TJDFT - 0702321-38.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 22:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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04/08/2025 22:49
Juntada de certidão
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31/07/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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31/07/2025 13:05
Juntada de certidão
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL PROCESSO: 0702321-38.2023.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
AÇÃO COLETIVA.
SINDICATO DOS MÉDICOS DO DISTRITO FEDERAL (SINDMÉDICO/DF).
ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS.
COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS.
ANUALIDADE.
IMPOSIÇÃO DE PERIODICIDADE INFERIOR POR ATO INFRALEGAL.
ILEGALIDADE.
ANULAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL PREJUDICADA. 1.
O princípio da legalidade, insculpido no art. 37 da CRFB/88, é a fonte e o limite do poder hierárquico.
O art. 84, IV, da CRFB/88 não confere a prerrogativa de ato do executivo contrariar, por ato infralegal, a lei que objetiva regulamentar. 2.
A Lei Complementar Distrital n. 840/11 dispôs, no seu art. 46, §3º, que o servidor deveria comprovar anualmente a compatibilidade de horários para acumulação de cargos públicos. 3.
Não cabe ao administrador, sob a justificativa de aperfeiçoamento da lei, impor ao subordinado, inclusive sob ameaça de sanção administrativa, a prática de atos materiais mensais, a exemplo do preenchimento de formulários administrativos (“Quadro de Compatibilidade”), para a comprovação da adequação de seus horários. 4.
Cabe ao Poder Judiciário, desde que provocado, anular atos infralegais da Administração Pública eivados pelo vicio da ilegalidade, conforme prevê o princípio da inafastabilidade de jurisdição positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 5.
Com o provimento do recurso da parte autora ocorre a inversão da sucumbência fixada na sentença, assim o recurso do Distrito Federal, que trata exclusivamente sobre honorários advocatícios fixados em seu favor, perde o objeto e deve ser julgado como prejudicado. 6.
Apelação do Sindicato dos Médicos do Distrito Federal (SINDMÉDICO/DF) provida.
Apelação do DISTRITO FEDERAL prejudicada.
O recorrente alega negativa de vigência ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, ao argumento de que deveriam ter sido observados os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento), aplicando-se o que for maior.
Entende que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não remunera o trabalho realizado.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial deve prosseguir quanto à apontada contrariedade ao artigo 85, § 8º-A, do CPC.
Com efeito, a tese sustentada pelo recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027 -
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:38
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:38
Recurso Especial não admitido
-
05/06/2025 13:38
Recurso especial admitido
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03/06/2025 15:13
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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03/06/2025 10:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702321-38.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
09/05/2025 12:22
Juntada de Certidão
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08/05/2025 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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09/02/2025 09:54
Juntada de Petição de recurso especial
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05/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:16
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (EMBARGANTE) e não-provido
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13/12/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 19:40
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/11/2024 17:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2024 14:15
Recebidos os autos
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01/08/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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31/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:54
Recebidos os autos
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08/07/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 11:57
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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10/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 13:23
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/05/2024 10:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:43
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS MEDICOS DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-30 (APELANTE) e provido
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 09:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/11/2023 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/11/2023 13:36
Recebidos os autos
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22/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2023 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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