TJDFT - 0702207-54.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:29
Baixa Definitiva
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27/03/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 17:52
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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26/03/2025 14:40
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 08:03
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:03
Homologada a Transação
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21/03/2025 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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21/03/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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05/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:23
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO PARCIAL DOS EMBARGOS E ALTERAÇÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela ré, seguradora apelante, sob a alegação de omissão no acórdão quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis (com base na Lei 14.905/2024), bem como quanto ao termo inicial da correção monetária previsto na Lei 6.899/1981.
Pleito adicional quanto à fixação de honorários advocatícios em percentual sobre o valor da condenação.
Por fim, busca-se o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
São as seguintes as questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão quanto ao índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora e verificar se o termo inicial da correção monetária foi corretamente analisado; (ii) estabelecer a base de cálculo e o percentual dos honorários advocatícios; (iii) avaliar a necessidade de prequestionamento das matérias devolvidas no recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo recurso de fundamentação vinculada. 4.Quanto ao índice aplicável à correção monetária e aos juros de mora, o acórdão consignou que tal questão não foi objeto do recurso de apelação e que a omissão na sentença sobre o tema não gera repercussão jurídica, uma vez que as contadorias judiciais estão obrigadas a observar os índices estabelecidos na legislação vigente (Lei 6.899/1981 e Lei 14.905/2024).
Assim, rejeita-se a alegação de omissão. 5.
No tocante ao termo inicial da correção monetária, o acórdão analisou expressamente o ponto e confirmou a sentença, que fixou como termo inicial a data da contratação do seguro, nos termos da Súmula 632 do STJ, considerando ainda que eventuais renovações do contrato seriam o marco a ser observado.
Não há omissão nesse aspecto. 6.
Sobre os honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC, e entendimento consolidado do STJ.
Assim, confere-se efeito infringente aos embargos para fixar os honorários em 10% sobre o valor da condenação. 7.
Quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC determina que os fundamentos jurídicos suscitados pela parte são considerados incluídos no acórdão para fins de recurso excepcional, ainda que os embargos sejam rejeitados.
Dessa forma, não se identifica omissão a justificar acolhimento dos embargos exclusivamente para tal finalidade.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 1.022, 1.025 e 1.013; Lei 6.899/1981; Lei 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 632; STJ, EAREsp 198.124/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 27/04/2022, DJe 11/05/2022; STJ, REsp 1865553/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/06/2020, DJe 06/08/2020; TJDFT, Acórdão 1772816, 07090144520218070006, Rel.
Des.
Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, j. 13/10/2023, DJe 07/11/2023. -
14/02/2025 14:56
Conhecido o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (EMBARGANTE) e não-provido
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14/02/2025 00:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/12/2024 21:16
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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02/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 12:04
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:04
Outras Decisões
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05/11/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/10/2024 22:00
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:15
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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12/10/2024 01:22
Conhecido o recurso de MANOEL PONTES PEREIRA - CPF: *09.***.*96-05 (APELANTE) e não-provido
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12/10/2024 01:22
Conhecido em parte o recurso de MAPFRE VIDA S/A - CNPJ: 54.***.***/0001-49 (APELANTE) e provido em parte
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11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 11:49
Juntada de Petição de memoriais
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05/09/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 18:28
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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15/08/2024 14:36
Recebidos os autos
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15/08/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/08/2024 13:37
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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