TJDFT - 0702320-09.2020.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 14:24
Baixa Definitiva
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05/09/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:23
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CLAUDIO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAQUEL DOS SANTOS LEITE em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIO JURÍDICO.
EVICÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A evicção, prevista nos artigos 447 e seguintes do Código Civil, consiste na perda total ou parcial de um bem, adquirido onerosamente, em decorrência de ordem judicial ou administrativa, por motivo jurídico anterior à sua aquisição.
São três requisitos cumulativos: 1) bem adquirido onerosamente; 2) perda do bem em decorrência de ordem judicial ou administrativa; 3) causa anterior. 2.
No caso, não está configurada a evicção: a suposta perda do bem aconteceu em decorrência de ato praticado por particular e não pelo Estado. 3.
O art. 85, caput, do Código de Processo Civil-CPC prevê que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
Prestigia-se, como regra geral para a fixação dos honorários sucumbenciais, o princípio da sucumbência: quem perde o processo deve arcar com as suas custas. 4.
Há casos em que a sucumbência é insuficiente para determinar quem deve arcar com as custas e honorários advocatícios.
Em tais situações, é preciso verificar quem deu causa à demanda (princípio da causalidade). 5.
Na hipótese, ao optar pela demanda, o autor assumiu os riscos de eventualmente sucumbir; não é cabível a exclusão do dever de arcar com os honorários advocatícios.
Da mesma forma, não é possível sua minoração, já que fixado no patamar mínimo legal (art. 85, § 2º, do CPC). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
09/08/2024 15:23
Conhecido o recurso de PAULO VITOR VIEGAS DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*83-92 (APELANTE) e não-provido
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09/08/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/08/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2024 17:37
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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25/06/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 02:29
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:48
Recebidos os autos
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14/06/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 16:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/06/2024 15:25
Recebidos os autos
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05/06/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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29/05/2024 13:14
Recebidos os autos
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29/05/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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