TJDFT - 0702327-57.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:52
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:12
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de CIELO S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de NEILICEIA ATAIDES BARROS em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0702327-57.2023.8.07.0014 EMBARGANTE(S) NEILICEIA ATAIDES BARROS EMBARGADO(S) CIELO S.A. e BANCO DO BRASIL S/A Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1807746 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL.
ACORDO HOMOLOGADO.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
EMBARGOS IMPROVIDOS. 1.
A despeito de utilizar-se do presente instrumento, a embargante não alega a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou, ainda, a existência de erro material.
O inconformismo revela interesse, tão somente, em rediscutir o mérito, o que é inadmissível na via eleita. 2.
A embargante firmou transação com o banco requerido, homologada pela decisão de ID 53539246, mediante a qual se obrigam a pôr fim na presente demanda.
O documento contém o seguinte texto: “O acordo ora noticiado diz respeito às obrigações decorrentes dos fatos discutidos nestes autos, abrangendo, ainda, todos os encargos referentes aos honorários sucumbenciais e demais custas processuais eventualmente desembolsadas e/ou antecipadas pelo Autor.” “A presente transação é celebrada em caráter irrevogável e irretratável, renunciando as partes, desde já, ao direito de interpor qualquer recurso da decisão homologatória da presente transação, de modo a ensejar o seu imediato trânsito em julgado.” “Dessa forma, as partes outorgam ampla, geral, recíproca e irrevogável quitação, para nada mais discutir e/ou exigir judicialmente em relação aos fatos narrados na petição inicial e renunciam total e mutuamente ao direito de interpor qualquer recurso e/ou ação sobre a decisão homologatória deste acordo (...)” E, por fim: Diante do exposto, as partes requerem à Vossa Excelência a homologação desta transação, com a extinção do feito com resolução de mérito, com escopo no art. 487, inciso III, do CPC, a fim de que produza seus jurídicos e regulares efeitos e, posteriormente, a baixa e o arquivamento do feito.”(g.n) 3.
Assim, evidente que a transação contempla todo o objeto da demanda e, por se tratar de obrigação solidária, cuja extinção se estende ao codevedor, não resta obrigação a ser imputada à recorrida CIELO S.A. 4.
Ausente, pois, a demonstração de qualquer defeito intrínseco na decisão, devida e suficientemente fundamentada (art. 48 da Lei 9.099/95 c/c CPC, art. 1.022, I e II). 5.
IMPROVIDOS OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO EMBARGOS CONHECIDOS.
REJEITADOS.
UNÂNIME. -
02/02/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 18:54
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 12:38
Juntada de intimação de pauta
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/12/2023 12:14
Juntada de Certidão
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06/12/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/12/2023 23:59.
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28/11/2023 06:47
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 06:47
Juntada de Certidão
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28/11/2023 06:46
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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24/11/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
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21/11/2023 07:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 16:45
Recebidos os autos
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17/11/2023 17:06
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/11/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 16:07
Recebidos os autos
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17/11/2023 16:07
Homologada a Transação
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17/11/2023 14:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral
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17/11/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 15:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2023 20:14
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 18:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/10/2023 18:15
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ
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15/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
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14/08/2023 16:50
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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