TJDFT - 0702406-09.2022.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:17
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 07:03
Recebidos os autos
-
07/04/2025 07:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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02/04/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/04/2025 21:18
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 14:01
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/08/2024 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/07/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
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10/07/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 03:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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21/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-09.2022.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: LINDOMAR BARBOSA FIUSA REQUERIDO: ARIANA SILVEIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte requerente, sob o argumento de existência de contradição e omissão no julgado.
A parte requerida, intimada, apresentou contrarrazões (ID. 196915920). É o relatório.
Fundamento e decido.
Recebo os embargos de declaração, porquanto tempestivos.
No mérito, não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada.
Isso porque, ao contrário do defendido pela parte embargante, o julgado expressamente abordou a ausência de prova do exercício anterior da posse do imóvel, pontuando que o instrumento particular de cessão de direitos juntados aos autos, bem como a cadeia dominial do bem, não fazem prova do efetivo exercício anterior da posse – requisito imprescindível para o acolhimento do pleito autoral.
Além disso, apontou, expressamente, as afirmações das testemunhas ouvidas em Juízo, que demonstraram o contrário do alegado pelo autor.
No mais, sobre os documentos acostados no ID. 194613883, nada a prover, em virtude de que, como pontuado na decisão de ID. 195215272, apresentados em momento processual inoportuno, já que preclusa a oportunidade para apresentação de novas provas.
Isto posto, se o embargante não concorda com a fundamentação expendida na decisão embargada, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação ser feita por recurso próprio de cognição ampla.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, em razão de inexistir qualquer vício a ser sanado.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/06/2024 00:56
Recebidos os autos
-
19/06/2024 00:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 00:56
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2024 20:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2024 03:18
Publicado Certidão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/05/2024 19:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-09.2022.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: LINDOMAR BARBOSA FIUSA REQUERIDO: ARIANA SILVEIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto à petição de ID. 194613883, vez que o feito já foi sentenciado e, por consequência lógica, resta preclusa a oportunidade para apresentação de novas provas.
Ademais, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação dos embargados acerca dos embargos de ID. 193977411.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 18:13
Outras decisões
-
29/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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21/04/2024 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/04/2024 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 14:00
Recebidos os autos
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09/04/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 14:00
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 23:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/03/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-09.2022.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: LINDOMAR BARBOSA FIUSA REQUERIDO: ARIANA SILVEIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à decisão de ID. 186665276, à Secretaria, para que promova o cancelamento da audiência, bem como recolha os mandados em aberto, inclusive o mandado que determina a condução coercitiva da testemunha.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/03/2024 09:32
Recebidos os autos
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04/03/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:32
Outras decisões
-
01/03/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 18:04
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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21/02/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702406-09.2022.8.07.0002 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: LINDOMAR BARBOSA FIUSA REQUERIDO: ARIANA SILVEIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a petição de ID. 186559215, homologo a desistência da oitiva da testemunha arrolada pela requerida. À Secretaria, para que promova o cancelamento da audiência, bem como recolha os mandados em aberto, inclusive o mandado que determina a condução coercitiva da testemunha.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 09:15
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:15
Outras decisões
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19/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702406-09.2022.8.07.0002 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) REQUERENTE: LINDOMAR BARBOSA FIUSA REQUERIDO: ARIANA SILVEIRA DA SILVA, PAULO CESAR DE AMORIM CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz de Direito MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO, designo o dia 19.03.2024, às 14:30, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a se realizar por meio presencial, na sala de audiências desta 1ª Vara Cível de Samambaia.
Ficam as partes intimadas na pessoa dos advogados já constituídos nos autos, observadas as disposições do art. 455, do CPC, no que se refere à intimação de suas testemunhas, nos termos da decisão precedente.
Expeça-se: (x) mandado de condução coercitiva da testemunha intimação da(s) testemunha(s) E.
S.
D.
J..
Aguarde-se a realização da audiência ora designada.
LUIZA MONTEIRO CHAHON KIRSCHBAUM Servidor Geral -
15/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/02/2024 16:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 14:30, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/02/2024 02:43
Publicado Ata em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 14:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
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07/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 03:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 15:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
15/10/2023 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
05/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
31/08/2023 20:32
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:32
Outras decisões
-
14/08/2023 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2023 20:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:36
Outras decisões
-
12/07/2023 22:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/07/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 11:25
Recebidos os autos
-
11/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:25
Outras decisões
-
22/06/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 04:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 10:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2023 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/04/2023 13:44
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 13:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 13:06
Outras decisões
-
17/03/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/03/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 00:36
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
28/02/2023 14:33
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:33
Outras decisões
-
07/02/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/02/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/01/2023 12:32
Recebidos os autos
-
05/01/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2023 12:32
Decisão interlocutória - recebido
-
20/12/2022 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/12/2022 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2022 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/12/2022 00:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 12:56
Publicado Decisão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 19:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/11/2022 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/11/2022 13:34
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
25/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:29
Declarada incompetência
-
19/10/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/10/2022 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 02:22
Publicado Certidão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
14/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2022 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2022 23:59:59.
-
08/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 23:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2022 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 17:02
Recebidos os autos
-
15/06/2022 17:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/06/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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