TJDFT - 0702491-16.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
04/10/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIK NAVECA LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/09/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:00
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:00
Homologada a Transação
-
03/09/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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02/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:26
Indeferido o pedido de VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*14-24 (EXEQUENTE)
-
05/08/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/08/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MAIK NAVECA LIMA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MAIK NAVECA LIMA em 29/07/2024 23:59.
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22/07/2024 02:55
Publicado Despacho em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702491-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MAIK NAVECA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte Executada intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 204248187, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
17/07/2024 17:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/07/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/07/2024 11:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:11
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0702491-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MAIK NAVECA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Narra que se encontra em crise financeira, razão pela qual requer que seja revisado o montante arbitrado, pois é extremamente oneroso e potencialmente desestabilizador para sua vida financeira.
Por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a revisão do valor estabelecido na sentença.
Em contraditório, a parte Impugnada alega que a impugnação é intempestiva, pois o cumprimento de sentença foi recebido em 28/08/2023.
Requer a desconsideração da alegação de crise financeira/insolvência civil, tendo em vista que os gastos alegados não são pertinentes e nem retratam a real capacidade financeira da unidade familiar do executado, pois não consideram a renda de sua esposa.
Além disso, informa que há bens passíveis de penhora, razão pela qual postula a penhora dos valores que o executado detém pelo Automóvel TOYOTA/ETIOS SD X 2013/2013, de placa atual OAJ8G93 (placa anterior OAJ8693), registrado no Distrito Federal, em nome de MAIK NAVECA LIMA (executado), por ocasião do processo 0710752-27.2024.8.07.0018, onde o executado busca vender o bem, em evidente tentativa de fraude à execução.
Por fim, requer a rejeição da impugnação, a penhora no rosto dos autos do processo nº 0710752-27.2024.8.07.0018; a inscrição do nome do executado no cadastro de devedores; a pesquisa de bens em nome da esposa do Executado.
DECIDO.
Da gratuidade de justiça No sistema instituído pela Lei nº 9.099/1995 não existe a incidência de encargos processuais ou sucumbenciais em 1º grau de jurisdição, conforme preconiza expressamente o art. 54, caput, da mesma lei.
Assim, não há interesse processual no pleito de concessão da gratuidade de justiça nesta instância.
Pedidos de gratuidade de justiça devem ser formulados dirigidos ao 2º grau de jurisdição, no caso de propositura de recurso, eis que é nessa fase que são exigidos, de forma que surge o interesse processual para o mesmo.
Ademais, o preparo, ou sua dispensa, são requisitos de admissibilidade do recurso, matéria de competência do relator.
Assim, não conheço do pedido.
Da impugnação ao cumprimento de sentença A parte executada apresenta impugnação ao cumprimento de sentença, no entanto não alega nenhum dos fundamentos do §1º do art. 525 do CPC.
A impugnação possui como fundamento a crise financeira do Executado, razão pela qual postula a revisão do valor definido em sentença.
Nada a se prover em relação ao pedido de revisão, o feito encontra-se sentenciado, com o trânsito em julgado, não havendo que se falar em revisão do valor definido em sentença.
Portanto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Dos pedidos formulados pela parte Exequente Penhora de bens do cônjuge Sobre o regime de comunhão parcial de bens, dispõe o Código Civil que: Art. 1.664.
Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.
Art. 1.666.
As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
Portanto, os bens do cônjuge/companheiro somente estão sujeitos à execução quando a dívida tiver sido contraída em benefício da entidade familiar, o que não restou demonstrado nos presentes autos.
Ademais, o processo executivo não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do Executado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal.
Assim, em virtude de não ter sido demonstrado que a dívida foi contraída em benefício do casal e tampouco tendo participado o cônjuge da relação processual, indefiro o pedido de penhora de bens do cônjuge do executado.
Inscrição nos cadastros de inadimplentes Defiro a inclusão dos dados do Executado nos cadastros de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD.
Penhora no rosto dos autos Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte MAIK NAVECA LIMA no rosto dos autos de nº 0710752-27.2024.8.07.0018, em trâmite na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília até o limite do valor em execução, R$ 16.938,70.
Promova o CJU o encaminhamento da penhora através da comunicação entre órgãos.
Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte Executada, por meio de seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído nos autos, pessoalmente, na forma do art. 841.
Após, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos.
BRASÍLIA, DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
09/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/07/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/07/2024 17:43
Juntada de comunicação
-
08/07/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/06/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
O Metro/DF informou ao ID nº 200765424 que a parte Executada não faz parte do quadro de empregados desde 24/04/2024, razão pela qual incabível o prosseguimento da penhora de salário anteriormente deferida.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Exequente intimada a se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 199442234, no prazo de 15 dias.
Oficie-se ao credor fiduciário indicado ao ID nº 199436810 para que informe a situação do financiamento do veículo TOYOTA/ETIOS SD X 2013/2013, de placa atual OAJ8G93 (placa anterior OAJ8693), de propriedade do Executado MAIK NAVECA LIMA, notadamente o saldo devedor do financiamento e a data de vencimento da última prestação.
Vindo a resposta, dê-se vista à Exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
19/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
19/06/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2024 15:54
Juntada de comunicação
-
18/06/2024 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
18/06/2024 15:54
Desentranhado o documento
-
18/06/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:11
Expedição de Ofício.
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29/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:05
Deferido em parte o pedido de VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS - CPF: *08.***.*14-24 (EXEQUENTE)
-
27/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:31
Juntada de Alvará de levantamento
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30/04/2024 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 08:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
ÞVistos, etc.
Tendo em vista a preclusão do prazo para apresentação de impugnação à penhora sem manifestação de MAIK NAVECA LIMA, converto a constrição em pagamento.
Transfira-se o valor penhorado para conta judicial vinculada ao processo.
Intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 2 dias, forneça os dados bancários, inclusive PIX (CPF/CNPJ), para realização de transferência mediante a expedição de alvará eletrônico.
Advirta-se a parte Exequente que caso não forneça os dados bancários no prazo, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada (por impressão), independente de outras intimações.
Após, expeça-se alvará eletrônico.
Por fim, considerando que o valor não quita a obrigação, cumpra-se as demais diligências deferidas ao ID nº 185274999.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
03/04/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de MAIK NAVECA LIMA em 22/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702491-16.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: MAIK NAVECA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, na qual foi bloqueada a quantia de R$ 370,60 em conta vinculada ao CPF da parte Executada, de um débito total no valor de R$ 10.662,26.
Intime-se a parte Executada acerca das informações acima, bem como para, querendo, apresentar impugnação à penhora registrada.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 16:17:27 JOAO BATISTA BEZERRA -
06/03/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/03/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/01/2024 04:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 03:55
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 12:45
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
11/12/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2023 18:22
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:22
Outras decisões
-
30/11/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/11/2023 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MAIK NAVECA LIMA em 20/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 19:14
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:14
Indeferido o pedido de MAIK NAVECA LIMA - CPF: *12.***.*17-13 (EXECUTADO)
-
26/10/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/10/2023 21:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
25/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
24/10/2023 13:57
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
20/10/2023 17:46
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 17:46
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 17:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:18
Outras decisões
-
26/09/2023 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/08/2023 10:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:41
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/07/2023 17:16
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2023 00:17
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 01:19
Decorrido prazo de VICTOR AUGUSTO SOARES GOMES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 15:20
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/05/2023 00:17
Publicado Sentença em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:05
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/05/2023 01:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
20/05/2023 19:21
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 14:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:42
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/04/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 17:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/03/2023 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/03/2023 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2023 14:56
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/02/2023 04:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/01/2023 17:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2023 11:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/01/2023 11:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/01/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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