TJDFT - 0702173-57.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:32
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:31
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de EVEREST COACHING & CONSULTORIA LTDA - ME em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO À DISTÂNCIA.
AULAS NÃO DISPONIBILIZADAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00) PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. 1.
Consta dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais à distância, mas não houve a disponibilização nem da metade do conteúdo do curso pela fornecedora do serviço.
Não prospera a alegação da recorrente de que a recorrida poderia obter o diploma de conclusão mesmo sem frequentar as aulas, sobretudo porque o intuito do aluno é o aprendizado e não apenas a certificação.
Evidenciada a falha na prestação de serviços, a consumidora tem direito à restituição da quantia paga (artigo 20, II, do CDC). 2.
No caso, o inadimplemento contratual é fato capaz de vulnerar os atributos da personalidade da consumidora, gerando frustração e sofrimento que ultrapassam os meros aborrecimentos cotidianos.
Não se pode olvidar que a recorrida realizou um planejamento para a conclusão do curso de especialização, cujo inadimplemento contratual, que já perdura por mais de ano, frustrou suas expectativas de obtenção do certificado conclusivo e especialização profissional.
Tal situação não pode ser considerada como mero dissabor inerente ao descumprimento contratual e à vida em sociedade, sendo capaz causar abalo moral (CF, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 186, 187 e 927). 3.
O valor arbitrado de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por dano moral, mostra-se compatível com as circunstâncias do caso, porquanto atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Recorrente vencida condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei 9.099/95. -
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:20
Conhecido o recurso de EVEREST COACHING & CONSULTORIA LTDA - ME - CNPJ: 25.***.***/0001-48 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/12/2023 17:03
Recebidos os autos
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04/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 17:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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27/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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27/11/2023 17:44
Recebidos os autos
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27/11/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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