TJDFT - 0702406-09.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:01
Baixa Definitiva
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31/03/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 15:47
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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26/03/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 08:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS APÓS A SENTENÇA.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL.
POSSE ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
MELHOR POSSE DO RÉU.
COMPROVADA. 1.
A juntada de documentos novos apenas quando da interposição do apelo configura inovação recursal, salvo quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a sentença e comprovado pelo apelante motivo impeditivo de juntá-los anteriormente (CPC/2015 435), o que não é o caso dos autos. 2.
Deve ser julgada improcedente a ação de reintegração de posse se, diante da fragilidade do acervo probatório produzido nos autos, verifica-se a ausência de comprovação inequívoca do efetivo e concreto exercício da posse esbulhada, isto é, o exercício da posse fática anterior pelo autor, conforme estabelece o art. 561, I, do CPC/2015. 3.
Em se tratando de imóvel proveniente de programa habitacional cujo Termo de Concessão de Uso precário proíbe expressamente a especulação imobiliária, a realização de sucessivas vendas do bem (cessões onerosas) consiste em nítida infringência às regras do programa (Decreto n. 22.044/01 2º).
No caso, tendo os réus promovido a correta destinação do imóvel desde 2009, nele edificando construção para moradia própria e residindo até os dias atuais, deve ser-lhes reconhecida a melhor posse sobre o bem, o que impede a tutela possessória vindicada pelo autor. 4.
Conheceu-se parcialmente do apelo e, na parte conhecida, negou-se provimento ao recurso. -
25/02/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:59
Conhecido em parte o recurso de LINDOMAR BARBOSA FIUSA - CPF: *46.***.*27-49 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:51
Recebidos os autos
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10/12/2024 02:16
Publicado Retirado de Pauta em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/12/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/12/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/10/2024 19:45
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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08/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha Número do processo: 0702406-09.2022.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LINDOMAR BARBOSA FIUSA APELADO: ARIANA SILVEIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE AMORIM DESPACHO Intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, manifestar-se sobre a preliminar de inovação recursal, suscitada em contrarrazões (ID 63411182) (CPC/2015 10).
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
26/09/2024 20:02
Recebidos os autos
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26/09/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/08/2024 19:18
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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29/08/2024 11:30
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/08/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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