TJDFT - 0702426-32.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 19:31
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 19:30
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 11:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 16:45
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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12/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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29/07/2024 20:34
Juntada de Petição de apelação
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23/07/2024 11:12
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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23/07/2024 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702426-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ, G.
H.
P.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYMARA APARECIDA PEREIRA REU: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., VIAÇÃO CAIÇARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais, movida por CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ e G.
H.
P.
Q., menor impúbere, representado por sua genitora, em desfavor de VIAÇÃO CAIÇARA LTDA e VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A, partes qualificadas nos autos.
Nos termos da emenda de ID 189787958, narram os autores (avó e neto), em síntese, que teriam adquirido passagens de ônibus para o trajeto Brasília-Rio de Janeiro, saindo no dia 05/03/2022, às 15:30, com previsão de chegada no dia 06/03/2022 perante a primeira requerida (VIAÇÃO CAIÇARA LTDA), tendo a viagem sido executada em ônibus da segunda ré (VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A).
Relatam que, por volta de 23h, na cidade de Três Marias, o ônibus teria apresentado defeitos mecânicos, tendo sido a viagem interrompida para realização do conserto, período em que os passageiros não teriam recebido qualquer suporte da ré e passado a noite em bancos improvisados.
Alegam que, no dia seguinte, após a viagem ter sido retomada, o veículo apresentou defeitos novamente.
Nesse contexto, requerem a condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais, que alegam ter experimentado, estimados em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 184491994 a ID 184493544.
Por força da decisão de ID 187195827, deferiu-se a gratuidade de justiça aos autores.
A MASSA FALIDA GRUPO ITAPEMIRIM, do qual fazem parte ambas as requeridas, apresentou contestação em ID 202222603, no bojo da qual sustenta inexistir prova dos fatos constitutivos do direito alegado pelos autores.
Alega inexistir danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Deferida a gratuidade de justiça às requeridas (ID 203746190).
Manifestação do Ministério Público em ID 204228715.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito reclama imediato julgamento, não sendo necessária, à luz da própria matéria tratada nestes autos, a produção de outras provas, sendo os suprimentos documentais já acostados suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, a teor do que determina o art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, e ainda, inexistindo questionamentos preliminares ou prejudiciais pendentes de exame, avanço ao exame do mérito.
A matéria ventilada nos autos versa sobre negócio jurídico com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor (artigos 2o e 3o do CDC), devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam tal microssistema específico, sem prejuízo da aplicação subsidiária do Código Civil.
Fincada tal premissa, avulta destacar que a existência da relação contratual noticiada nos autos, firmada entre os autores e as rés, ressai incontroversa, pois, além de não impugnada, os documentos colacionados à peça de ingresso, especialmente os bilhetes e fotos de ID 184493517/ 184493518 e ID 184493538/ 184493543 demonstram a prestação dos serviços.
No que concerne ao objeto da presente demanda, a pretensão autoral se volta ao reconhecimento de falha na prestação dos serviços de transporte e à condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados, vez que, segundo se alega, o ônibus, utilizado pela rés para o transporte dos passageiros no trajeto Brasília-Rio de Janeiro teria apresentado defeito por duas vezes na estrada, prejudicando a adequada prestação do serviço e ocasionando atraso demasiado da viagem.
Além disso, alegam os autores que as requeridas não teriam oferecido qualquer suporte de alimentação ou hospedagem.
Em sua tese resistiva, a requerida sustenta, de forma genérica, a ausência de comprovação dos fatos narrados e inexistência de danos morais.
A responsabilidade da transportadora, nos termos do art. 14 do CDC e 734 do Código Civil, ostenta natureza objetiva, sendo dispensada, portanto, a comprovação da conduta culposa, bastando a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Nos termos do art. 737 do Código Civil, o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Assim, à míngua de impugnação específica, tenho que restaram incontroversos os fatos narrados na inicial sobre os atrasos e defeitos mecânicos no ônibus, bem como o fato de os autores terem pernoitado, de forma improvisada, em bancos, quando o veículo apresentou o primeiro defeito (ID 184493544).
A exclusão de responsabilidade do fornecedor somente seria possível com a demonstração de que os eventos motivadores da situação fática narrada decorreriam de “caso fortuito” ou “força maior”, o que sequer de soslaio foi alegado pelas rés em sede resistiva.
Nesse contexto, restando patenteado o descumprimento (ilícito) contratual, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva das rés, conquanto presentes o nexo de causalidade, a ilicitude da conduta por elas levada a efeito, no que respeita ao descumprimento do dever específico e contratualmente assumido de transportar os passageiros na forma, dia e horários contratados.
Ao contrário do que buscam sustentar as rés, o dano moral, in casu, derivado do atraso excessivo da viagem, em razão de defeitos mecânicos apresentados no meio do trajeto, aliado ao fato de que os passageiros foram obrigados pernoitar, de forma improvisada, em bancos, situação que coloca em risco a segurança de todos os passageiros, é gravame que prescinde de prova, a ressair in re ipsa, conforme remansosa jurisprudência, o que se dá, justamente, por ser a lesão afeta à esfera intangível dos direitos de personalidade.
Dispensada ainda a aventada necessidade de se comprovar a ocorrência de má-fé, dolo ou culpa, ante a regra de conformação preconizada pelo art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de as fornecedoras de bens e serviços, em razão da teoria do risco do negócio ou da atividade, são responsáveis pelos danos - materiais ou imateriais - causados ao consumidor lesado, em regime de responsabilidade objetiva.
Colham-se, a esse respeito, os seguintes arestos, emanados desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FRAGILIDADE.
PROVAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO EXARCEBADA DE VIAGEM.
ESPERA DE RESGATE EM BEIRA DE ESTRADA COM CRIANÇA DE COLO.
PERDA DE CONEXÃO.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
OFENSA À ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
VALOR REDUZIDO. 1.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre empresa que atua no ramo de transporte terrestre interestadual de pessoas e passageiro, nos termos do disposto nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. É objetiva a responsabilidade dessas empresas, com fulcro no que estabelece o artigo 14 do CDC e artigos 21, XII, e 37, § 6º, todos da CR/88. 3.
Ainda que a Autora tenha juntado apenas o bilhete de um dos trechos da viagem adquirida e algumas fotografias para corroborar a tese exposta na inicial, supre-se a necessidade de outras provas se o contexto dos autos confere veracidade aos fatos alegados na peça de ingresso. 4.
A interrupção de viagem por defeitos em dois ônibus por demasiado tempo, sujeitando a Passageira a ficar por duas vezes na beira de estrada, em lugar ermo e enquanto anoitecia, com filha pequena no colo, constitui falha na prestação do serviço de transporte, mormente quando esse atraso gera a perda de conexão do trecho final da viagem, e configura danos morais. 5.
O defeito de veículos da frota da Empresa insere-se no risco específico da atividade da Ré e constitui fortuito interno, que não exclui o nexo causal. 6.
A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que abale a honra ou provoque abalo psicológico considerável no indivíduo, coloque em risco a integridade física e a saúde dele, ou mesmo provoque um agravamento do seu estado. 7.
A inadimplência contratual, em regra, não implica o direito à reparação por dano moral.
Todavia, ultrapassa o mero dissabor a espera em beira de estrada por transferência para outro veículo, durante tempo exacerbado, ocasionando a perda de conexão e a permanência por horas na rodoviária para conseguir o custeio de estadia na cidade. 8.
A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de que o valor fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar um enriquecimento ilícito, nem tão reduzido que não produza efeito pedagógico e configure nova afronta ao ofendido. 9.
Diante do contexto fático dos autos e atento aos parâmetros que devem nortear o valor a ser fixado a título de reparação por danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) afigura-se adequado, razão pela qual deve ser reduzido o valor arbitrado em sentença. 10.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1318074, 07189843720198070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 3/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSPORTE INTERESTADUAL.
PERMISSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ÔNIBUS.
DEFEITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
OBRIGAÇÕES.
VALORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
I - A responsabilidade da permissionária de serviços de transporte interestadual de passageiros é objetiva, nos termos do art. 21, inc.
XII, "e", e § 6º do art. 37 da CF.
II - São deveres da empresa de transporte rodoviário interestadual zelar pelos equipamentos de segurança obrigatórios de seus veículos, providenciar o resgate tempestivo dos passageiros e arcar com os custos de alimentação, quando a interrupção da viagem por defeitos mecânicos for superior a três horas, além de providenciar o transporte conforme com as especificações constantes do bilhete de passagem, Resoluções nº 233/03 e 4.282/14 da ANTT.
III - A ré não realizou o tempestivo resgate dos passageiros nem lhes forneceu alimentação e água, e eles aguardaram por quatro horas sob intenso calor, o que gerou desgastes físicos e emocionais, além de excessivo atraso da viagem.
Procedência do pedido de indenização por danos morais.
IV - A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantidos os valores fixados pela r. sentença.
V - Apelação desprovida. (Acórdão 1131388, 07008284720188070003, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJE: 29/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VIAGEM DE ÔNIBUS.
TROCA DE VEÍCULOS.
ATRASO.
DANO MORAL.
ART. 14, CDC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CASO FORTUITO.
NÃO CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO.
NECESSÁRIA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOÁVEL.
DANO MATERIAL.
DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO.
COMPROVADAS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Segundo o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor "o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos" 1.1.
No caso em análise, a empresa responsável pelos veículos responde objetivamente pela má prestação do serviço de transporte, uma vez que os passageiros chegaram ao destino final com mais de 12 (doze) horas de atraso em razão da necessidade de por 4 (quatro) vezes efetuar a troca dos veículos que não tinham condições mecânicas de prosseguir. 1.2.
Não está configurado o caso fortuito, dado que os problemas mecânicos apresentados pelos mecânicos não eram impossíveis de se evitar, já que a manutenção dos seus veículos é uma responsabilidade da empresa, e, portanto, restou configurada sua negligência na prestação dos seus serviços. 1.3.
Necessária a indenização por danos morais, visto que os passageiros se submeteram a um atraso de mais de 12 (doze) horas na estimativa da viagem, o que não pode ser considerado como corriqueiro ou até mesmo um mero aborrecimento, em razão de necessidade de troca de 4 (quatro) veículos pelas más condições de uso desses. 2.
Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.
Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 2.1.
No caso em apreço, o valor estipulado apresenta-se razoável e observa os critérios. 3.
A indenização por danos materiais é necessária, visto que os passageiros tiveram despesas com alimentação durante a viagem que teve atraso de mais de 12 (doze) horas, e ainda que devessem ter se programado para uma viagem de longa distância o percurso demandou mais tempo que o previsto. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1118793, 07194017620178070001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2018, publicado no DJE: 27/8/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com isso, mostra-se suficiente, para atrair a procedência da pretensão indenizatória, a demonstração da existência de nexo de causalidade entre a conduta reputada ilícita na inicial, consubstanciada no atraso da viagem e defeitos mecânicos apresentados no ônibus e o mencionado dano extrapatrimonial, ressalvada apenas a comprovação, a cargo do fornecedor faltoso, da existência de alguma excludente de responsabilidade.
A lesão relevante a direito da personalidade avulta, no caso específico, ora submetido a julgamento, plenamente configurada.
Extrai-se dos autos que os autores, diante do atraso demasiado e defeitos apresentados no ônibus, tiveram que esperar por horas e pernoitar em bancos na cidade de Três Marias (ID 184493544), além de não terem recebido qualquer suporte das requeridas.
Com isso, a falha na prestação dos serviços, aspecto que alicerça a causa de pedir da presente ação indenizatória, se afigura incontroversa e comprovada, sobrelevando-se, nesse sentido, os documentos juntados à inicial e a ausência de impugnação específica.
Tais fatos caracterizam violação à norma inserta no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e ensejam dano moral, impondo-se a condenação das requeridas a compensar o abalo causado pela falha na prestação dos serviços de transporte.
Imperioso assentar, em arremate, que a valoração da compensação dos danos morais suportados há de ser feita mediante o prudente descortino do magistrado, à luz da situação específica demonstrada nos autos, de modo a considerar a proporcionalidade entre a gravidade da conduta desidiosa e a extensão do abalo imaterial sofrido, bem como as condições econômicas do agente causador do dano, de modo a exortá-lo a atuar de forma mais diligente e cautelosa em hipóteses subsequentes e assemelhadas.
Forte nos critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, em harmonia ainda com o postulado que repele o enriquecimento sem causa, tenho, no caso específico em julgamento, como proporcional e suficiente, considerando as peculiaridades do caso concreto, a fixação da compensação, pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Impende aclarar, por fim, que a condenação por danos morais em montante inferior ao quantum aventado na peça preambular não implica em sucumbência recíproca, na esteira do entendimento sufragado pelo colendo STJ (Súmula nº 326).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, para condenar as requeridas a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, monetariamente corrigida desde a presente data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, uma vez que se trata de verba indenizatória fulcrada em ilícito decorrente de responsabilidade contratual.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sobrestada a exigibilidade de tais verbas, diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça às requeridas.
Transitada em julgado, observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
19/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 12:49
Recebidos os autos
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18/07/2024 12:49
Julgado procedente o pedido
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18/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/07/2024 07:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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10/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:21
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702426-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ, G.
H.
P.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYMARA APARECIDA PEREIRA REU: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., VIAÇÃO CAIÇARA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA DESPACHO Nada obstante a imprecisão na designação das partes, verificada no preâmbulo da peça de ID 202222603, diante da procuração que a instrui (ID 202222605), reputo apresentada por ambas as requeridas a referida contestação.
Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pelas pessoas jurídicas demandadas. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos.
Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída, pressuposto que não se relativiza diante do fato de se achar a pessoa jurídica em falência judicial.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MASSA FALIDA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.
I.
Mantém-se o indeferimento da gratuidade justiça na hipótese em que a massa falida não comprova a falta de capacidade financeira para arcar com os custos do processo.
II.
Agravo Interno desprovido. (Acórdão 1791861, 07096367420238070000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 1/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil.
Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstrem ambas as rés (MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A e MASSA FALIDA DE VIAÇÃO CAIÇARA LTDA), por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
29/06/2024 04:24
Decorrido prazo de EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESAIRAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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28/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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27/06/2024 19:08
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 19:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 19:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/06/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/06/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702426-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ, G.
H.
P.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYMARA APARECIDA PEREIRA REU: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., VIAÇÃO CAIÇARA LTDA DESPACHO Diante dos documentos de ID 198126834 e ID 198126835, que demonstram a atual situação de falência das requeridas, promovam-se os apontamentos cadastrais, a fim de que seja designada a massa falida e o administrador judicial.
Expeçam-se mandados, a fim de que a citação das requeridas seja implementada na pessoa do administrador judicial indicado em ID 198126835 (EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA).
Cientifique-se o Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
28/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 16:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/05/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:26
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:01
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
24/04/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/04/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/03/2024 08:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702426-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ, G.
H.
P.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYMARA APARECIDA PEREIRA REU: MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., VIAÇÃO CAIÇARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho as ponderações veiculadas, recebendo a emenda, consolidada na peça de ID 189787958.
Observe-se, no que tange à composição passiva do feito pela primeira requerida (VIAÇÃO CAIÇARA LTDA), o teor da decisão de ID 187195827.
Tendo em vista que a pauta de audiências do NUVIMEC - Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação deste TJDFT, em razão do elevado número de demandas, não permite que se designe a sessão conciliatória com razoável proximidade, circunstância que vem a prejudicar a celeridade na prestação jurisdicional, e, diante do próprio objeto da demanda, a evidenciar que a composição, no presente momento, seria bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se, para contestação em 15 dias, observada a regra do artigo 231, inciso I, do CPC.
Dê-se vista ao Ministério Público. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
14/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:39
Recebida a emenda à inicial
-
13/03/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/03/2024 11:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:50
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702426-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ, G.
H.
P.
Q.
REPRESENTANTE LEGAL: THAYMARA APARECIDA PEREIRA REU: VIACAO CAICARA LTDA, MASSA FALIDA VIACAO ITAPEMIRIM S.A., VIAÇÃO CAIÇARA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, pontuo que, cuidando-se a primeira requerida (VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - CNPJ nº 11.***.***/0012-37) de mera filial da segunda demandada (VIAÇÃO CAIÇARA LTDA - CNPJ nº 11.***.***/0001-84), comparece dispensável a formação do litisconsórcio passivo entre ambas, devendo somente esta figurar como demandada.
Assim, retifiquem-se os registros cadastrais, a fim de fazer constar VIAÇÃO CAIÇARA LTDA (CNPJ nº 11.***.***/0001-84), passível de citação em qualquer dos endereços designados na peça de ingresso (sede e filial).
Tendo em vista a jurisprudência predominante neste e.
TJDFT, no sentido de que a hipossuficiência do menor sem renda, quando figura como parte na relação processual, seria presumida, defiro ao segundo autor (menor impúbere) a gratuidade de justiça.
Por sua vez, diante dos documentos de ID 187102853, que, em princípio, ratificam a situação de hipossuficiência declarada, defiro à primeira requerente os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Contudo, não se achando em termos a peça de ingresso, determino a emenda, sob pena de indeferimento, a fim de que a parte autora esclareça em sua causa de pedir, de forma específica e objetiva, a legitimidade passiva da segunda requerida (MASSA FALIDA DE VIAÇÃO ITAPEMIRIM S/A) para responder à pretensão.
Tal medida comparece impositiva, haja vista que, em seu arrazoado, se limita a descrever prestação deficitária atribuída à primeira ré (VIAÇÃO CAIÇARA LTDA), abstendo-se, outrossim, de apontar existência de qualquer vínculo jurídico entre ambas.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, legalmente assinalado para a emenda, certifique-se e voltem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
20/02/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:36
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a G. H. P. Q. - CPF: *37.***.*92-76 (AUTOR) e CACILDA MIRNA DE MELO QUETZ - CPF: *24.***.*96-56 (AUTOR).
-
20/02/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 11:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:31
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 14:38
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
24/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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