TJDFT - 0701702-14.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/01/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, ISADORA LOPES RAMOS, I.
V.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA, JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, destaco que o processo está para ser saneado.
Contudo, na decisão de ID 155868072, o juízo deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada das autoras para obrigar JOSÉ DE ALMEIDA a pagar mensalmente a elas a pensão mensal provisória de R$ 1.092,24.
Interposto AGI, na decisão de recebimento do recurso, a Des.
Rel. deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal para ampliar o alcance da tutela antecipada para a ré INVESTGEO SERVIÇOS DE SONDAGENS LTDA (ID 158318760).
No ID 165593709, o juízo intimou essa pessoa jurídica ré para cumprir a tutela antecipada, notadamente para juntar aos autos os comprovantes de depósitos mensais corrigidos dos meses de 05/2023 e 06/2023.
Essa ré juntou quatro comprovantes de depósitos judiciais de R$ 1.092,24 em 16/08/2023, relativos a esse mês de setembro e os meses de junho a agosto de 2023, conforme IDs 168907314 a 168907318.
No ID 171708606, o juízo constatou o pagamento a destempo das parcelas de 05/2023 a 07/2023, razão pela qual intimou a INVESTGEO para depositar os valores remanescentes não pagos dessas parcelas, além do levantamento das quantias pelas autoras.
Comprovante de setembro no ID 172956597 (R$ 1.092,24, em 25/09/2023).
Essa ré pessoa jurídica interpôs AGI contra essa decisão.
Na decisão de recebimento do recurso, o Des.
Rel. indeferiu os pedidos de antecipação da tutela recursal e de efeito suspensivo (ID 173530346).
Comprovante de outubro no ID 175800914 (R$ 1.092,24, em 17/11/2023).
Alvará de levantamento dos cinco primeiros valores expedido no ID 176103939.
Comprovante de novembro no ID 178782254 (R$ 1.092,24, em 20/11/2023).
Comprovante de dezembro no ID 182441602 (R$ 1.092,24, em 18/12/2023).
Em seguida, no ID 182449140, o juízo determinou a expedição de alvará de levantamento dos outros valores depositados, a realização de penhora SISBAJUD com relação ao valor remanescente não depositado pelos réus, bem como a realização de audiência de conciliação.
Comprovante de janeiro no ID 184434402 (R$ 1.092,24, em 15/01/2024).
Alvará dos últimos quatro depósitos expedido no ID 184637066.
Valores remanescentes dos meses de maio, junho e julho calculados no ID 185808587.
Além disso, indicaram outro valor devido pelos réus, com vencimento em 24/05/2023, relativo à "pensão devida às autoras a título de tutela".
Comprovantes de fevereiro no ID 187278129 (R$ 1.092,24, em 21/02/2024) e de março no ID 190679962 (R$ 1.092,24, em 18/03/2024).
Alvarás respectivos no ID 190936511.
Acórdão do primeiro AGI juntado no ID 193806551.
Provimento negado.
Comprovante de abril no ID 194445479 (R$ 1.092,24, em 23/04/2024).
Alvará respectivo no ID 196671161.
Tentativa de acordo frustrada, conforme ID 194490642.
Acórdão do segundo AGI juntado no ID 197384138.
Dado provimento para estender à INVESTGEO os efeitos da tutela antecipada.
Comprovante de maio no ID 200511896 (R$ 1.092,24, em 31/05/2024).
Alvará respectivo no ID 202000567.
Comprovante de junho no ID 202436843 (R$ 1.092,24, em 25/06/2024).
Alvará respectivo no ID 203930845.
Comprovante de julho no ID 206461906 (R$ 1.092,24, em 26/07/2024).
Alvará respectivo no ID 207374433.
Restrição RENAJUD nos valores de R$ 251,21 (JOSÉ LUIZ) e R$ 1.354,98 (INVESTGEO), conforme ID 208568296.
Comprovante de agosto no ID 209127449 (R$ 1.092,24, em 26/08/2024).
Alvará respectivo no ID 209612589.
Comprovante de setembro no ID 213229872 (R$ 1.092,24, em 26/09/2024).
Decido.
Antes de sanear o processo, ficam as autoras intimadas para esclarecerem o acréscimo no saldo remanescente não pago das primeiras parcelas do valor total de R$ 1.092,00 de 24/05/2023, pois, conforme narrado, as quantias devidas em maio, junho e julho de 2023 foram pagas pela INVESTGEO, mas apenas no dia 16/08/2023.
Dessa forma, é devido por ela somente a atualização dos valores principais, desde os vencimentos até esse dia do pagamento.
Nessa oportunidade, junte planilhas com esses valores a serem atualizados até a data das penhoras de ID 208568296, em 23/08/2024, para saber o quantum a maior pago pelos réus.
Prazo: 15 dias.
Vindo a manifestação, dê-se vista aos réus INVESTGEO e JOSÉ LUIZ, pelo mesmo prazo.
Por fim, retornem os autos conclusos para a decisão de saneamento.
Por oportuno, à secretaria para que imediatamente, independentemente de preclusão, transfira para a conta indicada pelas autoras (BRADESCO, agência 12289, conta corrente 161462, PIX *05.***.*16-20, Alessandra Ramos de Souza Lopes, CPF *05.***.*16-20, ID 169794636 - fl. 672), o valor depositado de R$ 1.092,24, em 26/09/2024 (ID 213229872), mais acréscimos, além dos que eventualmente forem feitos futuramente.
Fica a INVESTGEO intimada para que proceda ao pagamento mensal das pensões mediante transferência para a conta indicada pelas autoras (BRADESCO, agência 12289, conta corrente 161462, PIX *05.***.*16-20, Alessandra Ramos de Souza Lopes, CPF *05.***.*16-20), a fim de evitar a demora na disposição das quantias pelas requerentes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
10/10/2024 17:04
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:04
Deferido o pedido de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (AUTOR).
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03/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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05/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISABELLA VALENTINA LOPES RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ISADORA LOPES RAMOS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
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02/09/2024 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
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27/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores. 208568295 - Certidão de transferência de valores (SISBAJUD) - R$ 1.608,08 JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO - R$ 253,10 INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA - R$ 1.354,98 O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
A parte requerida manifestou-se no ID 208540723.
Fica a parte autora intimada a manifestar-se no prazo de 5 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
23/08/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 11:03
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
22/08/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/08/2024 18:27
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/08/2024 04:34
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 15/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:56
Juntada de Alvará de levantamento
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:23
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/07/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 03:02
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:00
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/05/2024 17:19
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
25/04/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2024 15:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
24/04/2024 15:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/04/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/03/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, ISADORA LOPES RAMOS, I.
V.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA, JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, cancelo a audiência designada para o dia 23/02/2024.
Nos termos da portaria n. 2/2023, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO no NUVIMEC, para o dia 24/04/2024 14:00.
O acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pelo Microsoft TEAMS, canal pelo qual ocorrerá a audiência, será feito pelo LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-15-14h-3NUV Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos n. 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo link acima, ou por aplicativo gratuito, nos celulares e tablets, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61 3103-9390 no horário de 12h às 19h Riacho Fundo I, DF Documento datado e assinado eletronicamente . -
19/02/2024 23:14
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 23:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 23:12
Audiência do art. 334 CPC redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/02/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, ISADORA LOPES RAMOS, I.
V.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA, JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A.
CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito da Vara Cível do Riacho Fundo, Dra.
Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, designei o dia 23/02/2024 14:00, para realização da Audiência de Conciliação (videoconferência) a ser realizada na plataforma Microsoft Teams.
A audiência poderá ser acessada pelo LINK https://atalho.tjdft.jus.br/conciliar-riacho ou pelo QR CODE DÚVIDAS - Telefone 61 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Observações: 1.
Para acessar a sala de videoconferência é necessário um computador ou celular com acesso à internet; 2.
Em caso de acesso por celular, as partes deverão instalar o aplicativo Microsoft Teams. 3.
A sala de videoconferência será aberta 5 minutos antes da hora marcada.
Riacho Fundo I-DF Documento datado e assinado eletronicamente. -
15/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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10/01/2024 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 15:18
Deferido o pedido de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (AUTOR).
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20/12/2023 03:07
Juntada de Certidão
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19/12/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 03:57
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:17
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:30
Publicado Certidão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 13:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/10/2023 14:45
Recebidos os autos
-
20/10/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ISABELLA VALENTINA LOPES RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de ISADORA LOPES RAMOS em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:15
Decorrido prazo de INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 12:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/09/2023 11:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:20
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
22/09/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 19:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, ISADORA LOPES RAMOS, I.
V.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA, JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, o juízo, ao receber a inicial, deferiu parcialmente o pedido das autores e lhes concedeu a tutela de urgência antecipada para fixar em R$ 1.092,24 a pensão mensal provisória, a ser paga pelo réu JOSÉ ALMEIDA BARBOSA NETO (ID 155868072 - fls. 315/317).
Notícia do MPDFT de não intervenção nos autos, juntada no ID 156475108 - fls. 318/324.
As autores interpuseram AGI contra aquela decisão.
O recurso foi distribuído para a 1ª Turma Cível sob o n.º 0716445-80.2023.8.07.0000.
Na decisão de recebimento, a Des.
Rel. concedeu a antecipação da tutela antecipada de urgência para ampliar o dever de pagamento da pensão mensal para a ré INVESTGEO SERVIÇOS DE SONDAGENS LTDA (ID 158318760 - fls. 352/364).
INVESTGEO citada no ID 158277346 - fl. 348.
Contestação da HDGI SEGUROS S/A no ID 159658894 - fls. 367/388.
Contestação da INVESTGEO no ID 162140616 - fls. 560/591.
O réu JOSÉ não foi citado, razão pela qual as autoras pediram a integração dele na relação jurídica por edital (ID 164683537 - fls. 654/657).
Pediram, ainda, o arresto nas contas da INVESTGEO para garantir o pagamento da pensão mensal e que as rés constituam capital para assegurar o adimplemento da pensão.
Decisão proferida no ID 1655593709 - fls. 658/659, com determinação de realização de diligências para a citação do réu JOSÉ e, caso infrutíferas, fosse esse requerido citado por edital.
Outrossim, intimou a INVESTGEO para depositar judicialmente os comprovantes de pagamento da mensal de R$ 1.092,24, devida a partir de 24/05/2023, os quais deveriam ser atualizado a partir dos vencimentos, sob pena de realização de atos constritivos.
Em seguida, a ré INVESTGEO juntou quatro comprovantes de depósitos judiciais dos valores de R$ 1.092,24, cada, realizados no dia 16/08/2023 (IDs 168907322 a 168907318 - fls. 666/669).
As autoras, por sua vez, pediram o levantamento dessas quantias (ID 169794636 - fl. 672).
AR de citação do réu JOSÉ juntado no ID 170790221 - fl. 673, com registro de ausência.
Decido.
Inicialmente, como os depósitos judicias feitos pela ré INVESTGEO referem a pagamento de pensão mensal provisória favorável às exequentes, defiro que os montantes sejam levantados por elas.
Indefiro, por ora, sejam as rés obrigadas a constituírem capital para viabilizar o pagamento da pensão mensal, pois esta é provisória.
Isso só será possível com a constituição definitiva do título judicial.
Outrossim, verifico que os valores depositados pela INVESTGEO não foram atualizados, conforme determinado na decisão de ID 165593709.
Assim, fica a INVESTGEO intimada para corrigir monetariamente pelos índices oficiais e acrescentar os juros de mora do art. 406 do CC aos valores das mensais de R$ 1.092,24, com vencimentos em 24/05/2023, 24/06/2023 e 27/07/2023, até o dia do pagamento, em 16/08/2023.
Após, deverá depositar em juízo o valor remanescente não pago, sob pena de penhora.
Prazo: 15 dias.
Oficie-se à instituição financeira depositária, após preclusão, para que transfira para a conta indicada pelas autoras (BRADESCO, agência 12289, conta corrente 161462, PIX *05.***.*16-20, Alessandra Ramos de Souza Lopes, CPF *05.***.*16-20, ID 169794636 - fl. 672), os quatro valores depositados de R$ 1.092,24, cada, realizados no dia 16/08/2023 (IDs 168907322 a 168907318 - fls. 666/669), mais acréscimos.
Expeça-se mandado de citação do réu JOSÉ a ser cumprido no endereço QNM 9, CONJUNTO E, CASA 6, CEILÂNDIA/DF.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de setembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
19/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:43
Deferido o pedido de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (AUTOR).
-
12/09/2023 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/09/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/08/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA em 10/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701702-14.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES, ISADORA LOPES RAMOS, I.
V.
L.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES REU: INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA, JOSE DE ALMEIDA BARBOSA NETO DENUNCIADO A LIDE: HDI SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro, por ora, a citação do réu JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA NETO por edital, pois ainda não reputo esgotadas as tentativas de localização dessa parte.
Renove-se a tentativa de citação do réu no endereço CASA 06, CONJUNTO E, QNM 9, CEILÂNDIA/DF, pois há indicação de que ele está a residir nesse local (ID 164564750).
Caso a diligência não tenha êxito, consulte nos sistemas eletrônicos os endereços vinculados ao réu JOSÉ DE ALMEIDA.
Após, proceda-se à tentativa de citação de JOSÉ no(s) local(s) ainda não diligenciado(s).
Caso infrutíferas as tentativas, verificar-se-á que várias foram as tentativas de localização da parte requerida para fins de citação, não tendo havido, contudo, êxito no cumprimento da ordem citatória.
Nessa situação, defiro, desde já, a citação editalícia de JOSÉ DE ALMEIDA BARBOSA NETO, pois presentes os requisitos dos artigos 256 e 257 do CPC.
Fixo o prazo do edital em 20 (vinte) dias, atendendo ao disposto no art. 257, III do CPC.
Fica a parte citanda, desde já, advertida que não sendo apresentada resposta, ser-lhe-á nomeado como Curador Especial um dos integrantes da Defensoria Pública do Distrito Federal, com fundamento no art. 72, inciso II do CPC.
Expeça-se o edital de citação.
Transcorrido em branco o prazo do edital, remetam-se os autos à Curadoria Especial independentemente de nova conclusão.
Por oportuno, fica a ré INVESTGEO SERVIÇOS DE SONSAGENS LTDA intimada para cumprir a tutela de urgência antecipada para juntar aos autos o comprovante de depósito judicial dos valores dos dois primeiros meses da pensão mensal provisória fixada em R$ 1.092,24, por mês, devida a partir de 24/05/2023.
Os valores mensais devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices oficiais e acrescidos dos juros de mora do art. 406 do CPC, a partir dos vencimentos (24/05/2023 e 24/06/2023).
Prazo: 15 dias.
No silêncio, à secretaria para atualizar, via ferramenta disponibilizada no site do TJDFT, os valores das pensões vencidas e não pagas e promover o arresto dos valores.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
17/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
17/07/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:52
Deferido o pedido de ALESSANDRA RAMOS DE SOUZA LOPES - CPF: *05.***.*16-20 (AUTOR).
-
14/07/2023 20:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/07/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 22:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:29
Decorrido prazo de INVESTGEO SERVICOS DE SONDAGENS LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/05/2023 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/05/2023 05:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/05/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 18:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/04/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/04/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
20/03/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:50
Desentranhado o documento
-
20/03/2023 14:38
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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