TJDFT - 0702261-44.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 09:02
Baixa Definitiva
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25/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE em 24/06/2024 23:59.
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12/06/2024 02:16
Decorrido prazo de FUNDACAO GAMA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0702261-44.2022.8.07.0004 RECORRENTE: ASSOCIAÇÃO CASA SANTO ANDRÉ RECORRIDA: FUNDAÇÃO GAMA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL.
PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
NÃO CONHECIMENTO.
MÉRITO.
LOCAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO FILANTRÓPICA (LOCATÁRIA).
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PACTA SUNT SERVANDA.
VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DE OBTENÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA TAXA DE SEGURO DE INCÊNDIO.
ISENÇÃO LEGAL NÃO CONFIGURADA.
JUSTIFICADA A RESCISÃO CONTRATUAL.
BENFEITORIAS.
NÃO COMPROVADAS A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DO LOCADOR E A EFETIVA REALIZAÇÃO DELAS.
INVIÁVEL A INDENIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Para a atribuição de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal durante a fase de apelação é necessária a apresentação de requerimento autônomo, o qual deve ser endereçado ao Tribunal, ou ao relator, caso o recurso já tenha sido distribuído, e não a título de “preliminar” recursal (Código de Processo Civil, artigo 1.012, § 3º, incisos I e II).
Impropriedade da via eleita impede o conhecimento da questão.
II.
O princípio pacta sunt servanda veda o comportamento contraditório, bem como o princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada.
III.
O artigo 4º da Lei Distrital nº 630/1993 estabelece a isenção da Taxa de Segurança contra Incêndio e Pânico para órgãos públicos do Distrito Federal, da União e entidades filantrópicas.
No entanto, para usufruir dessa isenção, é necessário solicitar o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, conforme os critérios delineados no Decreto Distrital nº 11.791/2023.
No ponto, a entidade apelante não comprovou a emissão desse certificado.
IV.
Ademais, o contrato de locação dispõe acerca da necessidade de pagamento dos encargos do imóvel (incluindo a Taxa de Seguro de Incêndio), razão pela qual a liberdade contratual deve ser prestigiada por se tratar de ampla faixa de autonomia conferida pelo ordenamento jurídico à manifestação de vontade dos contratantes.
V.
Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção (STJ, Súmula 335).
VI.
A cláusula sexta do contrato de locação proíbe a locatária de realizar obras ou modificações no imóvel sem autorização prévia por escrito do locador.
Caso a locatária faça alguma benfeitoria, a decisão de aceitá-la ou não fica a critério do locador; se não for aceita, a locatária deve restaurar o imóvel ao seu estado original, com exceção às melhorias integrantes do imóvel, que não poderão ser retidas ou indenizadas.
Não comprovada pela parte apelante a prévia autorização da parte locadora, nem a efetiva realização das benfeitorias.
VII.
Irretocável a sentença que rescindiu o contrato de locação em decorrência de descumprimento contratual da locatária e negou ressarcimento às benfeitorias realizadas pelo locador sem prévia autorização do locatário.
VIII.
Recurso conhecido.
Não conhecido o pedido de efeito suspensivo à apelação.
No mérito, desprovido.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 502 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que já há coisa julgada sobre o tema em debate, uma vez que se trata de causa idêntica à que transitou em julgado sob o nº 0708811-60.2019.8.07.0004; b) artigos 107, 421, 422, 472, 1.219, 1.255 e 1.256, § 1º, todos do Código Civil, defendendo seu direito à indenização pelas acessões e benfeitorias feitas no imóvel.
Destaca que o contrato pode sofrer alterações por meio verbal, o que ocorreu no caso, porquanto sempre buscou a autorização da parte recorrida para a realização de obras.
Afirma que as acusações de não pagamento da Taxa de Seguro de Incêndio são infundadas, haja vista que a recorrente possui Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social-CEBAS, vigente desde 09/01/2017.
Nesse aspecto, aponta divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STF, do STJ e do TJRS.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa ao artigo 502 do CPC, pois tal dispositivo legal não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ele não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (AgInt no REsp 1.554.403/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2024, DJe de 18/4/2024).
Melhor sorte não colhe o apelo no que tange à indigitada contrariedade aos artigos 107, 421, 422, 472, 1.219, 1.255 e 1.256, § 1º, todos do CC.
Isso porque a a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual constante dos autos, e a apreciação das teses recursais demandaria o reexame dos mencionados suportes, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Igualmente, o inconformismo não pode seguir quanto ao invocado dissídio interpretativo.
Isso porque, “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações." (AgInt no AREsp 2.395.328/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, também, o AgInt no REsp 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021 -
27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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27/05/2024 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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27/05/2024 17:00
Recurso Especial não admitido
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27/05/2024 13:39
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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27/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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27/05/2024 13:39
Recebidos os autos
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27/05/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/05/2024 13:38
Juntada de Certidão
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25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO GAMA em 24/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702261-44.2022.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE RECORRIDO: FUNDACAO GAMA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
29/04/2024 20:13
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:12
Juntada de Certidão
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29/04/2024 20:12
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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29/04/2024 14:23
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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29/04/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 20:56
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2024 02:19
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 17:59
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CASA SANTO ANDRE - CNPJ: 07.***.***/0001-98 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/02/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/02/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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10/01/2024 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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10/01/2024 13:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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10/01/2024 13:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/11/2023 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/11/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 11:43
Recebidos os autos
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11/11/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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09/11/2023 13:49
Recebidos os autos
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09/11/2023 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/11/2023 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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