TJDFT - 0702286-14.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:39
Baixa Definitiva
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05/12/2024 07:39
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 02:15
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 04/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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06/11/2024 09:22
Recebidos os autos
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06/11/2024 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/11/2024 09:22
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0038-95 (AGRAVANTE)
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05/11/2024 15:14
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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05/11/2024 15:14
Recebidos os autos
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04/11/2024 13:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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04/11/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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04/11/2024 12:39
Recebidos os autos
-
04/11/2024 12:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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04/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:38
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702286-14.2023.8.07.0007 Classe judicial: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 7 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
07/10/2024 12:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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07/10/2024 12:32
Juntada de Certidão
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:08
Juntada de Petição de agravo interno
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702286-14.2023.8.07.0007 RECORRENTE: EXPRESSO GUANABARA S A RECORRIDOS: FRANCIMAR SILVA DE SOUZA e OUTROS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
EFEITO OPE LEGIS.
FALTA DE INTERESSE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
CONSTATAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL.
DESAPARECIMENTO DE BENS TRANSPORTADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
FATO INCONTROVERSO.
VALOR DO PREJUÍZO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
JUROS DE MORA.
CITAÇÃO.
ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO IN RE IPSA.
TRANSPORTE DE BENS EM MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DA LESÃO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 2.
A legitimidade passiva, conforme a Teoria da Asserção, é verificada tão somente com base nos argumentos deduzidos na petição inicial sem necessidade de apreciação exauriente dos elementos de prova coligidos, de maneira que, constatada a existência de pertinência subjetiva da requerida com os fatos que lhe são imputados na petição inicial, impõe-se o reconhecimento de sua legitimidade para a causa.
Preliminar rejeitada. 3.
Impõe-se o reconhecimento de que o contrato de transporte interestadual de bens entre as partes é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois se trata de relação de consumo, ainda que a contratação tenha ocorrido por intermédio de terceiro, que atuou como preposto do fornecedor por sua conta e risco. 4.
Incontroversa a falha na prestação do serviço de transporte de carga no desaparecimento de parte dos bens pessoais e profissionais da consumidora, que estavam acondicionados nos volumes transportados e entregues no destino, a indenização mede-se pela extensão do dano material, nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil. 5.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês são devidos a contar da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, pois se trata de indenização decorrente de responsabilidade contratual. 6.
O dano moral, para ser reconhecido, deve ultrapassar o razoável ou o mero dissabor, de modo que não é qualquer aborrecimento do dia a dia que justifica a reparação, sendo indispensável que todos os fatos e circunstâncias sejam considerados na verificação da ocorrência ou não de lesão aos direitos de personalidade passíveis de reparação.6.1.
A situação enfrentada pela consumidora com o desaparecimento de alguns itens pessoais e profissionais acondicionados nos volumes transportados, ou o não cumprimento do acordo para a indenização do dano material causado, por si só, não configura violação a direito da personalidade. 6.2.
No simples inadimplemento de contrato de transporte de bens e no descumprimento do acordo para a indenização do dano material causado, não se constata dano moral ao consumidor, que deve ser necessariamente demonstrado, não se tratando de dano in re ipsa. 7.
A reforma da sentença em parte, a fim de ser julgado improcedente o pedido de reparação do dano moral, tem como consequência a redistribuição dos ônus da sucumbência entre as partes, levando-se em consideração a quantidade de pedidos formulados e julgados procedentes. 8.
Apelação parcialmente conhecida.
Preliminares Rejeitadas.
Na extensão conhecida, recurso provido.
Sucumbência redistribuída.
Exigibilidade suspensa em relação à apelada.
Sem majoração dos honorários recursais.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, incisos IV, V, e VI, do Código de Processo Civil, sustentando deficiência de fundamentação; b) artigos 74, §1º, do Decreto 2.521/1998, 3º, 17, 319, 320, 485, inciso VI, todos do CPC, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e 8º, §5º, da Resolução 1.432/2006 da ANTT, asseverando que não houve comprovação de que o extravio de bagagem tenha se dado por culpa da recorrente.
Afirma, ademais, sua ilegitimidade, uma vez que não presta serviços de transporte de encomenda, mas exclusivamente de passageiros com suas respectivas bagagens.
Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE 23.495.
II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso não merece seguir quanto à alegação de ofensa ao artigo 489, §1º, incisos IV, V, e VI, do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial da Corte Superior: “A respeito da apontada violação dos arts. 11, 489, § 1°, I, IV e V, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se vislumbra pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.” (AgInt no AREsp n. 1.835.802/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
No mesmo sentido, confira-se: “Inexiste violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 1.809.676/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023).
O especial não merece trânsito, ainda, quanto à tese de ofensa aos artigos 74, §1º, do Decreto 2.521/1998, 3º, 17, 319, 320, 485, inciso VI, todos do CPC, 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que se pudesse, em tese, admitir como prequestionadas todas as matérias disciplinadas por cada um dos referidos dispositivos legais, afastando a incidência do enunciado 211 da Súmula do STJ, a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto à indicada violação ao artigo 8º, §5º, da Resolução 1.432/2006 da ANTT, já assentou o STJ que “É inviável a análise de violação de portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não estarem inseridas no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal.” (AgInt no REsp n. 2.079.128/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Determino, por fim, que as publicações sejam feitas em nome do advogado da recorrente, Márcio Rafael Gazzineo, OAB/CE 23.495.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
10/09/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
-
10/09/2024 08:35
Recurso Especial não admitido
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09/09/2024 13:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/09/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
09/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 08:48
Juntada de Certidão
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14/08/2024 08:40
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/08/2024 05:19
Recebidos os autos
-
14/08/2024 05:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE SOUZA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 23:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
13/08/2024 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 09/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:53
Publicado Ementa em 23/07/2024.
-
23/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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19/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:21
Conhecido o recurso de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0038-95 (EMBARGANTE) e FRANCIMAR SILVA DE SOUZA - CPF: *60.***.*59-11 (EMBARGANTE) e não-provido
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18/07/2024 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 02:20
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:25
Juntada de pauta de julgamento
-
12/07/2024 13:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/07/2024 18:58
Recebidos os autos
-
11/07/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIO TAVARES DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCIMAR SILVA DE SOUZA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RENATO ARAUJO SUDRE em 10/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:19
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 09/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0702286-14.2023.8.07.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EXPRESSO GUANABARA S A, FRANCIMAR SILVA DE SOUZA EMBARGADO: FRANCIMAR SILVA DE SOUZA, RENATO ARAUJO SUDRE, FABIO TAVARES DE SOUZA, EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Trata-se de embargos de declaração opostos por EXPRESSO GUANABARA S/A e por FRANCIMAR SILVA DE SOUZA, contra o acórdão de ID 60320504, que conheceu parcialmente da apelação interposta por EXPRESSO GUANABARA S/A, rejeitou as preliminares e, na extensão conhecida, deu provimento ao recurso, para reduzir o valor da indenização do dano material para R$ 1.916,54 (mil novecentos e dezesseis reais e cinquenta e quatro centavos), do qual deverá ser deduzida a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com incidência de juros de mora a partir da citação e para excluir a condenação à compensação do dano moral, redistribuindo os ônus da sucumbência entre as partes na proporção de 2/3 (dois terços) para EXPRESSO GUANABARA S/A e de 1/3 (um terço) para FRANCIMAR SILVA DE SOUZA da obrigação de pagamento das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, suspensa a exigibilidade em relação a FRANCIMAR SILVA DE SOUZA, uma vez que ela é beneficiária da gratuidade de justiça.
Da análise dos embargos de declaração opostos, observo que as partes embargantes pretendem agregar efeitos infringentes aos respectivos recursos.
Em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação dos embargados para ofertarem impugnação no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 1 de julho de 2024 às 13:07:14.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
01/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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27/06/2024 15:10
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/06/2024 23:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 21:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:17
Conhecido o recurso de EXPRESSO GUANABARA S A - CNPJ: 41.***.***/0038-95 (APELANTE) e provido
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06/06/2024 08:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 02:17
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 15:26
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 15:01
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:54
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
29/05/2024 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2024 14:51
Desentranhado o documento
-
29/05/2024 10:39
Recebidos os autos
-
29/05/2024 09:45
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
28/05/2024 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:32
Juntada de Petição de memoriais
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08/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/05/2024 14:12
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
26/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
24/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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