TJDFT - 0702257-16.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos às partes para ciência/manifestação acerca das diligências negativas de IDs 240096339, 240096340, 240096341.
Brasília/DF, 23 de junho de 2025.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
03/09/2024 14:39
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSO PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
IMPRONÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE CERTEZA QUANTO À AUTORIA.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL.
MANUTENÇÃO. 1.
A sentença de pronúncia deve comportar, basicamente, o juízo de admissibilidade da acusação, restrito à existência de prova da materialidade do ilícito e de indícios da autoria ou participação. 2.
Não se exige, na primeira fase do procedimento do Júri, a certeza quanto à autoria delitiva, devendo as controvérsias serem dirimidas pelo Conselho de Sentença – ao qual cabe realizar o exame mais aprofundado das provas para acolher a versão que lhe pareça mais verossímil – em razão da preponderância do interesse da sociedade (in dubio pro societate). 3.
Inviável a absolvição sumária se não comprovada cabalmente a ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 415 do Código de Processo Penal. 4.
A exclusão das circunstâncias qualificadoras, na primeira fase do procedimento dos crimes afetos ao Tribunal Popular, só se mostra viável quando manifestamente improcedentes ou totalmente divorciadas do contexto fático-probatório dos autos. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
22/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:27
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
22/08/2024 12:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/08/2024 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 20:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:26
Recebidos os autos
-
05/07/2024 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
-
03/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/07/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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