TJDFT - 0702411-76.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 16:10
Baixa Definitiva
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08/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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06/04/2024 02:17
Decorrido prazo de KIT'S UTILIDADES DOMESTICAS E MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 12/03/2024.
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12/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
FALHA TÉCNICA NO DOWNLOAD DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO A PARTIR DO DOWNLOAD INDIVIDUAL.
NEGATIVAÇÃO TEMPESTIVAMENTE COMPROVADA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DA EMPRESA RECORRIDA.
NÃO REALIZADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora interpôs recurso em face da sentença que julgou “PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para DECLARAR a inexigibilidade do débito de R$ 759,00 [setecentos e cinquenta e nove reais]”. 2.
Em breve súmula, a parte autora afirma que descobriu que seu nome havia sido negativado em razão de compra feita e não reconhecida, supostamente oriunda de duplicata não paga.
Argumenta não reconhecer a compra no valor de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais).
Em contestação, a requerida se limitou a afirmar que a compra se refere a material de obras adquirido pelo ex-companheiro da autora, alegação refutada em réplica. 3.
Recurso próprio, tempestivo e regular.
Concedida gratuidade de justiça, ante a comprovação de hipossuficiência financeira (ID nº 54729200 a 54729202).
Contrarrazões não apresentadas. 4.
Em sede recursal, a recorrente afirma que, por erro no sistema técnico do PJe, a prova documental da negativação de seu nome fora prejudicada, pois, mesmo com a adequada juntada do documento, não foi possível a sua visualização.
Assevera que a consulta ao SERASA foi anexada aos autos no ID nº 54729167, junto ao protocolo da petição inicial, sendo repetida ao ID nº 54729191 e 54729192, documentos que não foram devidamente analisados pelo documento de origem. 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), pois há a figura do fornecedor de produtos (recorrida) e a figura do consumidor equiparado, prevista no art. 17 do CDC (recorrente). 6.
No caso em apreço, verifica-se que a improcedência do pedido de reparação por danos morais decorreu unicamente da seguinte razão, ippis litteris (ID nº 54729188, pg. 05): “a requerente não comprova a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No processo eletrônico consta a seguinte mensagem em vermelho negrito [id. 157535611] ‘Atenção.
Por motivo técnico, este documento não pode ser adicionado à compilação selecionada pelo usuário.
Todavia, seu conteúdo pode ser acessado na página ‘Detalhes do processo’ na aba ‘Processos’, agrupador ‘Documentos’.
Motivo: O documento 157535611 não foi adicionado por um erro.
Ocorreu um erro ao tentar carregar o PDF.
Formato do arquivo: application/pdf’”.
Contudo, em que pese tal erro técnico, é possível verificar o documento anexado junto à petição inicial (ID nº 54729167), bastando consulta pelo caminho de verificar documentos do processo e clicar no item para fazer a leitura do arquivo juntado.
Ademais, não há qualquer refuta na contestação sobre a inscrição do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes, tendo a empresa recorrida se limitado a afirmar que o valor era devido. 7.
Nestes termos, e considerando que a parte recorrente alega jamais ter formalizado contrato com a empresa recorrida, não há respaldo probatório que indique a dívida que culminou na negativação do nome da recorrente.
Aliás, não bastasse o ônus ope legis estabelecido pelo art. 14, § 3º do CDC, cabe ressaltar que na ação declaratória negativa de existência de débito, não recai sobre o consumidor a prova de inexistência do fato constitutivo da suposta dívida.
A empresa recorrida, pretensa credora, é que deve provar a existência da causa debendi, o que não ocorreu no caso em tela.
Assim, presentes todos os requisitos para a reparação pelos danos morais pleiteada. 8.
Quanto ao valor da referida reparação, esta abarca três finalidades: uma de caráter punitivo, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. 9.
O arbitramento do quantum compensatório a título de danos morais sofridos deve obedecer a critérios de razoabilidade, observando o aporte econômico daquele que deve indenizar e consignar os fatores envolvidos na situação fática em exame, de modo que a parte ofendida seja satisfatoriamente compensada sem que isso implique o seu enriquecimento sem causa. 10.
Com lastro nesses pressupostos, sem perder de mira a natureza da infração, e o escopo de tornar efetiva a reparação, o valor da compensação em R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e proporcional. 11.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar procedente também o pedido de reparação por danos morais, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos desde seu arbitramento, com juros desde a inscrição indevida do nome da recorrente no cadastro de inadimplentes.
Mantidos os demais termos da sentença. 12.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. -
08/03/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:54
Conhecido o recurso de MARIA LUCIA DA SILVA - CPF: *04.***.*20-08 (RECORRENTE) e provido
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07/03/2024 17:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:46
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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08/01/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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28/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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28/12/2023 15:46
Recebidos os autos
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28/12/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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