TJDFT - 0702220-22.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 14:32
Baixa Definitiva
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26/06/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:14
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS.
COMUNICAÇÃO DA DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO.
COBRANÇA DE VALORES EM DUPLICIDADE.
ILEGITIMIDADE DO RECEBOR.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CIÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante o entendimento jurisprudencial consolidado neste Tribunal de Justiça, a desocupação física do imóvel sem a rescisão do contrato e entrega das chaves não desonera o locatário do cumprimento das suas obrigações, pelo que continua a responder pelo pagamento dos aluguéis e demais consectários.
A responsabilidade do locatário estende-se, portanto, até a efetiva entrega das chaves. (Acórdão 1241667, 07051249720188070008, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020.). 1.1.
A comunicação da entrega do imóvel a terceiro não obsta a obrigação locatícia ante a ausência de ciência da proprietária do imóvel. 2.
O art. 23, inciso I, da Lei número 8.245/1991, estabelece ser obrigação do locatário pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. 3.
A Ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação, prevista no art. 67 da Lei 8.245/1991, consiste em meio liberatório do locatário em relação à dívida locatícia quando houver recusa no recebimento do pagamento pelo credor ou dúvida sobre quem deva legitimamente receber os valores devidos. 4.
O pagamento de valores em favor de pessoa ilegítima não afasta a obrigação de pagamento de aluguéis. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
28/05/2024 16:28
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*96-76 (APELANTE) e MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA - CPF: *43.***.*03-50 (APELANTE) e não-provido
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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24/04/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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24/04/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:18
Expedição de Ato Ordinatório.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702220-22.2023.8.07.0011 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DOS SANTOS, MARIA PAULA NOGUEIRA DA SILVA APELADO: DALILA SARMENTO FIGUEIREDO DE CASTRO D E S P A C H O Em suas razões recursais, as apelantes sustentam ter ocorrido a devolução do imóvel em outubro de 2023.
Em contrarrazões, a apelada afirma não ter sido notificada do abandono do imóvel, sem que tenha ocorrido a devolução das chaves.
Assim, intimem-se as recorrentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a comprovar a devolução do imóvel, especificando a forma como esta ocorreu.
Após, dê-se vista à recorrida pelo mesmo prazo.
I.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
04/04/2024 13:53
Recebidos os autos
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04/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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01/04/2024 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/03/2024 16:20
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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