TJDFT - 0702257-16.2022.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:11
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 20:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 16:01
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:30
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:00
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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03/09/2025 17:00
Determinado o arquivamento definitivo
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29/08/2025 18:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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29/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
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29/08/2025 18:27
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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28/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
28/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 21:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
27/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 18:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 13:23
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
22/07/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 20:07
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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18/07/2025 02:38
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 18:35
Juntada de Alvará de soltura
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16/07/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 12:56
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:56
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/07/2025 12:29
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 16/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
-
16/07/2025 12:05
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO· DECISÃO A despeito de a petição defensiva ter sido formalmente nominada de embargos de declaração, a acolho como petição simples, uma vez que a decisão (id. 240739045) foi fundamentada no sentido de que havia sido operada a preclusão para arrolar mais duas outras testemunhas fora do art. 422 do CPP.
A parte final da decisão que utilizou o termo: “indefiro a substituição das testemunhas”.
Considerando que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 3º do CPP c/c art. 322, §2º do CPC), ainda que a decisão tenha utilizado o termo substituição em sua parte final, toda a fundamentação foi clara no sentido de que estaria preclusa a oportunidade de se arrolar outras testemunhas fora do art. 422 do CPP.
No ponto, transcrevo trecho da decisão: Em relação à intimação das novas testemunhas, operou-se a preclusão, uma vez que o momento processual oportuno é na fase do art. 422 do CPP.
A Defesa não demonstrou, em concreto, qualquer das situações do art. 451 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, para uma possível exceção à regra do momento processual adequado, qual seja, na fase do art. 422 do CPP.
Outrossim, a defesa estaria acrescentando duas testemunhas, as já quatro testemunhas arroladas no art. 422, o que seria vedado por lei.
Forte nessas razões, mantenho a decisão (id. 240739045) em seus próprios termos, com os devidos esclarecimentos da presente fundamentação.
Ademais, atesto que a sessão plenária está designada para 16 de julho de 2025 (id. 232474849).
PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO Juiz de Direito -
04/07/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:21
Juntada de Certidão
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04/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 20:29
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 20:27
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 19:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:34
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 18:34
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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03/07/2025 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:47
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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27/06/2025 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 15:43
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:43
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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26/06/2025 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/06/2025 12:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2025 17:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:25
Expedição de Ofício.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO· DESPACHO A defesa constituída apresentou petição arrolando testemunhas que seriam apresentadas independentemente de intimação (id. 239943439).
Em apertada síntese, operou-se a preclusão para se arrolar novas testemunhas.
Sobre a temática, cito jurisprudência do e.
TJDFT: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA DO ROL DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
PRECLUSÃO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Adequada a decisão que indeferiu o pedido de intimação de testemunhas, com cláusula de imprescindibilidade, para a sessão de julgamento do Tribunal do Júri porque juntado fora do prazo legal (art. 422 do Código de Processo Penal).
Ademais, a defesa não apresentou nenhum fundamento concreto que justificasse a imprescindibilidade da oitiva das testemunhas arroladas intempestivamente, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa ou violação do princípio da busca da verdade real.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALI (Acórdão 578289, 20120020062664HBC, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/3/2012, publicado no DJE: 23/4/2012.
Pág.: 165).
A despeito de ser o caso de indeferimento de oitiva das testemunhas arroladas a destempo, vistas ao Ministério Público para informar se concorda com a postulação defensiva.
Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 07:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
18/06/2025 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 18:43
Recebidos os autos
-
17/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 18:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
16/06/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2025 14:56
Juntada de memorando
-
13/06/2025 14:52
Juntada de memorando
-
13/06/2025 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 18:31
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:38
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:30
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:15
Expedição de Mandado.
-
05/06/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 17:07
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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14/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/04/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:49
Sessão do Tribunal do Juri redesignada em/para 16/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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21/03/2025 17:24
Juntada de Certidão
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17/01/2025 22:46
Recebidos os autos
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17/01/2025 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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09/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do MM.
Juiz de Direito, Doutor PAULO ROGÉRIO SANTOS GIORDANO, designei o dia 15 de julho de 2025, às 9h, sessão plenária do júri.
Brasília, 27 de setembro de 2024.
Assinado Eletronicamente -
27/09/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:16
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 23:14
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 15/07/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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20/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO· DECISÃO Narra a denúncia: “Na madrugada de 29 de março de 2020 (domingo), por volta de 2h, na SL 24, Quadra 33, em frente ao Lote 63, Setor de Chácaras Santa Luzia, Cidade Estrutural/DF, indivíduo ainda não identificado, a mando do denunciado e por ele auxiliado, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Em segredo de justiça (33 anos), matando-o, conforme Laudo Cadavérico nº 11735/2020 (id 113747554).
O denunciado mantivera relacionamento amoroso com Em segredo de justiça e, quando se separaram, ela passou a se relacionar com Em segredo de justiça, que veio a conhecer por intermédio do ofendido.
Segundo relatos das testemunhas, o denunciado não aceitava o novo relacionamento da ex e passou a ameaçá-los de morte.
Da mesma forma, passou a ameaçar o ofendido, por acreditar que ele contribuiu para a aproximação do casal.
Assim, na madrugada dos fatos, o denunciado entregou uma pistola calibre 380 ao executor, para que matasse o ofendido, o que de fato veio a ocorrer.
O denunciado praticou o crime por motivo torpe, consistente em retaliação ao fato de o ofendido ter supostamente contribuído para o novo relacionamento de sua ex companheira." O fato foi capitulado como aquele descrito no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Acompanham o processo os seguintes documentos de relevo: Boletins de Ocorrência nº 1.193/2020 (id. 113747550, p. 1-3), nº 2.667/2020 (id. 113747552, p. 1-4), nº 3.258/2019 (id. 113747552, p. 6-7), nº 1.193/2020 (id. 130067846); Guia de Recolhimento de Cadáver nº 14/2020 (id. 113747550, p. 4-5); Laudo de Perícia Necropapiloscópica nº 447/2020 (id. 113747551, p. 1-6); Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 11735/20 (Cadavérico) (id.113747554, p. 1-13); Auto de Apresentação e Apreensão nº 646/2020 (id. 113747554, p. 19); Laudos de Exame de Natureza nº 5553/2020 e nº 8522/2020 (id. 113747555, p. 1-4); Laudo de Exame de Constatação de Vestígios Biológicos nº 6483/2020 (id. 113747556, p. 1-2); Denúncia anônima nº 7457/2020 – DICOE (id. 113747556, p. 3); Laudo de Exame de Informática nº 57.670/2021 (id. 113747557, p. 1-3); Termo de Restituição nº 215/2021 (id. 113747557, p. 4-5); Laudo de Exame de Local nº 6.264/2021 (id. 113747558 e id. 113747559); Laudo de Exame de Informática nº 56.437/2021 (id. 130067856); Arquivo de mídia (id. 162118543) e Autos nº 0717137-36.2020.8.07.0016 (id. 195059597).
A denúncia foi recebida em 23/01/2023 (id. 147331260).
O acusado foi citado (id. 173123923 e 173385666) e apresentou resposta à acusação (id. 151587844).
Despacho saneador ratificou o recebimento da exordial (id. 151813859).
Durante a primeira parte da instrução, foram ouvidos Em segredo de justiça, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça (id. 176568831).
Em audiência de continuação, foram ouvidos Em segredo de justiça e Ricardo Bispo Farias (id. 195044168).
O réu não foi interrogado por estar foragido.
O Ministério Público pediu a pronúncia do acusado nos termos da denúncia (id. 195970978).
A Defesa postulou a nulidade do processo, arguindo a preliminar de cerceamento de defesa, com fundamento no fato de não ter sido disponibilizado ao acusado ser interrogado por videoconferência.
No mérito, postulou a absolvição sumária como tese principal, e, subsidiariamente, a impronúncia (id. 196383204).
O acusado foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal (id. 197467907).
A defesa interpôs Rese com as razões (id. 200530042).
O Ministério Público juntou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (id. 201367470).
Decisão manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 202014184).
Acórdão do e.
TJDFT manteve a sentença de pronúncia na íntegra (id. 209766242).
A decisão de pronúncia precluiu para as partes conforme certidão (id. 209768703).
As partes se manifestaram nos termos do art. 422, do CPP (ids. 209963839 e 211165521). É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que não há nulidade a ser sanada, estando o processo apto para ser levado a julgamento em plenário.
Defiro a intimação das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como a juntada das folhas de antecedentes criminais dos acusados e da vítima, devidamente atualizadas e esclarecidas, com consulta aos dados no INI, INFOSEG e TJDFT e Sistema PROCED da PCDF, bem como a exibição em plenário do(a)(s) objetos/instrumentos solicitados e de outros documentos e mídias tempestivamente juntados aos autos, devendo as partes fornecerem os meios para a sua exibição.
Ressalto que a indicação imprecisa dos dados de qualificação das testemunhas, tem ocasionado o adiamento de diversos julgamentos por este Tribunal do Júri, o que importa em manifesto prejuízo à atividade jurisdicional.
As partes devem indicar, no prazo de 05 (cinco) dias o endereço atualizado de eventuais testemunhas arroladas que não foram localizadas na primeira fase do procedimento do Júri, sob pena de preclusão.
Assim, as partes devem atentar para o disposto no art. 461, §2º, do Código de Processo Penal, segundo o qual, o não comparecimento de testemunha, que não for intimada por não ter sido encontrada no endereço fornecido pela parte, não importará no adiamento da solenidade, mesmo que seu depoimento seja considerado imprescindível pela parte.
Conforme o artigo 156, CPP, o ônus da prova cabe às partes.
Desse modo, devem as partes levar ao plenário os meios/suportes para apresentação das mídias áudio/visuais.
Ficam cientes de que podem utilizar os equipamentos existentes no plenário, mas caso esses apresentem problemas de qualquer natureza, assumem o ônus do julgamento prosseguir sem a apresentação das mídias.
Deverá a secretaria observar se constam mídias/documentos sigilosos nos autos, devendo ser concedido vista às partes, cadastrando-os como visualizadores.
Caso haja documentos/mídias armazenados em cartório, deverá a secretaria inseri-los nos autos, intimadas as partes.
Designe-se sessão plenária do Tribunal do Júri.
Promovam-se as expedições, intimações, requisições e demais diligências necessárias à realização do ato.
Eventuais cartas precatórias deverão ser expedidas com o prazo de 15 (quinze) dias.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 12:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:19
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 10:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
16/09/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO CERTIDÃO Nesta data, faço vista destes autos à Defesa para fins do art. 422/CPP.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024.
MARCOS ANTONIO COSTA MOTA Tribunal do Júri de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
04/09/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0702257-16.2022.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS· REU: LEANDRO FERREIRA BARRETO· DECISÃO A Defesa interpôs recurso em sentido estrito juntando as razões (id. 200530042).
O Ministério Público juntou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito (id. 201367470).
Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto pela defesa qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado (id. 197467907).
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere às qualificadoras indicadas na peça de ingresso.
Não há elementos novos ensejadores do exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios com as homenagens deste Juízo.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta -
27/06/2024 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 14:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
21/06/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
21/06/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/06/2024 03:27
Publicado Despacho em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
17/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
14/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/06/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:45
Proferida Sentença de Pronúncia
-
10/05/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
10/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
02/05/2024 15:23
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/05/2024 15:23
Outras decisões
-
02/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 15:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/05/2024 15:30
Juntada de laudo
-
30/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
30/04/2024 18:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
29/04/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:02
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 16:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/03/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 14:20
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/11/2023 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/11/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 09:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/11/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 17:01
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
10/11/2023 02:35
Publicado Despacho em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 02:29
Publicado Despacho em 08/11/2023.
-
07/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 09:34
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 13:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/10/2023 12:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
27/10/2023 15:44
Juntada de gravação de audiência
-
27/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 13:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 03:06
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
16/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2023 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 12:16
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 10:47
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
10/10/2023 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 23:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/10/2023 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:26
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 17:26
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 14:06
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
03/10/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 14:29
Recebidos os autos
-
03/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
02/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/10/2023 15:32
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
29/09/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 15:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 19:27
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:19
Outras decisões
-
25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2023 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
25/09/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 17:40
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:35
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 17:19
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
20/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
18/09/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:19
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 21:17
Expedição de Ofício.
-
18/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:59
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:24
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 12:18
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 16:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/06/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:54
Recebidos os autos
-
16/06/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 20:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
15/06/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 08:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:36
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 14:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
11/03/2023 23:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2023 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 15:43
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2023 19:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/03/2023 19:31
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
07/03/2023 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2023 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 17:10
Recebidos os autos
-
23/01/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:10
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
23/01/2023 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
19/01/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 19:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/01/2023 19:33
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
18/01/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 16:33
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 14:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
29/07/2022 14:49
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/07/2022 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2022 00:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/04/2022 23:59:59.
-
22/04/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2022 17:18
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
27/01/2022 15:21
Recebidos os autos
-
27/01/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
26/01/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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