TJDFT - 0702187-91.2021.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:11
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 10:10
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DILAMAR NUNES DE MELO FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:16
Publicado Ementa em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CAUSA CERTO.
FIXAÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
INADMISSIBILIDADE. 1.
O parágrafo 2º do art. 85 do CPC estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O primeiro é o valor da condenação.
Não havendo condenação, utiliza-se o proveito econômico e, quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 2.
No julgamento do tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp n. 1.850.512/SP), o STJ considerou inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. 3.
Nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC, a fixação dos honorários por apreciação equitativa incide apenas quando o proveito econômico obtido não puder ser identificado, por ser inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se coaduna com o caso concreto, que se trata de embargos à execução julgados procedentes, com valor certo atribuído à causa, correspondente ao valor da execução, devendo ser este o parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e provida. -
26/01/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 18:16
Conhecido o recurso de DILAMAR NUNES DE MELO FERREIRA - CPF: *84.***.*46-68 (APELANTE) e provido
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25/01/2024 17:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 15:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/10/2023 14:08
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/10/2023 02:19
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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03/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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29/09/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 15:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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29/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/08/2023 20:29
Juntada de Certidão de julgamento
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31/08/2023 20:07
Deliberado em Sessão - Adiado
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02/08/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2023 14:41
Recebidos os autos
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05/07/2023 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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04/07/2023 22:09
Recebidos os autos
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04/07/2023 22:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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30/06/2023 07:49
Recebidos os autos
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30/06/2023 07:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/06/2023 07:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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