TJDFT - 0702483-61.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 07:51
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Custas pela autora (exigibilidade suspensa - gratuidade de justiça).
Arquivem-se os autos. -
25/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 08:20
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:17
Recebidos os autos
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07/05/2024 19:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/05/2024 19:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MANGUEIRA em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702483-61.2022.8.07.0020 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA, LEONARDO DA SILVA BANDEIRA, LUCAS DA SILVA BANDEIRA REQUERIDO: CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA, CARLOS ALBERTO MANGUEIRA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA e outros em desfavor de CARLOS RAFAEL PEREIRA MANGUEIRA e outro, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que está na posse do imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 39, lote 31, de forma mansa e tranquila desde o ano de 2006.
Alega que o finado Sr.
Paulo, era caseiro e empregado do Requerido, tendo este cedido o terreno para que o Sr.
Paulo construísse e residisse com sua família.
Afirma que nunca houve cobrança de aluguel ou prazo para devolução, ou pedido de contraprestação, uma vez que Paulo era funcionário de Carlos, sendo que a condição para a moradia era manter o lote limpo, não usar ele para outra finalidade que não a de moradia e não utilizar o espaço logo atrás, que dá acesso direto ao imóvel pertencente ao Requerido.
Aduz que residiam e fizeram sua morada no referido endereço, edificando no lote uma casa e tudo que a guarnece.
Alega que com o falecimento do Sr.
Paulo, os herdeiros foram informados que já havia contrato com a Terracap para a aquisição do lote em benefício do Requerido, razão pela qual se busca o Interdito proibitório, com a concessão liminar de proteção contra atos de esbulho e turbação, pois existe justo receio de serem turbados, eis que, com o falecimento do Sr.
Paulo, seu empregador, cedente do imóvel para a referida moradia, alertou verbalmente que tomaria providências para retirar os Requerentes do imóvel, caso não saíssem por conta própria.
Pugna pelo reconhecimento da situação de fato vivida pelos Requerentes, de forma a assegurar e declarar a posse do imóvel em favor da parte autora, sobretudo enquanto se apuram as benfeitorias realizadas no imóvel.
A decisão de id. 115842040 indeferiu o pedido de concessão de liminar.
Citado, a parte requerida apresentou contestação sob id. 161098467.
Alega, em preliminar, ilegitimidade ativa dos requerentes Leonardo da Silva Bandeira e Lucas da Silva Bandeira que não moram no endereço do imóvel.
No mérito, aduz que no ano de 2001 registrou o falecido Paulo Paes Bandeira como caseiro, que à época residia em Águas Linda, e, para facilitar a prestação de serviço, disponibilizou uma casa de propriedade do empregador, situada nas imediações da residência deste, enquanto enquanto durasse o contrato de trabalho.
Alega que o Sr.
Paulo, bem como sua família, tinham ciência que o segundo Requerido era o proprietário e que, a habitação foi cedida em decorrência do contrato de trabalho, porém insistem em permanecer no imóvel de forma arbitrária.
Sustenta que os lotes foram adquiridos pela parte requerida sem nenhuma edificação, e, após o registro do empregado Paulo, teve início às edificações para que fosse possível este residir com a sua família e exercer sua função, nos termos do contrato de trabalho, sendo a parte requerida a única responsável pela edificação da casa do lote 31, arcando com todos os custos.
Pugna, ao fim, pela improcedência do pedido, e ressalta que os presentes autos estão apensos aos autos de n. 0712459- 92.2022.8.07.0020, por se tratar de demandas similares e mesmas partes.
Réplica sob id. 163920870.
Intimados a especificarem novas provas a produzir, a parte autora indicou prova testemunhal, ouvida como informante, conforme id. 1849600092 e id. 1849600087.
Após apresentação de alegações finais vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade ativa.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise da ilegitimidade ativa dos requeridos Leonardo e Lucas requer o exame detalhado das provas produzidas, levando a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, em especial que a posse do imóvel decorreria especialmente do genitor dos mencionados réus.
Do Mérito.
Ultrapassada as preliminares e presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Restaram incontroversos nos autos que o Sr.
Paulo (falecido) e família passaram a habitar o imóvel localizado na Colônia Agrícola Samambaia, Chácara 39, lote 31, no mínimo a partir do ano de 2006, tendo ocupado a parte principal do terreno a partir de 2001, quando foi contratado como caseiro pelo requerido Carlos Alberto.
A principal divergência gira em torno da natureza jurídica que caracteriza a ocupação do referido imóvel, posse como alega a parte autora ou detenção conforme a defesa dos réus.
O Código Civil, em seus artigos 1.196 a 1.198, estabelece: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.197.
A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198.
Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único.
Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário.
Deve ser ressaltada a distribuição do ônus da prova entre as partes do processo, que recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Assim, a regra adotada pelo direito brasileiro é de que ao autor caberá o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, enquanto ao réu restará a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC).
No caso dos autos, a parte autora não se desincumbe de seu ônus probatório, nem a sua narrativa se preenche de elementos aptos a ensejar a configuração de direito possessório que alega possuir.
Na petição inicial, a parte requerente afirma que: “Nunca houve cobrança de aluguel, nunca houve prazo para devolução, ou pedido de contraprestação, uma vez que Paulo era funcionário de Carlos, sendo que a condição para a moradia, era manter o lote limpo, não usar ele para outra finalidade que não a de moradia e não utilizar o espaço logo atrás, que dá acesso direto ao imóvel pertencente ao Requerido.
O fato, inconteste, de que os requerentes, em especial a Sra.
Maria, viúva do Sr.
Paulo, residem no imóvel não é suficiente, por si, a caracterizar a posse.
A parte autora reconhece e junta aos autos CTPS do Sr.
Paulo (id. 115788722, na qual há o registro de contrato de trabalho, na qual o requerido Carlos Alberto é o Empregador a partir de 2001, e o senhor Paulo exerceria a função de caseiro.
Em contestação, a parte ré apresentou o contrato de trabalho, sob id. 161098472, de cuja cláusula sexta se extrai: “Cláusula Sexta: da Habitação 6.1.
Para a prestação do serviço, o Empregador disponibiliza ao Empregado uma casa de caseiro, de propriedade do Empregador, e situada nas imediações da residência deste. 6.2.
A casa destina-se unicamente para a habitação do Empregado e sua família, enquanto durar o contrato de trabalho, ficando o Empregado obrigado a desocupar o imóvel no dia imediatamente após o encerramento do contrato de trabalho. 6.3.
Fica, porém, facultado ao Empregador solicitar a desocupação do imóvel pelo Empregado, caso haja necessidade, quer seja para seu uso, de terceiros, venda, aluguel, ou para reformas do bem.” Portanto, a priori, a natureza jurídica de ocupação do imóvel em questão é de mera detenção, nos termos do art. 1.198 do Código Civil.
A parte autora, nos documentos juntados aos autos, só demonstra que residia no imóvel, seja pelas fotos ou pela declaração de moradia firmada pelo requerido Carlos Alberto no ano de 2006, id. 115788723, mas não implica que houve mudança da natureza jurídica de referida ocupação.
A testemunha arrolada pela parte autora, ouvida como informante, não contribui para a narrativa da autora, id. 184961998.
Em alguns momentos, inclusive, a desfavorece, quando afirma que trabalhou em obras na residência do lote 31, e que o Sr.
Carlos Alberto que colocou o Sr.
Paulo no imóvel; que construiu todos os imóveis do lote [Casa objeto da lide, até a metade, e a moradia completa do Sr.
Carlos Alberto]; quem o Sr.
Paulo o pagava, e provavelmente o Sr.
Carlos Alberto passava o dinheiro para Paulo o pagar; que todos os materiais para obra foi Sr.
Carlos Alberto que deu; que era o Sr.
Paulo que fazia o pagamento por ser funcionário do Sr.
Carlos Alberto.
Sobreleva-se, ainda, que se todo o depoimento fosse favorável à parte autora, considerando a testemunha ser ouvida como informante, seriam necessárias outras provas para robustecer a narrativa, que está ausente dos autos.
Pelo contrário, há contas da Caesb do mês de março de 2021, referente ao lote n. 31, em nome do requerido Carlos Rafael (id. 161098488), contas da CEB de janeiro de 2020 em nome de Tatiane Dorival da Silva, sobrinha do segundo requerido (id. 161098490), correspondência em nome da autora Maria Pinto para o lote 32 e 33, com data de 05/06/2008 e de 03/06/2022 (id. 161098482 e id. 161098487), registro na certidão de óbito do Sr.
Paulo que teria falecido “em domicílio, VCR 381, Chácara 49, Fazenda Manoel Dias, Ponte Alta do Gama” (id. 161098474).
Não se ignora, todavia, a existência de fatura de cartão de crédito em nome da autora direcionada ao endereço em questão, id. 129840671, de 20/06/2022.
Ocorre que não há divergência sobre a autora residir no imóvel, mas sim a natureza da ocupação, a qual lhe cabia o ônus de demonstrar a natureza possessória que alegou, mas que restou configurada que o Sr.
Paulo, enquanto vivo, era mero detentor ao exercer o emprego de caseiro do primeiro requerido.
Nesse sentido há precedentes deste TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
POSSE ANTERIOR.
PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
CASEIRO.
DETENTOR.
ESBULHO.
TERCEIRO DE BOA-FÉ.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
ILEGITIMIDADE. 1.
Conforme disposto no inciso I do art. 561 do CPC, a prova do efetivo exercício da posse, em momento anterior ao esbulho, configura requisito para o provimento do pedido de reintegração de posse. 2.
A atividade de caseiro amolda-se ao conceito de detenção, pois, nos termos do art. 1.198, considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. 3.
O caseiro que rompe com o dever de subordinação e negocia a posse do bem com terceiro pratica esbulho. 4.
O terceiro que desconhece o vício de precariedade da posse que lhe foi transmite não pode ser demandado em ação de reintegração de posse.
Inteligência do art. 1.212 do CPC. 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1030261, 20150310202862APC, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/6/2017, publicado no DJE: 11/7/2017.
Pág.: 406-415) Outros artigos do Código Civil, como o art. 1.204, dispõe que “adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.
Repise-se: não há nos autos qualquer indicação de que houve modificação da natureza de detentor do imóvel em razão de contrato de trabalho para o de possuidor, seja documental ou testemunhal.
As alegadas benfeitorias feitas em nome próprio também não encontram guarida no acervo probatório.
Ausente documentos, notas fiscais, ou depoimento de testemunhas que atestem o fato aduzido.
As fotos do imóvel que acompanham a inicial apenas indicam alguma alteração do imóvel, mas não quem as realizou ou arcou com os seus custos.
Ressalto que eventuais benfeitorias não são objeto da presente ação de interdito proibitório para fins de indenização, especialmente no valor atribuído de R$137.000,00, não havendo pedido a este respeito.
Pelas considerações apresentadas e provas constantes nos autos, fica evidente que a ocupação do imóvel em questão tem a natureza de detenção, decorrente do contrato de trabalho existente entre a parte requerida e o Sr.
Paulo.
Visto que a parte autora não conseguiu cumprir com seu ônus probatório para alterar essa caracterização, impõe-se declarar a improcedência do pedido.
Em tempo, defiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora, diante dos documentos apresentados sob id. 129840668.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade de justiça deferida. À Secretaria para juntar cópia desta sentença aos autos n. 0712459-92.2022.8.07.0020, Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de março de 2024 19:32:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:53
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2024 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/02/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/02/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/01/2024 12:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/01/2024 12:16
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO MANGUEIRA - CPF: *42.***.*10-91 (REQUERIDO), LEONARDO DA SILVA BANDEIRA - CPF: *64.***.*01-57 (REQUERENTE), LUCAS DA SILVA BANDEIRA - CPF: *71.***.*91-98 (REQUERENTE), MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA - CPF: *10.***.*32-26
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30/01/2024 12:15
Juntada de ata
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05/01/2024 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2023 11:08
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2023 07:38
Recebidos os autos
-
20/12/2023 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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09/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 18:10
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 18:07
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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06/11/2023 18:07
Deferido o pedido de MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA - CPF: *10.***.*32-26 (REQUERENTE), LEONARDO DA SILVA BANDEIRA - CPF: *64.***.*01-57 (REQUERENTE), LUCAS DA SILVA BANDEIRA - CPF: *71.***.*91-98 (REQUERENTE) e CARLOS ALBERTO MANGUEIRA - CPF: 042.528.101-
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03/11/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BANDEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BANDEIRA em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA em 04/08/2023 23:59.
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04/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
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04/08/2023 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
28/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 16:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:05
Outras decisões
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26/07/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/07/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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15/07/2023 08:55
Recebidos os autos
-
15/07/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2023 18:07
Juntada de Certidão
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14/05/2023 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/04/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 10:12
Recebidos os autos
-
27/04/2023 10:12
Indeferido o pedido de MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA - CPF: *10.***.*32-26 (REQUERENTE)
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30/01/2023 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
-
13/12/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 15:34
Juntada de Certidão
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07/12/2022 17:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2022 21:56
Recebidos os autos
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10/11/2022 21:56
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
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26/07/2022 13:16
Desentranhado o documento
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25/07/2022 23:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2022 15:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
01/07/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/06/2022 23:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
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10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
10/06/2022 00:10
Publicado Despacho em 10/06/2022.
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
09/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 19:47
Recebidos os autos
-
07/06/2022 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/05/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 08:56
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA em 30/05/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 13:29
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:51
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 08:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LUCAS DA SILVA BANDEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de MARIA PINTO DA SILVA BANDEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:39
Decorrido prazo de LEONARDO DA SILVA BANDEIRA em 16/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Decisão em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
18/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
18/02/2022 16:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/02/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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