TJDFT - 0702476-34.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 03:19 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/09/2025 23:59. 
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                                            09/09/2025 23:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 02:39 Publicado Decisão em 05/09/2025. 
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                                            05/09/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 
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                                            03/09/2025 17:41 Recebidos os autos 
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                                            03/09/2025 17:41 Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (EXEQUENTE). 
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                                            03/09/2025 02:34 Publicado Decisão em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 20:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            02/09/2025 20:47 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 18:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 18:44 Expedição de Ofício. 
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                                            02/09/2025 12:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702476-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DESPACHO Vieram os autos com a manifestação do exequente (ID 248002717) e do executado de (ID 246733889).
 
 O exequente informou que foram realizados depósitos pelo Banco Itaú na conta corrente do escritório de advocacia que o representa, porém sem qualquer identificação da origem, o que dificulta a conferência dos valores e sua vinculação às penhoras determinadas por este juízo.
 
 Quanto à executada, esta alegou que o veículo objeto da avaliação encontra-se no local indicado nos autos, sob a posse de seu advogado.
 
 O patrono da parte informou que tentou agendar a avaliação com o Oficial de Justiça por meio de mensagens via WhatsApp, conforme prints anexados datados de 07/07/2025 e 08/07/2025, mas que o Oficial não teria comparecido na data acordada.
 
 Decido.
 
 Defiro o pedido do exequente e determino a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que informe e junte aos autos os comprovantes de todos os depósitos efetuados até o momento, em cumprimento às ordens de penhora proferidas nestes autos.
 
 Antes de apreciar o pedido de agendamento de nova data para avaliação, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, ficando certo que é ônus do exequente acompanhar a diligência, para se apossar do bem, especialmente considerando que o mesmo se encontra em outra cidade.
 
 Sem prejuízo, à Secretaria para que expeça o ofício ao Banco Itaú, conforme determinado. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            01/09/2025 14:59 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 14:59 Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (EXEQUENTE). 
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                                            29/08/2025 07:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            28/08/2025 21:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/08/2025 02:33 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 12:45 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 10:15 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/08/2025 10:15 Desentranhado o documento 
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                                            19/08/2025 10:02 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 10:02 Deferido em parte o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (EXEQUENTE) 
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                                            15/08/2025 16:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            15/08/2025 16:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/08/2025 02:38 Publicado Certidão em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 02:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            09/07/2025 03:16 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 03:16 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 08/07/2025 23:59. 
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                                            01/07/2025 02:36 Publicado Certidão em 01/07/2025. 
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                                            01/07/2025 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 
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                                            30/06/2025 16:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/06/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/03/2025 17:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2025 02:25 Publicado Certidão em 11/03/2025. 
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                                            10/03/2025 02:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025 
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                                            10/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702476-34.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, até a presente data, a carta precatória expedida nos autos não foi devolvida.
 
 Este Juízo não tem controle sobre o atraso no envio de resposta aos expedientes/ofícios.
 
 Sendo assim, fica a parte interessada intimada a diligenciar para obtenção de informações acerca da carta precatória, devendo buscar meios de acessar o PJe do Juízo deprecado ou de contatá-lo através do telefone, e-mail e/ou presencialmente.
 
 Prazo: 05 (cinco) dias.
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                                            28/02/2025 15:45 Expedição de Certidão. 
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                                            19/11/2024 07:17 Publicado Certidão em 18/11/2024. 
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                                            19/11/2024 07:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024 
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                                            14/11/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 16:14 Expedição de Certidão. 
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                                            13/11/2024 18:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2024 14:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/09/2024 02:20 Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 19/09/2024 23:59. 
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                                            06/09/2024 02:43 Publicado Certidão em 06/09/2024. 
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                                            06/09/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            06/09/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 
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                                            05/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702476-34.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta precatória foi expedida no ID 209904632.
 
 Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a providenciar a distribuição da carta precatória, assim como o recolhimento das custas relativas à diligência, perante o Juízo Deprecado.
 
 Deverá, ainda, anexar aos presentes autos o respectivo comprovante de distribuição.
 
 Prazo: 20 (vinte) dias.
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                                            04/09/2024 15:07 Expedição de Certidão. 
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                                            04/09/2024 14:55 Expedição de Carta. 
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                                            03/09/2024 17:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/08/2024 15:03 Juntada de Ofício 
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                                            23/08/2024 02:24 Publicado Decisão em 23/08/2024. 
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                                            22/08/2024 02:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702476-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No ID 193350479, o advogado da parte executada informou que está na posse do veículo.
 
 Assim, quanto ao pedido de ID 201035540, nos termos do artigo 845, § 1º, do CPC, defiro a penhora sobre o veículo BMW de placa NWF8665, Marca/Modelo I/BMW 320I PG51, ano 2011/2011, Chassi WBAPG5100BF057267.
 
 Promova-se a constrição de penhora no RENAJUD.
 
 Nomeio como fiel depositária a executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS.
 
 Considerando o interesse dos exequentes em eventual adjudicação do veículo (ID 195235090) para quitação de parte do pagamento do débito de R$ 1.568.946,53 (um milhão, quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e quarenta e seis reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 26/07/2024 (ID 205559591), e a manifestação da executada de ID 193350479, defiro a expedição de Carta Precatória à Comarca de Goiânia/GO para a AVALIAÇÃO do veículo ora penhorado BMW, placa NWF8665, Marca/Modelo I/BMW 320I PG51, ano 2011/2011, Chassi WBAPG5100BF057267, localizado no endereço Rua Flemington, 1120, Apt. 306, Vila dos Alpes/Goiânia/GO.
 
 Devem os exequentes estar cientes de que, havendo débitos de multas, IPVA e de seguro obrigatório, será de responsabilidade do adjudicante a quitação para possibilitar a transferência do veículo.
 
 Veja-se julgado deste Tribunal nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 ADJUDICAÇÃO DE VEÍCULO.
 
 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
 
 MULTAS DE TRÂNSITO, IPVA E SEGURO OBRIGATÓRIO.
 
 RESPONSABILIDADE DO ADJUDICANTE.
 
 OBRIGAÇÕES PROPTER REM.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 As multas de trânsito e dívidas de IPVA e DPVAT anteriores à adjudicação são obrigações proter rem e acompanham o veículo, cabendo ao adjudicante quitá-las. 2.
 
 Na hipótese de o credor desembolsar o valor necessário à regularização do veículo perante o órgão de trânsito, o valor será integrado ao saldo remanescente da execução, nos termos do art. 908, § 1º, do CPC. 3.
 
 Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
 
 Unânime. 07113281120238070000 - (0711328-11.2023.8.07.0000 - Res. 65 CNJ). 3ª Turma Cível Relator(a): FÁTIMA RAFAEL.
 
 Publicado no DJE : 30/08/2023.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Prazo 10 (dez) dias.
 
 Fica cientificado o credor de que deve recolher as custas relativas à expedição da Carta Precatória para Avaliação do bem penhorado, no prazo acima concedido.
 
 Após o recolhimento das custas, expeça-se a Carta Precatória. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            20/08/2024 18:31 Juntada de consulta renajud 
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                                            18/08/2024 20:46 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2024 20:46 Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (EXEQUENTE). 
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                                            18/08/2024 01:15 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            17/08/2024 01:40 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 14/08/2024 23:59. 
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                                            16/08/2024 14:14 Juntada de Ofício 
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                                            08/08/2024 15:11 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            07/08/2024 21:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 15:26 Expedição de Ofício. 
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                                            07/08/2024 14:26 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            06/08/2024 21:10 Recebidos os autos 
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                                            06/08/2024 21:10 Outras decisões 
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                                            06/08/2024 14:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2024 07:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            28/07/2024 01:14 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 26/07/2024 23:59. 
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                                            26/07/2024 18:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/07/2024 16:00 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            19/07/2024 03:24 Publicado Decisão em 19/07/2024. 
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                                            19/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            19/07/2024 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024 
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                                            18/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702476-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração de ID 201012204, interpostos pela executada MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS, em face da decisão de ID 197212252, que determinou o desconto do equivalente a 10% (dez por cento) de sua remuneração bruta , abatidos apenas os descontos compulsórios, para o pagamento do débito reivindicado nesta ação.
 
 Em síntese, alegou a embargante que é incontroversa a possibilidade de mitigação à regra da impenhorabilidade do salário, quando demonstrado que outras tentativas de satisfação do crédito já foram realizadas, sem sucesso, se o percentual perseguido não comprometer a subsistência do devedor e possa garantir a satisfação do crédito.
 
 Aduziu que a execução deveria se dar do modo menos gravoso para o devedor, e a penhora deveria recair sobre o bem que oferecesse maior eficácia para a satisfação da obrigação.
 
 Asseverou, porém, que, no caso dos autos, não haveria a possibilidade de quitação do débito, e que a decisão embargada estaria contraditória.
 
 Narrou que o débito atualizado remonta a importância de R$1.651.152,14 (um milhão, seiscentos e cinquenta e um reais, cento e cinquenta e dois reais e quatorze centavos).
 
 Defendeu que, se for considerado o débito atual, sem incidência de juros de mora e sem correção monetária, a penhora no percentual de 10% sobre seu salário, descontadas as verbas compulsórias, levaria mais de 138 anos para quitação, caso seja considerada a remuneração líquida, sem o auxílio moradia.
 
 Sustentou que o auxílio moradia não seria renda e não poderia ser considerado na renda mensal.
 
 Mas exemplificou que a penhora de 10% levaria mais de 86 anos para quitação do débito, caso não sejam descontados o auxílio moradia e o plano de saúde para a obtenção da renda bruta.
 
 Argumentou que apenas os juros de mora de 1% já aumentariam o débito todos os meses em R$ 16.511,52 (dezesseis mil, quinhentos e onze reais e cinquenta e dois reais).
 
 Expôs que existem, além dos descontos compulsórios, descontos outros que reduzem ainda mais sua disponibilidade financeira e que o valor deduzido da parte líquida comprometeria a saúde financeira da devedora.
 
 Mencionou que a penhora de 10% não faria diferença para a satisfação do débito, mas faria diferença para a devedora.
 
 Concluiu que a penhora deferida seria ineficaz, pois não quitaria o débito, e não seria razoável.
 
 Clamou que haveria violação da teoria do “duty to mitigate de loss”, pois deveria o credor mitigar o seu prejuízo, e não permitir o acúmulo do débito em ad eternum, a ponto de comprometer os proventos da devedora, já que não seriam quitados nem os encargos acessórios.
 
 Trouxe à baila a ratio decidendi utilizada pelo STJ no REsp 1447131-RS, em que aquela Corte referendou a exclusão de pessoa jurídica do Refis pela aplicação da "tese da parcela mínima".
 
 Entendeu que, da mesma forma que não se admitia débito tributário perene ou que o valor da dívida fiscal somente viesse a aumentar com o tempo, em função do pagamento de parcelas irrisórias em Refis, o ordenamento jurídico vigente não teria como admitir a constrição salarial de proventos ad eternum, para funcionar apenas como pagamento parcial de verba acessória de dívida que somente cresceria com o tempo, e tornar-se-ia impagável, o que contraria preceitos fundamentais, como a dignidade de pessoa humana.
 
 Afirmou que o débito não seria quitado nunca pelos descontos mensais que se pretendem e que isso ocasionaria a punição indevida do devedor.
 
 Requereu, por fim, fossem providos os embargos de declaração para imprimir efeito modificativo, sanar alegada contradição concernente ao fato do débito ser impagável, com o consequente indeferimento da penhora de 10% do salário bruto da embargante.
 
 O exequente, ora embargado, em síntese, sustentou que, embora a embargante tenha alegado que a penhora de 10% do seu salário não traria efetividade à execução, a devedora não oferecera nenhum meio para saldar a dívida.
 
 Por fim, requereu que fossem os embargos rejeitados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conquanto tempestivos os embargos, não os conheço, eis que ausentes quaisquer dos vícios discriminados no art. 1.022 do CPC no reportado ato decisório.
 
 Os embargos declaratórios são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão judicial, na forma do art. 1022 do CPC.
 
 Há obscuridade quando a redação da peça embargada não é clara o suficiente, o que dificulta sua compreensão ou interpretação.
 
 A decisão ou sentença será contraditória se contiver proposições logicamente inconciliáveis entre si, tornando incerta a providência jurisdicional.
 
 Por fim, verifica-se omissão quando alguma questão ou ponto controvertido que faça parte do debate processual deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.
 
 A parte embargante não apresenta linha argumentativa capaz de indicar a ocorrência de algum dos vícios conforme as definições apresentadas no parágrafo anterior.
 
 No caso, não há vícios que exijam aclaramento da decisão proferida.
 
 Não há, portanto, que se falar em necessidade de integração do decisum, que não está contaminado por contradições ou quaisquer outros vícios.
 
 O que se verifica é o inconformismo da parte com o que restou decidido no ID 197212252, o qual deverá ser objeto de recurso próprio.
 
 Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 A fim de evitar tumulto processual, intime-se o advogado peticionante de ID 203447356 para que promova o ajuizamento de cumprimento de sentença autônomo para a cobrança dos honorários advocatícios que lhe são devidos, tendo em vista que este cumprimento de sentença já possui no polo ativo as partes ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO e ADRIANO SOARES BRANQUINHO.
 
 Tendo em vista o acórdão proferido no AGI 0702640-26.2024.8.07.0000, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito.
 
 Prazo 5 (cinco) dias.
 
 BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            17/07/2024 08:12 Recebidos os autos 
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                                            17/07/2024 08:12 Embargos de declaração não acolhidos 
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                                            09/07/2024 11:15 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            08/07/2024 07:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            01/07/2024 22:00 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            24/06/2024 03:02 Publicado Certidão em 24/06/2024. 
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                                            24/06/2024 03:02 Publicado Certidão em 24/06/2024. 
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                                            22/06/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            22/06/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 
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                                            20/06/2024 08:26 Expedição de Certidão. 
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                                            19/06/2024 22:16 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/06/2024 18:40 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            13/06/2024 16:03 Publicado Intimação em 12/06/2024. 
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                                            13/06/2024 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            13/06/2024 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            13/06/2024 16:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 
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                                            10/06/2024 13:09 Recebidos os autos 
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                                            10/06/2024 13:09 Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (EXEQUENTE). 
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                                            03/05/2024 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA 
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                                            30/04/2024 18:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2024 02:57 Publicado Despacho em 26/04/2024. 
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                                            26/04/2024 02:57 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 
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                                            23/04/2024 23:52 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 23:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2024 12:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            16/04/2024 04:06 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 04:06 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 15/04/2024 23:59. 
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                                            15/04/2024 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/04/2024 02:44 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
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                                            06/04/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
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                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702476-34.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO, ADRIANO SOARES BRANQUINHO EXECUTADO: MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamo o feito à ordem, quanto ao erro material indicado ao ID. 191883845 referente à decisão de ID. 191726035.
 
 Onde se lia: "Observe-se que a parte autora poderá impugnar..".
 
 Doravante ler-se-á "Observe-se que a parte executada poderá impugnar..".
 
 Intime-se a parte requerida para ciência e manifestação quanto às avaliações (FIPE) anexas à petição de ID. 191934624, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 No mais, prossiga-se cumprindo a decisão de ID. 191726035. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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                                            03/04/2024 17:59 Recebidos os autos 
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                                            03/04/2024 17:59 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            03/04/2024 15:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2024 10:03 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            03/04/2024 10:03 Expedição de Certidão. 
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                                            02/04/2024 13:53 Recebidos os autos 
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                                            02/04/2024 13:53 Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (EXEQUENTE). 
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                                            23/03/2024 04:57 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 22/03/2024 23:59. 
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                                            18/03/2024 00:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO 
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                                            15/03/2024 14:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 02:52 Publicado Certidão em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            13/03/2024 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/03/2024 15:22 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2024 15:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/02/2024 16:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            29/02/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2024 03:53 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            10/02/2024 03:53 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 09/02/2024 23:59. 
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                                            09/02/2024 21:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/02/2024 02:49 Publicado Decisão em 02/02/2024. 
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                                            01/02/2024 03:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 
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                                            01/02/2024 00:00 Intimação A Executada comunica a interposição de Agravo de instrumento pelo Exequente.
 
 Aguarde-se o julgamento do AGI 0702640-26.2024.8.07.0000, tendo em vista que foi deferido efeito suspensivo na data de hoje.
 
 I.
 
 Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
 
 ANDRE GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto
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                                            31/01/2024 11:27 Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores 
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                                            30/01/2024 14:03 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2024 14:03 Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente 
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                                            29/01/2024 11:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES 
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                                            29/01/2024 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2024 04:31 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 04:31 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 26/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 04:31 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 26/01/2024 23:59. 
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                                            04/12/2023 08:52 Publicado Decisão em 04/12/2023. 
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                                            03/12/2023 02:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 
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                                            30/11/2023 15:30 Recebidos os autos 
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                                            30/11/2023 15:30 Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            23/11/2023 14:12 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            23/11/2023 13:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2023 21:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/10/2023 02:30 Publicado Certidão em 30/10/2023. 
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                                            27/10/2023 02:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            25/10/2023 18:11 Expedição de Certidão. 
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                                            24/10/2023 16:59 Recebidos os autos 
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                                            24/10/2023 16:59 Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            23/10/2023 18:07 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            23/10/2023 13:05 Recebidos os autos 
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                                            23/10/2023 13:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/10/2023 11:41 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 09/10/2023 23:59. 
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                                            10/10/2023 10:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            09/10/2023 20:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2023 14:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/09/2023 04:01 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 04:01 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 25/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 03:59 Decorrido prazo de ADRIANO SOARES BRANQUINHO em 25/09/2023 23:59. 
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                                            18/09/2023 02:41 Publicado Certidão em 18/09/2023. 
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                                            18/09/2023 02:33 Publicado Despacho em 18/09/2023. 
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                                            16/09/2023 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            16/09/2023 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 
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                                            14/09/2023 15:33 Expedição de Certidão. 
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                                            14/09/2023 15:20 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 15:20 Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            14/09/2023 12:21 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            14/09/2023 12:12 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2023 12:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/09/2023 11:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            11/09/2023 22:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/08/2023 10:32 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            18/08/2023 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 
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                                            16/08/2023 13:50 Recebidos os autos 
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                                            16/08/2023 13:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2023 18:49 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            14/08/2023 18:49 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2023 20:28 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
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                                            04/07/2023 18:08 Recebidos os autos 
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                                            04/07/2023 18:08 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            02/07/2023 19:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            02/07/2023 19:13 Expedição de Certidão. 
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                                            02/07/2023 16:35 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 30/06/2023 23:59. 
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                                            28/06/2023 09:19 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 27/06/2023 23:59. 
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                                            09/06/2023 00:36 Publicado Decisão em 09/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 15:32 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            06/06/2023 14:45 Recebidos os autos 
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                                            06/06/2023 14:45 Deferido o pedido de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO - CPF: *50.***.*14-34 (AUTOR). 
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                                            05/06/2023 00:26 Publicado Decisão em 05/06/2023. 
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                                            03/06/2023 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023 
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                                            02/06/2023 16:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER 
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                                            02/06/2023 16:01 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            31/05/2023 14:55 Recebidos os autos 
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                                            31/05/2023 14:54 Determinada a emenda à inicial 
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                                            30/05/2023 10:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            30/05/2023 10:52 Processo Desarquivado 
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                                            30/05/2023 10:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/06/2022 18:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/06/2022 12:20 Expedição de Certidão. 
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                                            20/06/2022 12:18 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2022 17:08 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2022 15:25 Recebidos os autos 
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                                            17/06/2022 15:25 Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília. 
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                                            27/05/2022 14:30 Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria 
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                                            27/05/2022 14:30 Expedição de Certidão. 
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                                            27/05/2022 00:17 Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 00:17 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            27/05/2022 00:17 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 26/05/2022 23:59:59. 
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                                            19/05/2022 00:27 Publicado Despacho em 19/05/2022. 
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                                            19/05/2022 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022 
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                                            16/05/2022 21:20 Recebidos os autos 
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                                            16/05/2022 21:20 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2022 14:42 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA 
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                                            12/05/2022 19:36 Juntada de Certidão 
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                                            12/05/2022 14:58 Recebidos os autos 
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                                            23/08/2020 17:27 Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso) 
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                                            23/08/2020 17:26 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2020 21:06 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/08/2020 02:32 Publicado Certidão em 03/08/2020. 
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                                            01/08/2020 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/07/2020 13:20 Expedição de Certidão. 
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                                            29/07/2020 02:48 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/07/2020 23:59:59. 
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                                            28/07/2020 17:12 Juntada de Petição de apelação 
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                                            07/07/2020 03:24 Publicado Sentença em 07/07/2020. 
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                                            06/07/2020 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/07/2020 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            02/07/2020 17:39 Recebidos os autos 
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                                            02/07/2020 17:39 Julgado procedente o pedido 
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                                            26/06/2020 12:38 Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            24/06/2020 02:33 Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 23/06/2020 23:59:59. 
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                                            24/06/2020 02:33 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 23/06/2020 23:59:59. 
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                                            24/06/2020 02:33 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 23/06/2020 23:59:59. 
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                                            16/06/2020 03:20 Publicado Decisão em 16/06/2020. 
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                                            15/06/2020 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/06/2020 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            15/06/2020 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            12/06/2020 15:18 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2020 15:18 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            10/06/2020 19:10 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            10/06/2020 19:08 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/06/2020 02:22 Publicado Despacho em 03/06/2020. 
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                                            03/06/2020 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            01/06/2020 10:45 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2020 10:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            29/05/2020 14:19 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 28/05/2020 23:59:59. 
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                                            28/05/2020 18:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            28/05/2020 18:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            21/05/2020 02:17 Publicado Decisão em 21/05/2020. 
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                                            21/05/2020 02:17 Publicado Decisão em 21/05/2020. 
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                                            20/05/2020 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/05/2020 02:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            18/05/2020 18:34 Recebidos os autos 
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                                            18/05/2020 18:34 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            13/05/2020 02:22 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 12/05/2020 23:59:59. 
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                                            08/05/2020 11:40 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            08/05/2020 09:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/05/2020 03:04 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            04/05/2020 03:04 Publicado Decisão em 04/05/2020. 
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                                            28/04/2020 16:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2020 02:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/03/2020 18:53 Recebidos os autos 
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                                            30/03/2020 18:53 Decisão interlocutória - deferimento 
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                                            30/03/2020 18:21 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            30/03/2020 18:21 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2020 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/03/2020 02:21 Publicado Despacho em 19/03/2020. 
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                                            19/03/2020 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            19/03/2020 02:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            17/03/2020 12:37 Recebidos os autos 
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                                            17/03/2020 12:37 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/03/2020 14:59 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            16/03/2020 11:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/03/2020 03:14 Publicado Despacho em 09/03/2020. 
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                                            07/03/2020 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/03/2020 16:41 Recebidos os autos 
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                                            05/03/2020 16:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2020 16:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            05/03/2020 15:37 Juntada de Petição de especificação de provas 
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                                            27/02/2020 15:32 Juntada de Petição de réplica 
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                                            03/02/2020 15:19 Publicado Despacho em 03/02/2020. 
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                                            01/02/2020 19:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            30/01/2020 16:34 Recebidos os autos 
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                                            30/01/2020 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2020 13:46 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            28/01/2020 12:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/12/2019 03:19 Publicado Despacho em 19/12/2019. 
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                                            18/12/2019 17:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            16/12/2019 17:40 Recebidos os autos 
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                                            16/12/2019 17:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/12/2019 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO 
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                                            13/12/2019 16:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/11/2019 06:27 Publicado Despacho em 22/11/2019. 
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                                            21/11/2019 20:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            20/11/2019 14:51 Recebidos os autos 
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                                            20/11/2019 14:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/11/2019 12:22 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            20/11/2019 11:20 Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-BSB para 24ª Vara Cível de Brasília - (outros motivos) 
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                                            20/11/2019 11:20 Audiência Conciliação realizada - 19/11/2019 11:00 
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                                            11/11/2019 13:16 Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para CEJUSC-BSB - (outros motivos) 
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                                            17/10/2019 17:34 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 16/10/2019 23:59:59. 
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                                            17/10/2019 17:34 Decorrido prazo de EDSON LEMOS em 16/10/2019 23:59:59. 
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                                            17/10/2019 17:34 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 16/10/2019 23:59:59. 
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                                            09/10/2019 15:18 Publicado Decisão em 09/10/2019. 
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                                            09/10/2019 15:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            07/10/2019 16:18 Audiência conciliação designada - 19/11/2019 11:00 
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                                            07/10/2019 16:16 Recebidos os autos 
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                                            07/10/2019 16:16 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            03/10/2019 15:14 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            03/10/2019 14:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/09/2019 10:18 Publicado Decisão em 13/09/2019. 
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                                            13/09/2019 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            11/09/2019 14:34 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2019 14:34 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            10/09/2019 17:20 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            10/09/2019 16:49 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/08/2019 16:12 Juntada de Certidão 
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                                            20/08/2019 15:06 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            30/07/2019 13:05 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2019 18:26 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/07/2019 18:26 Expedição de Mandado. 
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                                            16/07/2019 18:26 Juntada de mandado 
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                                            16/07/2019 18:23 Juntada de Certidão 
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                                            05/07/2019 13:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/07/2019 13:28 Expedição de Mandado. 
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                                            05/07/2019 13:28 Juntada de mandado 
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                                            05/07/2019 13:25 Juntada de Certidão 
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                                            27/06/2019 18:46 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 26/06/2019 23:59:59. 
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                                            21/06/2019 15:10 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/06/2019 15:10 Expedição de Mandado. 
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                                            21/06/2019 15:10 Juntada de mandado 
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                                            21/06/2019 14:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2019 14:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2019 07:43 Publicado Certidão em 07/06/2019. 
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                                            07/06/2019 07:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            05/06/2019 14:58 Juntada de Certidão 
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                                            01/06/2019 15:01 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 31/05/2019 23:59:59. 
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                                            01/06/2019 09:45 Recebidos os autos 
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                                            01/06/2019 09:45 Decisão interlocutória - deferimento em parte 
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                                            31/05/2019 15:17 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            31/05/2019 15:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/05/2019 16:55 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 29/05/2019 23:59:59. 
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                                            24/05/2019 05:20 Publicado Despacho em 24/05/2019. 
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                                            24/05/2019 05:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            21/05/2019 17:07 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2019 17:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2019 15:27 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            21/05/2019 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/05/2019 15:19 Publicado Decisão em 15/05/2019. 
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                                            15/05/2019 15:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            13/05/2019 13:53 Recebidos os autos 
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                                            13/05/2019 13:53 Decisão interlocutória - indeferimento 
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                                            11/05/2019 12:48 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 10/05/2019 23:59:59. 
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                                            10/05/2019 13:43 Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            10/05/2019 11:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2019 05:42 Publicado Certidão em 25/04/2019. 
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                                            25/04/2019 05:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            23/04/2019 13:30 Juntada de Certidão 
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                                            22/04/2019 19:47 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            03/04/2019 14:59 Juntada de Certidão 
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                                            30/03/2019 05:17 Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA GOMES LEMOS em 29/03/2019 23:59:59. 
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                                            07/03/2019 18:49 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2019 18:49 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2019 18:49 Juntada de mandado 
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                                            07/03/2019 18:47 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            07/03/2019 18:47 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2019 18:47 Juntada de mandado 
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                                            02/03/2019 05:51 Decorrido prazo de ROGERIO TEIXEIRA DE CARVALHO em 01/03/2019 23:59:59. 
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                                            01/03/2019 16:15 Recebidos os autos 
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                                            01/03/2019 16:15 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            01/03/2019 16:15 Decisão interlocutória - recebido 
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                                            01/03/2019 15:45 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            01/03/2019 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/02/2019 05:24 Publicado Decisão em 08/02/2019. 
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                                            08/02/2019 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
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                                            06/02/2019 15:51 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2019 15:51 Decisão interlocutória - emenda à inicial 
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                                            06/02/2019 14:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE 
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                                            06/02/2019 14:37 Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência) 
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                                            06/02/2019 14:37 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2019 14:26 Classe Processual PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7) 
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                                            06/02/2019 10:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/02/2019 21:33 Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência) 
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                                            05/02/2019 21:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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