TJDFT - 0702136-91.2023.8.07.0020
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702136-91.2023.8.07.0020 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ RECONVINTE: CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR REU: CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR, SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC). -
23/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 23:53
Juntada de Petição de apelação
-
01/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 01/04/2024.
-
27/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor/reconvindo.
Ante a sucumbência do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Estes, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, para tanto, considerando o valor corrigido(R$ 40.000,00 - quarenta mil reais), sendo 50% para os advogados do requerido/reconvinte, e 50% para os advogados da segunda ré (art. 85, §2º, do CPC).
Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido reconvencional e declaro o direito de o requerido/reconvinte em reter o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, responderá o autor/reconvindo por 20% do valor das custas processuais, e o requerido/reconvinte por 80%.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor retido (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), a ser pago por reconvinte e reconvindo ao advogado da parte ex-adversa. -
22/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:11
Julgado improcedentes o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
-
07/03/2024 11:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
07/03/2024 11:20
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:20
Outras decisões
-
05/03/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/03/2024 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/03/2024 07:36
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702136-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ RECONVINTE: CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR REU: CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR, SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento c/c tutela cautelar ajuizada por BRUNO SOUZA FRANÇA DE QUEIROZ em face de CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR e SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Relatou o autor ter celebrado com o primeiro requerido, por intermédio da segunda requerida, contrato de promessa de compra e venda de imóvel situado na Região Administrativa de Arniqueiras, ao preço ajustado de R$ 1.025.000,00 (um milhão e vinte e cinco mil reais), mediante entrada de R$ 20.000,00 e o restante a ser pago por meio de financiamento bancário.
Sustentou que, ao tentar promover o financiamento na Caixa Econômica Federal, foram constatadas incongruências que importaram na recusa do financiamento por parte da instituição bancária, o que inviabilizou todo o negócio.
Aduziu que não possui restrições em seu nome e que a recusa do banco se deu tão somente por conta de características do bem, em contraponto ao que lhe teria sido informado quando da contratação, de que o bem se encontrava livre e desembaraçado.
Assim, procura o desfazimento do negócio, com a restituição, em dobro, dos valores pagos a título de arras.
Ao final, formulou pedido de concessão de tutela cautelar, para que seja determinado o “impedimento de comercialização do imóvel, até o pagamento (em dobro) dos valores pagos a título de arras, isto é, R$ 40.000,00 (quarenta mil reais” - (ID148745896 - Pág. 16).
No mérito, requereu provimento jurisdicional para “declarar a invalidade do negócio jurídico, tornando nulo e rescindindo-o (...) sucessivamente, seja julgado procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento em dobro da importância paga a título de sinal, conforme artigo 418, do Código Civil” - (ID148745896 -Pág. 16).
Devidamente citado, o réu CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR apresentou contestação no ID. 157283800, na qual suscitou a preliminar de incompetência relativa.
SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS apresentou contestação no ID. 167010905, na qual suscitou ilegitimidade passiva e incompetência relativa do juízo. É o relato necessário.
Decido.
Com razão os requeridos.
Com efeito, conforme sustentaram os réus, o contrato firmado entre as partes contém cláusula (10ª) no sentido de que "O foro eleito para dirimir dúvidas e processar ações decorrentes deste negócio jurídico é o da Comarca de Brasília - DF, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser, independente do domicílio ou residência, atual ou futuros, das partes contratantes." (ID 148745900 – Pág. 5).
Ademais, a despeito da argumentação da parte autora, na inicial, a relação travada no contrato é eminentemente privada.
Isso porque o Código de defesa do Consumidor conceitua fornecedor como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”.
E, por sua vez, consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”.
Ou seja, para a adequada incidência da norma protetiva, deve o caso envolver uma relação de consumo, consubstanciada na existência de uma pessoa física ou jurídica que realiza uma atividade de produção, montagem, (...) comercialização de produtos ou prestação de serviços e, de outro, um consumidor, sendo este aquele que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final.
No caso em apreço, trata-se de contrato de compra e venda de imóvel envolvendo dois particulares e não há prova de que o réu exerça atividade comercial ou algo do gênero com habitualidade, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, destaco que a existência ou não de corretora que venha a intermediar a negociação não descaracteriza a natureza de direito privado da relação contratual de compra e venda entre particulares.
Assim, o regime jurídico aplicável ao caso é aquele estabelecido no Código Civil e, por isso, por se tratar de direito patrimonial, individual e disponível, não é lícito o afastamento da cláusula de eleição de foro, uma vez que estabelecido no exercício da autonomia da vontade das partes.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência suscitada e, consequentemente, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Brasília/DF.
Remetam-se os autos para redistribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/02/2024 18:23
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 18:22
Acolhida a exceção de Incompetência
-
30/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702136-91.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ RECONVINTE: CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR REU: CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR, SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECONVINDO: BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o silêncio das partes, não obstantes os termos da decisão precedente, retornem os autos conclusos para julgamento antecipado. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/01/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/01/2024 08:55
Recebidos os autos
-
16/01/2024 08:55
Outras decisões
-
08/01/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DANIELI JUNIOR em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:35
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:25
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:25
Outras decisões
-
06/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 13:31
Recebidos os autos
-
20/10/2023 13:31
Outras decisões
-
18/09/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 03:48
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:46
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 14/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:04
Outras decisões
-
16/08/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de SOMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:16
Outras decisões
-
31/07/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
31/07/2023 16:43
Juntada de Petição de réplica
-
31/07/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 27/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 20:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/07/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/06/2023 11:07
Outras decisões
-
12/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/06/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 14:15
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:15
Outras decisões
-
12/05/2023 00:14
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/05/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 19:02
Juntada de Petição de reconvenção
-
14/04/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 03:05
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 10/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2023 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:24
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2023 18:07
Outras decisões
-
13/03/2023 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/03/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 01:01
Decorrido prazo de BRUNO SOUZA FRANCA DE QUEIROZ em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
07/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
07/02/2023 16:08
Outras decisões
-
06/02/2023 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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