TJDFT - 0702280-46.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:26
Baixa Definitiva
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26/04/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de LEONARDO TOLENTINO BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:42
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de LEONARDO TOLENTINO BATISTA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:33
Decorrido prazo de ELAINE FRANCISCA VIEIRA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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02/04/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 3 ANOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
TERMO INICIAL.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
LEI Nº 14.195/2021.
IAC Nº 1/STJ.
INAPLICABILIDADE.
TEMPUS REGIT ACTUM.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SUSPENSÃO DO PRAZO.
LEI Nº 14.010/2020.
DILIGÊNCIAS.
INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DO PRAZO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. 1.
A prescrição intercorrente observa o prazo de prescrição da pretensão, que, no caso, por se tratar de cumprimento de sentença de ação indenizatória, é de 3 anos (CC, art. 206, § 3º). 2.
Quando não encontrados bens penhoráveis, suspende-se a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição também permanece sobrestada (CPC, art. 921, III e § 1º). 3.
De acordo com a redação original do art. 921, §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil/2015, a prescrição intercorrente iniciava automaticamente após o término da primeira suspensão.
Em agosto de 2021, sobreveio a Lei nº 14.195/2021, que alterou o art. 921, § 4º do CPC e consignou que o termo inicial da prescrição intercorrente passou a ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.
O STJ, ao analisar o IAC nº 1, em 22/8/2018, concluiu que a regra de transição do CPC/2015, prevista no art. 1.056 do CPC, embora aplicável às execuções em andamento, iniciadas sob a vigência do antigo CPC, não poderia ser utilizada para as demandas em que a prescrição já estava em curso.
Por fim, decidiu que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, o credor deve ser previamente intimado para opor fato impeditivo à incidência da prescrição. 5. É inaplicável a inovação legislativa (à época do IAC nº 1 do STJ, em 8/2018, o art. 1.056 do CPC/2015; atualmente, a Lei nº 14.195/2021, alterando o art. 921, § 4º do CPC) para os prazos prescricionais em curso, iniciados antes de sua vigência, para evitar a reabertura e recálculo do prazo, em observância ao princípio tempus regit actum e visando preservar a segurança jurídica.
Precedentes. 6.
Como o prazo da prescrição intercorrente iniciou antes da vigência da modificação imposta na Lei nº 14.195/2021, deve ser utilizado, para a sua apuração, o termo inicial originariamente previsto no art. 921, § 4º do Código de Processo Civil e vigente à época (fim do período de um ano de suspensão do processo).
Precedentes. 7.
A Lei nº 14.010, de 10/6/2020, que instituiu normas de caráter emergencial para regulação de relações jurídicas de direito privado em virtude da pandemia do coronavírus (covid-19), suspendeu o prazo prescricional a partir de sua vigência (10/6/2020) até 30/10/2020 (art. 3º).
No caso, como em uma parte do período imposto na norma havia suspensão vigente pela aplicação do CPC, art. 921, III e § 1º, somente os dias contabilizados a partir do término da referida suspensão devem ser somados para fins de reconhecimento da eventual prescrição intercorrente (Lei nº 14.010/2020, art. 3º, § 1º).
Precedentes. 8.
A atuação da exequente que após a suspensão do processo limita-se a apresentar pedidos de reiteração de diligências já realizadas e/ou não exitosas, não tem o condão de impedir o transcurso do prazo prescricional. 9.
Recurso conhecido e não provido. -
26/03/2024 16:19
Conhecido o recurso de ELAINE FRANCISCA VIEIRA - CPF: *43.***.*63-00 (APELANTE) e não-provido
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26/03/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 13:04
Recebidos os autos
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19/02/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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19/02/2024 08:23
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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15/02/2024 12:57
Recebidos os autos
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15/02/2024 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/02/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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