TJDFT - 0702404-26.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 18:15
Baixa Definitiva
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11/03/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 18:15
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO BASSO JUNIOR em 10/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 07/03/2025 23:59.
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13/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Direito do consumidor.
Recurso inominado.
CANCELAMENTO DE VOO. readequação DA MALHA AÉREA.
FORTUITO INTERNO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL.
VALOR MANTIDO (R$10.000,00).
JUROS LEGAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O presente caso trata de cancelamento de voo em razão de readequação na malha aérea, sem aviso prévio e assistência material ao autor, o qual foi submetido a atraso substancial de 44 horas. 1.1.
A companhia aérea pretende a reforma da sentença para julgamento improcedente do pedido inicial, ou, subsidiariamente, a redução do quantum fixado na condenação por danos morais (R$10.000,00), com incidência dos juros de mora a partir da data da sentença.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em analisar: (i) se há responsabilidade civil da companhia aérea pelo cancelamento de voo; (ii) se, havendo responsabilidade, é cabível a redução do valor referente à condenação por danos morais; (iii) se a fixação dos juros de mora está em consonância com a legislação e a jurisprudência pacificada.
III.
Razões de decidir 3.
Primeiramente, nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo.
A concessão do efeito suspensivo é permitida em caso de possibilidade de dano irreparável (Lei nº 9.099/95, art. 43), o que não se verifica no caso. 4.
A readequação de malha aérea não exclui a responsabilidade da companhia aérea pelo atraso ou cancelamento do voo.
Precedente: Acórdão 1639491. 5.
Na hipótese, resta configurada a falha na prestação do serviço; e, ainda que fosse demonstrada a excludente, subsiste o dever de assistência ao passageiro durante o tempo de atraso até a finalização do trajeto contratado.
Assim, impõe-se à companhia aérea ressarcir as despesas materiais comprovadas com hospedagem, alimentação e transporte. 6.
Apesar da reacomodação em outro voo, o passageiro somente embarcou dois dias após a data contratada, em razão do atraso aéreo se repetir na data subsequente; assim, da falha na prestação de serviços advieram situações que provocaram angústia, constrangimentos, transtornos e desconforto, pois a chegada ao destino com o atraso substancial de 44 horas gera aborrecimentos que ultrapassam os meros dissabores do cotidiano e violam os atributos da personalidade, a ensejar reparação por danos extrapatrimoniais. 7.
Quantum fixado.
Em relação ao valor do dano moral, é pacífico o entendimento das Turmas Recursais no sentido de que o valor da compensação deve ser fixado pelo Juízo a quem incumbe o julgamento da causa, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação pela via recursal nas hipóteses em que for demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
No caso dos autos, o valor de R$10.000,00, arbitrado pela sentença, é razoável e proporcional, tendo em vista a situação de atraso aéreo em dois dias consecutivos, comprometendo atividades profissional e familiar do recorrido.
Precedentes: Acórdãos 1940199 e 1922286. 8.
Com relação aos juros de mora na condenação por danos morais, aplica-se o disposto no art. 405 do Código Civil, devendo incidir a partir da citação.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença somente quanto aos juros legais fixados na condenação relativa aos danos morais, os quais deverão incidir a partir da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.099/1995, art. 43; CC/2002, art. 405.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, RI 0726978-84.2022.8.07.0016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 10/11/2022; TJDFT, RI 0718688-12.2024.8.07.0016, Rel.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 30/10/2024; TJDFT, RI 0758422-04.2023.8.07.0016, Rel.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, j. 13/9/2024. -
10/02/2025 18:21
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 17:57
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 19:19
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/12/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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11/11/2024 18:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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