TJDFT - 0702374-40.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 18:15
Baixa Definitiva
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11/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:14
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de CARLOS WLADEMIRO LEITE ZANANDREA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de A&C CLINICA MEDICA LTDA em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
PRETENSÃO EM SUPOSTO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA DIVERSA EM PROCESSO ANTERIOR.
NÃO CONSTITUIÇÃO DA MORA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EQUIDADE.
INAPLICABILIDADE.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código Civil estabelece que prescreve em 03 (três) anos a pretensão em suposto enriquecimento sem causa, nos termos do art. 206, §3, IV. 2.
Embora a parte se esforce em suas alegações de que a cobrança do presente foi originada após o acórdão dos autos 0700452-81.2020.8.07.0006, ou de que com a citação ocorrida no referido processo a prescrição foi interrompida, ou, ainda, de que restou inequívoca a constituição da mora naqueles autos; fato é que, nenhuma das alegações se sustenta. 3.
A falha de cobrar da forma e no momento certo não podem ser imputadas ao curso regular do feito ou a qualquer ato da justiça.
O acórdão anterior apenas constatou e esclareceu que a parte pediu errado, mas, não fez surgir um direito aos recorrentes. 4.
Não se pode dizer que houve a constituição em mora desde a distribuição da anterior ação: as partes não eram as mesmas em relação aos valores cobrados no presente.
Ainda, não há que se falar em citação pelo mesmo motivo. 5.
A alegação de ciência inequívoca dos sócios da presente pessoa jurídica na ação anterior não é suficiente para alegar a ocorrência de prescrição nesses autos, isso porque trata-se de pessoas jurídicas diferentes, independe de serem os mesmos sócios, elas não confundem. 6.
O STJ, no julgamento do Tema 1.076, afetado pela sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” 7.
Salvo se manejado de forma abusiva, o exercício do direito de recorrer, por si só, não caracteriza litigância de má-fé sobretudo quando se pretende a reforma de um provimento jurisdicional que não atendeu as expectativas do recorrente, como ocorre nos autos. 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. -
15/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de A&C CLINICA MEDICA LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-22 (APELANTE) e CARLOS WLADEMIRO LEITE ZANANDREA - CPF: *82.***.*20-36 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/07/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 22:45
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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29/04/2024 12:09
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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25/04/2024 16:48
Recebidos os autos
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25/04/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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