TJDFT - 0703494-03.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:58
Juntada de Certidão
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11/07/2024 14:52
Processo Desarquivado
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30/04/2024 15:02
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de CAPITAL GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:21
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA LIMA em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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12/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 20:08
Expedição de Ofício.
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07/03/2024 18:26
Recebidos os autos
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07/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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05/03/2024 12:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/02/2024 04:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA LIMA em 26/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA LIMA em 23/01/2024 23:59.
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06/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/11/2023.
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04/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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31/10/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de FRANCISCA SOUZA LIMA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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08/10/2023 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:44
Publicado Certidão em 05/10/2023.
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05/10/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:09
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2023 19:07
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2023 14:11
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:36
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 19:04
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703494-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S.A, CAPITAL GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 170866233 - fls. 308/310: FRANCISCA SOUZA LIMA propõe ação declaratória de inexistência de relações jurídicas com pedidos de reparação de dano material e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO PAN S/A, CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, partes já qualificadas.
A autora afirma que foi depositado em sua conta o valor de R$ 6.617,51 em 22/07/2022, referente ao contrato de mútuo n.º 359212370-1, no valor de R$ 6.583,71, a ser pago no total de R$ 15.036,00.
Que, após isso, recebeu contato de assessoria financeira, a qual comunicou essa transferência bancária.
Que, em resposta, alegou que não havia solicitado empréstimo.
Que, em resposta, a assessoria lhe enviou dados bancários para que a autora procedesse à restituição do valor recebido, tendo, por conseguinte, sido feita a transferência para a CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Igualmente, noticia que, em 25/08/2022, também foi depositado em sua conta o valor de R$ 3.769,70, referente ao contrato n.º 363159211-4, a ser pago no total de R$ 8.568,00.
Que também recebeu contato da assessoria financeira noticiando a transferência da quantia.
Que novamente informou não ter celebrado a avença.
Que a assessoria enviou dados bancários, ocasião em que a autora transferiu o valor de R$ 3.259,00 para essa pessoa.
Que o valor foi devolvido a menor, pois a assessoria financeira alegou que a diferença de R$ 510,00 seria destinada ao ressarcimento de dano causado à autora.
De forma semelhante, recebeu contato do preposto de uma das rés, chamado Fábio, que avisou o envio de cartão de crédito e a transferência de R$ 1.855,00.
Que a autora destacou não ter solicitado o plástico.
Que, em consequência, foram-lhe enviados novos dados bancários para que fosse transferido R$ 1.355,00 para a WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sendo que a diferença de R$ 500,00 novamente seria para ressarcimento de dano causado a si.
Demais disso, afirma que também foi vítima de fraude com relação a outro valor recebido de R$ 1.924,37, no qual transferiu para a WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA o importe de R$ 1.800,00.
Esclarece que o total transferido foi o montante de R$ 13.031,51, sendo toda a quantia decorrente de contratos de mútuo não solicitados perante o banco réu.
Que os contratos questionados são dez.
Tece arrazoado jurídico para sustentar ter sido vítima de fraude e ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Na decisão de ID 160227743 - fls. 195/196, o juízo intimou a autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer a alegação de fraude de cada um dos dez contratos listados nas planilhas de ID 159777871, págs. 18/19 - fls. 168/169, pois, pelo que foi relatado, só foi explicada a ocorrência de fraude em dois contratos de cartão de crédito consignados (RMC) e dos contratos de mútuo de n.º 359212370-1 e 363159211-4.
Também determinou a juntada dos contratos de cartões de crédito consignados e a adequação do valor da causa aos preços dos contratos que requer sejam declarados inexistentes, somados ao montante da compensação financeira por danos morais.
Petição de emenda no ID 164876091 - fls. 198/200.
Informa que os contratos de mútuo questionados são os de n.º 359212370-1 e 363159211-4, nos preços de R$ 15.036,00 e R$ 8.568,00, respectivamente.
Os contratos de cartão de crédito RMC impugnados são os de n.º 764955463-6 e 765320121-5, com descontos mensais de R$ 99,36.
Além desses, afirma que o banco réu implantou descontos de parcelas no respectivo contracheque, sem a respectiva anuência, nos valores de R$ 67,12, R$ 69,14, R$ 63,97, R$ 64,95, R$ 66,66 e R$ 70,60, todas referentes a contratos de cartão de crédito consignados (RMC) não solicitados, sob os n.º 02293922274450030523, 02293972374187400523, 2293972374187401122, 02293922274450031122, 2293972374187400323 e 2293972374187004232.
Informa que diligenciou perante o banco réu, mas recebeu a informação de que não foi gerado contrato.
Aduz, ainda, que não recebeu cartão de quaisquer desses montantes.
Na decisão de ID 165053352 - fls. 202/205, o juízo determinou que o banco réu promovesse a justificação prévia antes da apreciação da tutela de urgência antecipada pleiteada.
Também intimou a autora para demonstrar o número de IP do respectivo celular e do aparelho de pessoas com quem reside, a fim de corroborar a alegação de que não requereu a celebração dos contratos de mútuo questionados.
Por fim, determinou o bloqueio dos valores de R$23.604,00 da CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e R$3.155,00 da WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com base no poder geral de cautela.
Como resultado, houve o arresto de R$72,12 da WORK e R$23.604,00 da CAPITAL GROUP, em 21/07/2023 (ID 166369327 - fls. 218/220).
Justificação prévia juntada ao ID 167421965 - fls. 228/229.
Sustenta que os contratos questionados pela autora foram celebrados com ela.
Que ela tinha ciência dos termos e condições do negócio.
Que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do pedido antecipado.
Junta procuração e documentos no ID 167421966 - fls. 230/298.
Petição da autora ao ID 168331541 - fl. 302, com o notícia de impossibilidade de cumprir aquela determinação, pois está hospitalizada.
Decisão proferida no ID 168619569 - fls. 303/304, com intimação da autora para informar a qualificação da(s) pessoa(s) com quem reside e dizer se alguma delas tem condição de informar o número de IP dos celulares solicitados.
Em resposta, aduz que reside com a irmã.
Outrossim, informa o número de IP do respectivo celular (ID 170794158 - fls. 306/307).
Acrescento que, na decisão de ID 170866233 - fls. 308/310, o juízo intimou novamente a autora para emendar a inicial, a fim de demonstrar os números dos IPs dos celulares das irmãs Maria da Penha Souza Lima e Ana Caroliny Lima Assunção.
Outrossim, determinou fosse renovada a tentativa de penhora de R$ 3.155,00 da ré WORK.
Informações prestadas pela autora no ID 171216473 - fls. 311/312.
Tentativa frustrada de arresto certificada no ID 171495041 - fl. 314.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, os contrato de mútuos de n.º 363159211, com preço de R$ 8.568,00, e 359212370, com preço de R$ 15.036,00, foram juntado nos IDs 159777887 - fls. 176/184 e 159777888 - fls. 186/194.
A assinatura foi feita mediante a captura de imagem de celular de ID i3YDblEZHu1t01xyIMX2, IP 191.217.146.253/443, nos dias 24/08/2022 e 22/07/2022, respectivamente.
Os celulares da autora e das pessoas com quem ela reside, por sua vez, possuem números de IP diferentes, conforme demonstrado nas petições de IDs 170794158 - fls. 306/307 e 171216473 - fls. 311/312.
Há, pois, fortes indícios probatórios de que não foi a autora quem solicitou a celebração desses contratos.
Quanto aos demais negócios jurídicos, contratos de mútuo de cartões de crédito consignados, na respectiva justificação prévia, o réu sequer juntou a cópia dos contratos de mútuo, o que inviabilizou verificar a forma de contratação (de forma presencial ou eletrônica) e quem solicitou a celebração das avenças.
Esses contratos são de períodos próximos aos contratos com preços de R$ 8.568,00 e R$ 15.036,00, o que permite constar um padrão e inferir que todos também foram fruto de fraudes praticadas em prejuízo há autora.
Com isso, há probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano se revela pelos próprios termos dos autos, pois, caso os contratos e respectivas parcelas não sejam suspensas, haverá relevante diminuição da renda da requerente.
Demais disso, não há perigo de irreversibilidade da medida.
Além da possibilidade de o banco réu buscar a reparação de perdas e danos em caso de não acolhimento dos pedido autorais, houve o arresto de R$ 23.604,00 na conta da ré CAPITAL GROUP, o que, futuramente, poderia minorar o prejuízo do banco.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência antecipada para determinar que o réu suspenda a cobrança das parcelas destes contratos: 1) n.º 359212370-1 e 363159211-4, nos preços de R$ 15.036,00 e R$ 8.568,00, respectivamente. 2) contratos de cartão de crédito RMC de n.º 764955463-6 e 765320121-5, com descontos mensais de R$ 99,36, cada; 3) contratos de cartão de crédito RMC com valores de descontos mensais de R$ 67,12, R$ 69,14, R$ 63,97, R$ 64,95, R$ 66,66 e R$ 70,60, cujos n.º são 02293922274450030523, 02293972374187400523, 2293972374187401122, 02293922274450031122, 2293972374187400323 e 2293972374187004232.
Oficie ao INSS para que promova a imediata interrupção dos descontos dessas parcelas no benefício previdenciário da autora.
Ao fim de prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional, deixo de designar data para audiência de conciliação.
Ressalto que a qualquer tempo, após a angularização processual, poderá ser designada audiência conciliatória caso as partes manifestem interesse na assentada.
O banco réu já integra a relação processual.
Fica o BANCO PAN S/A intimado, via PJe, para juntar contestação em até 15 dias, sob pena de revelia.
Cite-se e intime-se as rés CAPITAL GROUP e WORK para apresentarem resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Caso o AR retorne sem cumprimento pelos motivos "ausente 3x"; "não procurado"; ou "sem serviço postal", renove-se via Oficial de Justiça.
Fica autorizada a realização da diligência em horário especial, conforme faculta o art. 212, § 2º, CPC (devendo pelo menos uma das diligências ser realizada em horário especial, caso não seja frutífera a citação em horário comercial).
Frustrada a diligência no endereço indicado na inicial, proceda-se à busca de endereços pelo BANDI, INFOSEG/SINESP, devendo ser intimada a parte autora para indicar os endereços que pretende sejam diligenciados, os quais, se incompletos, deverão ser complementados pela parte autora.
Após, cite-se.
Indefiro, noutro giro, pedido de expedição de ofícios para a busca de endereços vinculados à parte requerida além do acima informados, porquanto o art. 256, §3º, do CPC, estabelece que a busca deverá ocorrer nos cadastros de órgãos públicos ou nas concessionárias de serviços públicos.
Cuidando-se de alternativa, não se há de deferir as duas situações, sendo certo que, pelo Princípio da Colaboração, devem as partes providenciar a busca do paradeiro da parte, não deixando o ofício exclusivo ao Poder Judiciário.
Defiro, desde já, a expedição de carta precatória, caso haja requerimento.
Defiro a citação por hora certa, presentes os requisitos, o que será verificado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Defiro a citação por edital, caso haja requerimento, na hipótese de esgotamento das diligências em todos os endereços informados e encontrados nas pesquisas dos sistemas, na forma do Código de Processo Civil nos artigos 256 e 257.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias.
Deverá a Secretaria adotar as diligências pertinentes.
A citação pelo WhatsApp será admitida somente quando presentes três requisitos: número do telefone/Whatsapp, confirmação por escrito do recebimento pela parte ré, e foto da parte ré.
Na hipótese de notícia de falecimento da parte ré, defiro, desde já, a habilitação dos sucessores do de cujus.
Nessa situação, a parte autora deverá ser intimada a informar se há inventário em trâmite, indicando o nome do inventariante, que deverá ser citado, com prazo de cinco dias (art. 690 CPC).
Caso não haja inventário e para sucessão processual, deverá a parte autora informar os sucessores do de cujus, com indicação de nome e endereço, os quais deverão ser citados, com prazo de 5 dias (art. 690 CPC).
O polo passivo deverá ser alterado para espólio de "nome do de cujus" caso haja inventário; se não houver inventário, o nome da parte falecida deverá ser substituído pelos nomes dos sucessores.
Havendo juntada de termo de acordo em que a parte ré não tenha constituído advogado nos autos (não houve citação ou revelia), a assinatura da parte ré deverá ser pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho com firma reconhecida ou com assinatura de duas testemunhas.
Se no termo do acordo houve pedido de suspensão e homologação do ajuste, deverá ser intimada a parte autora a dizer se pretende a homologação ou suspensão, no prazo de cinco dias, sob pena de reputar-se pelo interesse na homologação do acordo, com extinção do processo.
Deverá ser realçado às partes que o prazo de suspensão não pode exceder seis meses (art. 313, §4° CPC).
Se houver juntada de procuração com assinatura digital não validada pelo ICP-Brasil ou Gov. br, intimar a parte a juntar procuração válida com assinatura pelo ICP-Brasil, Gov.br ou de próprio punho.
Em caso de requerimento de gratuidade de justiça, deverá a parte ser intimada a demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano.
A parte ré deverá indicar o telefone e endereço eletrônico no momento da apresentação da defesa.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 11 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
11/09/2023 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/09/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:23
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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11/09/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703494-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S.A, CAPITAL GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 165053352 - fls. 202/205: FRANCISCA SOUZA LIMA propõe ação declaratória de inexistência de relações jurídicas com pedidos de reparação de dano material e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais contra BANCO PAN S/A, CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, partes já qualificadas.
A autora afirma que foi depositado em sua conta o valor de R$ 6.617,51 em 22/07/2022, referente ao contrato de mútuo n.º 359212370-1, no valor de R$ 6.583,71, a ser pago no total de R$ 15.036,00.
Que, após isso, recebeu contato de assessoria financeira, a qual comunicou essa transferência bancária.
Que, em resposta, alegou que não havia solicitado empréstimo.
Que, em resposta, a assessoria lhe enviou dados bancários para que a autora procedesse à restituição do valor recebido, tendo, por conseguinte, sido feita a transferência para a CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Igualmente, noticia que, em 25/08/2022, também foi depositado em sua conta o valor de R$ 3.769,70, referente ao contrato n.º 363159211-4, a ser pago no total de R$ 8.568,00.
Que também recebeu contato da assessoria financeira noticiando a transferência da quantia.
Que novamente informou não ter celebrado a avença.
Que a assessoria enviou dados bancários, ocasião em que a autora transferiu o valor de R$ 3.259,00 para essa pessoa.
Que o valor foi devolvido a menor, pois a assessoria financeira alegou que a diferença de R$ 510,00 seria destinada ao ressarcimento de dano causado à autora.
De forma semelhante, recebeu contato do preposto de uma das rés, chamado Fábio, que avisou o envio de cartão de crédito e a transferência de R$ 1.855,00.
Que a autora destacou não ter solicitado o plástico.
Que, em consequência, foram-lhe enviados novos dados bancários para que fosse transferido R$ 1.355,00 para a WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sendo que a diferença de R$ 500,00 novamente seria para ressarcimento de dano causado a si.
Demais disso, afirma que também foi vítima de fraude com relação a outro valor recebido de R$ 1.924,37, no qual transferiu para a WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA o importe de R$ 1.800,00.
Esclarece que o total transferido foi o montante de R$ 13.031,51, sendo toda a quantia decorrente de contratos de mútuo não solicitados perante o banco réu.
Que os contratos questionados são dez.
Tece arrazoado jurídico para sustentar ter sido vítima de fraude e ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Acrescento que, na decisão de ID 160227743 - fls. 195/196, o juízo intimou a autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer a alegação de fraude de cada um dos dez contratos listados nas planilhas de ID 159777871, págs. 18/19 - fls. 168/169, pois, pelo que foi relatado, só foi explicada a ocorrência de fraude em dois contratos de cartão de crédito consignados (RMC) e dos contratos de mútuo de n.º 359212370-1 e 363159211-4.
Também determinou a juntada dos contratos de cartões de crédito consignados e a adequação do valor da causa aos preços dos contratos que requer sejam declarados inexistentes, somados ao montante da compensação financeira por danos morais.
Petição de emenda no ID 164876091 - fls. 198/200.
Informa que os contratos de mútuo questionados são os de n.º 359212370-1 e 363159211-4, nos preços de R$ 15.036,00 e R$ 8.568,00, respectivamente.
Os contratos de cartão de crédito RMC impugnados são os de n.º 764955463-6 e 765320121-5, com descontos mensais de R$ 99,36.
Além desses, afirma que o banco réu implantou descontos de parcelas no respectivo contracheque, sem a respectiva anuência, nos valores de R$ 67,12, R$ 69,14, R$ 63,97, R$ 64,95, R$ 66,66 e R$ 70,60, todas referentes a contratos de cartão de crédito consignados (RMC) não solicitados, sob os n.º 02293922274450030523, 02293972374187400523, 2293972374187401122, 02293922274450031122, 2293972374187400323 e 2293972374187004232.
Informa que diligenciou perante o banco réu, mas recebeu a informação de que não foi gerado contrato.
Aduz, ainda, que não recebeu cartão de quaisquer desses montantes.
Acrescento que, na decisão de ID 165053352 - fls. 202/205, o juízo determinou que o banco réu promovesse a justificação prévia antes da apreciação da tutela de urgência antecipada pleiteada.
Também intimou a autora para demonstrar o número de IP do respectivo celular e do aparelho de pessoas com quem reside, a fim de corroborar a alegação de que não requereu a celebração dos contratos de mútuo questionados.
Por fim, determinou o bloqueio dos valores de R$23.604,00 da CPAITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e R$3.155,00 da WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, com base no poder geral de cautela.
Como resultado, houve o arresto de R$72,12 da WORK e R$23.604,00 da CAPITAL GROUP, em 21/07/2023 (ID 166369327 - fls. 218/220).
Justificação prévia juntada ao ID 167421965 - fls. 228/229.
Sustenta que os contratos questionados pela autora foram celebrados com ela.
Que ela tinha ciência dos termos e condições do negócio.
Que não estão presentes os requisitos legais para a concessão do pedido antecipado.
Junta procuração e documentos no ID 167421966 - fls. 230/298.
Petição da autora ao ID 168331541 - fl. 302, com o notícia de impossibilidade de cumprir aquela determinação, pois está hospitalizada.
Decisão proferida no ID 168619569 - fls. 303/304, com intimação da autora para informar a qualificação da(s) pessoa(s) com quem reside e dizer se alguma delas tem condição de informar o número de IP dos celulares solicitados.
Em resposta, aduz que reside com a irmã.
Outrossim, informa o número de IP do respectivo celular (ID 170794158 - fls. 306/307).
Decido.
Fica a autora intimada, pela última vez, para cumprir a decisão de ID 168619569 - fls. 303/304, para juntar os números de IPs dos celulares da irmã Maria da Penha Souza Lima e Ana Caroliny Lima Assunção.
Prazo: 15 dias, sob pena de prejudicar a concessão do pedido de suspensão dos contratos celebrados com o banco réu. À secretaria para que renove a tentativa de arresto do valor de R$3.155,00 da ré WORK via SISBAJUD.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 16:22
Recebidos os autos
-
05/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:22
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2023 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/09/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:18
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:57
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 14:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:05
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:38
Publicado Certidão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703494-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 165053352 - Decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: a) a) 166079858 - Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) - PARCIALMENTE FRUTÍFERA.
WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA - VALOR BLOQUEADO E TRANSFERIDO = R$ 72,12 CAPITAL GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - VALOR BLOQUEADO E TRANSFERIDO = R$ 23.531,88 b) 166821133 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) c) 167460056 - Certidão de desbloqueio de valores (SISBAJUD) Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), 167030161 - Certidão (INFOSEG) Aguarde a manifestação daparte autora quanto a determinação na decisão retro. "Outrossim, fica a autora intimada para informar e demonstrar o número de IP do seu celular e o aparelho das pessoas com quem reside.
Este número pode ser obtido mediante manejo do próprio aparelho, conforme roteiro explicado neste sítio eletrônico: https://nordvpn.com/pt-br/blog/como-saber-o-ip-do-celular/.Prazo: 15 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
03/08/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
31/07/2023 14:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
31/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 09:46
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/07/2023 12:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
25/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 09:55
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
20/07/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0703494-03.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA SOUZA LIMA REU: BANCO PAN S.A, CAPITAL GROUP SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Conforme decisão de ID 160227743 - fls. 195/196: FRANCISCA SOUZA LIMA propõe ação declaratória de inexistência de relações jurídicas com pedidos de reparação de dano material e condenação ao pagamento de compensação financeira por danos morais, contra BANCO PAN S/A, CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, partes já qualificadas.
A autora afirma que foi depositado em sua conta o valor de R$ 6.617,51 em 22/07/2022, referente à contrato de mútuo n.º 359212370-1, no valor de R$ 6.583,71, a ser pago no total de R$ 15.036,00.
Que, após isso, recebeu contato de assessoria financeira, a qual comunicou essa transferência bancária.
Que, em resposta, alegou que não havia solicitado qualquer empréstimo.
Que, em resposta, a assessoria lhe enviou dados bancários para que a autora procedesse à restituição do valor recebido, tendo, por conseguinte, sido feita a transferência para a CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
Igualmente, noticia que, em 25/08/2022, também foi depositado em sua conta o valor de R$ 3.769,70, referente ao contrato n.º 363159211-4, a ser pago no total de R$ 8.568,00.
Que também recebeu contato da assessoria financeira noticiando a transferência da quantia.
Que novamente informou não ter celebrado a avença.
Que a assessoria enviou dados bancários, ocasião em que a autora transferiu o valor de R$ 3.259,00 para essa pessoa.
Que o valor foi devolvido a menor, pois a assessoria financeira alegou que a diferença de R$ 510,00 seria destinada ao ressarcimento de dano causado à autora.
De forma semelhante, recebeu contato do preposto de uma das rés, chamado Fábio, que avisou o envio para de cartão de crédito e a transferência de R$ 1.855,00.
Que a autora destacou não ter solicitado o plástico.
Que, em consequência, foram-lhe enviados novos dados bancários para que fosse transferido R$ 1.355,00 para a WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, sendo que a diferença de R$ 500,00 novamente seria para ressarcimento de dano causado a si.
Demais disso, afirma que também foi vítima de fraude com relação a otro valor recebido de R$ 1.924,37, no qual transferiu para a WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA o importe de R$ 1.800,00.
Esclarece que o total transferido foi o montante de R$ 13.031,51, sendo toda a quantia decorrente de contratos de mútuo não solicitados perante o banco réu.
Que os contratos questionados são dez.
Tece arrazoado jurídico para sustentar ter sido vítima de fraude e ocorrência de falha na prestação do serviço bancário.
Acrescento que, na decisão de ID 160227743 - fls. 195/196, o juízo intimou a autora para emendar a inicial, a fim de esclarecer a alegação de fraude de cada um dos dez contratos listados nas planilhas de ID 159777871, págs. 18/19 - fls. 168/169, pois, pelo que foi relato, só foi explicada a ocorrência de fraude em dois contratos de cartão de crédito consignados (RMC) e dos contratos de mútuo de n.º 359212370-1 e 363159211-4.
Também determinou a juntada dos contratos de cartões de crédito consignados e a adequação do valor da causa aos preços dos contratos que requer sejam declarados inexistentes, somados ao montante da compensação financeira por danos morais.
Petição de emenda no ID 164876091 - fls. 198/200.
Informa que os contratos de mútuo questionados são os de n.º 359212370-1 e 363159211-4, nos preços de R$ 15.036,00 e R$ 8.568,00, respectivamente.
Os contratos de cartão de crédito RMC impugnados são os de n.º 764955463-6 e 765320121-5, com descontos mensais de R$ 99,36.
Além desses, afirma que o banco réu implantou descontos de parcelas no respectivo contracheque, sem a respectiva anuência, nos valores de R$ 67,12, R$ 69,14, R$ 63,97, R$ 64,95, R$ 66,66 e R$ 70,60, todas referentes a contratos de cartão de crédito consignados (RMC) não solicitados, sob os n.º 02293922274450030523, 02293972374187400523, 2293972374187401122, 02293922274450031122, 2293972374187400323 e 2293972374187004232.
Informa que diligenciou perante o banco réu, mas recebeu a informação de que não foi gerado contrato.
Aduz, ainda, que não recebeu cartão de quaisquer desses montantes.
Decido.
A tutela antecipada tem por desiderato garantir a efetividade da prestação jurisdicional, quando o Juiz, em face das alegações do autor, convence-se da probabilidade do direito e vislumbra, de plano, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 CPC).
No caso dos autos, ainda não é possível observar a presença da verossimilhança das alegações da autora, pois não está evidente a ocorrência de fraude na celebração dos contratos.
Os contrato de mútuos de n.º 363159211, com preço de R$ 8.568,00, e 359212370, com preço de R$ 15.036,00, foram juntado nos IDs 159777887 - fls. 176/184 e 159777888 - fls. 186/194.
A assinatura foi feita mediante a captura de imagem de celular de ID i3YDblEZHu1t01xyIMX2, IP 191.217.146.253/443, nos dias 24/08/2022 e 22/07/2022, respectivamente.
Não foram juntados os contratos referentes aos contratos de cartões de crédito consignados questionados.
Assim, como a querente é portadora de doença grave e necessita dos recursos consignados pelo banco réu para custear o tratamento médico, reputo necessária a prática de diligências à disposição do juízo para melhor corroborar o pedido de tutela antecipada de urgência, em atenção ao princípio da cooperação.
Assim, fica o BANCO PAN S/A citado e intimado para apresentar justificação prévia para a manutenção dos descontos mensais no contracheque da autora, referente aos contratos de mútuo n.º 359212370-1 e 363159211-4, e contratos de cartões de crédito RMC n.º 764955463-6, 765320121-5, 02293922274450030523, 02293972374187400523, 2293972374187401122, 02293922274450031122, 2293972374187400323 e 2293972374187004232, os quais ensejaram os descontos das parcelas mensais nos valores respectivos de R$ 179,00, R$ 111,00, R$ 96,36, R$ 96,36, R$ 67,12, R$ 69,14, R$ 63,97, R$ 64,95, R$ 66,66, R$ 70,60.
Nessa ocasião, deverá juntar os contratos gerados de cada um desses contratos de cartões de crédito consignados (RMC), além dos comprovantes de transferência de saque dos desses cartões.
Prazo: 15 dias.
Outrossim, fica a autora intimada para informar e demonstrar o número de IP do seu celular e o aparelho das pessoas com quem reside.
Este número pode ser obtido mediante manejo do próprio aparelho, conforme roteiro explicado neste sítio eletrônico: https://nordvpn.com/pt-br/blog/como-saber-o-ip-do-celular/.
Prazo: 15 dias.
Por oportuno, com base no poder geral de cautela conferido pelo art. 139 do CPC, à secretaria para que proceda ao arresto via SISBAJUD do valor da soma dos contratos de mútuo impugnados com o das quantias transferidas referentes aos contratos de cartões de crédito consignados (RMC), da seguinte forma: 1) em face da CAPITAL GROUP SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, CNPJ 46.***.***/0001-07, o valor de R$ 23.604,00, pois recebeu os valores transferidos da autora decorrentes dos contratos de mútuo impugnados, com preços de R$ R$ 15.036,00 e R$ 8.568,00; 2) em face da WORK CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, CNPJ 44.***.***/0001-44, o valor de R$ 3.155,00, pois recebeu os valores de R$ 1.800,00 e R$ 1.355,00, decorrentes de dois dos diversos contratos de cartões de crédito consignados questionados. À secretaria para que anote sigilo na petição de resposta da autora.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
17/07/2023 19:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 19:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
10/07/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
13/06/2023 14:28
Recebidos os autos
-
13/06/2023 14:28
Determinada a emenda à inicial
-
26/05/2023 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
24/05/2023 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 15:07
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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