DF, em 24 de fevereiro de 2025.
Desembargador JANSEN FIALHO Relator -
25/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 19:12
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:46
Desentranhado o documento
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14/02/2025 16:45
Desentranhado o documento
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14/02/2025 16:45
Desentranhado o documento
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de IBRAHIM MIKHAEL FILHO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANTONIA ZULENE VIEIRA BRANDAO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDREIA RIBEIRO COELHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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28/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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28/01/2025 12:12
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/01/2025 20:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 18:53
Recebidos os autos
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17/01/2025 18:53
Conhecido o recurso de ANDREIA RIBEIRO COELHO - CPF: *17.***.*76-53 (APELANTE) e não-provido
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16/01/2025 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 21
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17/10/2024 17:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/10/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/10/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
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05/06/2024 02:15
Decorrido prazo de IBRAHIM MIKHAEL FILHO em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 22:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/05/2024 18:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 21
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06/05/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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06/05/2024 14:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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03/05/2024 07:56
Recebidos os autos
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03/05/2024 07:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/05/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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