TJDFT - 0702278-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:29
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 04/07/2025 23:59.
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27/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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25/06/2025 06:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 06:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:42
Recebidos os autos
-
25/10/2024 01:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 01:46
Juntada de Certidão
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24/10/2024 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação id 213068702.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
01/10/2024 21:05
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 21:02
Juntada de Petição de apelação
-
26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As avaliações e reavaliações periódicas previstas no art. 156, §3º, do CPC, são realizadas pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Assim, a perita deverá direcionar o pedido de id. 212015894 à Corregedoria, que é a responsável pela manutenção do cadastro dos peritos.
Intime-se.
Nada mais havendo, permaneçam os autos aguardando o trânsito em julgado da sentença de id. 210073096.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 17:50:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito -
23/09/2024 18:28
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:28
Indeferido o pedido de FABIANA PADILHA - CPF: *65.***.*54-02 (PERITO)
-
23/09/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/09/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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16/09/2024 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/09/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ANNA PATRÍCIA CAVALCANTI GARROTE em face de TATIANA LOURDES GUIMARÃES, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, conforme emenda substitutiva de ID 185059670, que em 08/12/2022 que foi contratada pela ré para prestar-lhe serviços advocatícios de divórcio.
Narra que, após seis meses de trabalho, a requerente se recusou a continuar pagando os honorários advocatícios e revogou as procurações anteriormente outorgadas em sete processos.
A autora, então, ajuizou em face dela execução de honorários advocatícios (processo nº 0749622-32.2023.8.07.0001, em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília), o que motivou a ré a apresentar em cartório nota promissória com assinatura falsa da autora pendente de pagamento no valor de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais).
Sustentou que não foi realizado negócio jurídico entre os litigantes apto a comprovar o débito consubstanciado no título de crédito e que a assinatura constante do documento é falsa.
Diante das referidas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: a) a concessão da tutela de urgência para determinar a sustação da cártula impugnada pendente de comprovação de autenticidade enquanto se processa a demanda, expedindo-se o competente ofício ao Cartório de 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília-DF localizado no SRTV Sul 701 Bloco 01 Lojas 12 e 24 – Edifício Assis Chateubriand, Brasília - DF, CEP 70.340- 906, determinando que no prazo de 72 horas proceda à baixa do protesto em nome da Requerente, a perdurar enquanto se processa a demanda, expedindo-se os competentes mandados com as cautelas de estilo, confirmando-se a liminar por sentença; b) declaração de nulidade e inexigibilidade da nota promissória; c) condenação por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Carteira da OAB e substabelecimento anexos aos ID´s 184322315 e 189579304.
Custas recolhidas aos ID´s 185130136 e 185132754.
Decisão interlocutória, ID 185270384, recebendo a emenda à inicial e condicionando a concessão da tutela de urgência à realização de caução do valor do débito discutido.
Decisão interlocutória, ID 186602635, revogando a medida liminar em razão da inércia da parte autora.
Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestar o pedido.
Decisão interlocutória, ID 189903283, decretando a revelia da requerida e determinando a intimação das partes para fins de especificação de provas.
Petição dos litigantes aos ID´s 191174367 e 191229592.
Procuração da parte ré apresentada ao ID 186223194.
Decisão interlocutória, ID 191304876, saneando o feito, fixando o ponto controvertido e determinando a produção de prova pericial grafotécnica.
Laudo técnico colacionado ao ID 207200855.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Como destinatário da prova, vislumbro, com base no arcabouço probatório que instrui o feito, elementos hábeis e aptos a propiciar a formação de convencimento do órgão julgador, possibilitando, portanto, a apreciação do mérito.
Destaco que a questão é eminentemente técnica, de modo que a prova pericial é suficiente para o desate da controvérsia.
Nesse diapasão, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso em apreço, a parte autora sustenta a falsidade da assinatura aposta à nota promissória de ID 184322317, a qual foi levada a protesto pela parte ré, consoante se verifica da certidão apresentada ao ID 184322318.
Em conformidade com o que fora consignado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em verificar a veracidade da assinatura atribuída à requerente no título de crédito, o que influenciará na análise dos pleitos de declaração de nulidade do negócio jurídico, de inexistência do débito e de indenização por danos morais.
Diante do caráter eminentemente técnico da matéria e do requerimento de ambas as partes, determinou-se a realização de perícia grafotécnica.
No início do estudo técnico, a expert discorre sobre a metodologia aplicada e aponta os elementos de comparação utilizados no exame.
Sobre o padrão de escrita da requerente, a auxiliar da justiça elencou as seguintes características: a escrita apresentada é do tipo cursivo, espontâneo e habilidade madura secundária, com formação arcada em sentido ascendente; quanto ao alinhamento gráfico, se apresenta espaçado da linha de pauta em ângulo positivo; a assinatura é construída em dois momentos gráficos; os ataques acontecem às vezes em arpão outras em gancho; os remates são não apoiados com curva suave e finalização precisa; as laçadas inferiores são apresentadas em equilíbrio e proporção; quanto ao calibre das laçadas é do tamanho grande.
No que tange à assinatura padrão da Sra.
Anna Patrícia, a I.
Perita teceu as seguintes considerações: A assinatura padrão (P) da autora apresenta um ritmo médio constante, dinamismo alto, evidenciando uma execução espontânea.
Os movimentos são naturais, sem interrupções perceptíveis, indicando um traçado habitual.
A velocidade de execução é consistente, demonstrando alta habilidade gráfica madura.
Os traços são firmes e contínuos, denotando familiaridade com o padrão gráfico.
Os pontos de ataque e remate dos movimentos são naturais, com curvas suaves e terminações precisas.
As formas mantêm proporcionalidade e coerência estilística. É notável na assinatura um alinhamento consistente em relação à linha base, com leve inclinação axial mista.
Na qual o primeiro momento da grafia a haste tende para a esquerda e no segundo momento gráfico vai para a direita.
A posição das laçadas e espaços são equilibrados, a trajetória é linear positiva, refletindo um nível elevado de destreza gráfica.
Noutro giro, em relação à assinatura aposta na nota promissória e questionada pela demandante, a Sra.
Fabiana Padilha discorreu que: A assinatura questiona (Q) da autora apresenta um ritmo forte, dinamismo alto, evidenciando uma habilidade canhestra, apresentando irregularidades no calibre e pressão, indicando possível falta de familiaridade com o movimento.
A velocidade é irregular, com partes do traço que parecem mais lentas, especialmente nas áreas de maior complexidade, sugerindo possível hesitação.
Os pontos de ataque e remate com evidências de indecisão, com alguns traços que parecem começar ou terminar de maneira incerta, sugerindo falta de espontaneidade.
O alinhamento é irregular e decrescente com partes da assinatura mais comprimidas ou espaçadas, sugerindo falta de domínio do gesto gráfico.
A posição das laçadas e espaços são desproporcionais (no segundo momento da assinatura) representando desequilíbrio junto a haste principal do (primeiro momento gráfico), refletindo a falta de destreza.
Ao final da análise, a expert concluiu que “as assinaturas não são convergentes, ou seja, a assinatura questionada é divergente e, portanto, falsa em relação ao padrão autêntico.”.
Para tanto, justificou que as assinaturas divergem em vários aspectos técnicos, a saber: 1.
Ritmo e Dinamismo: A assinatura padrão é fluida e consistente, enquanto a questionada apresenta hesitações. 2.
Velocidade e Habilidade: A assinatura padrão é confiante, ao contrário da imitação, que exibe traços inseguros. 3.
Forma e Alinhamento: A forma e o alinhamento são consistentes na assinatura padrão, mas distorcidos na falsificação. 4.
Espontaneidade e Trajetória: A assinatura padrão é natural e contínua; a questionada revela quebras e movimentos menos fluidos. 5.
Inclinação Axial: A inclinação na assinatura questionada é irregular, refletindo a falta de automatismo do falsificador.
Acrescento que a mesma conclusão foi obtida pelo perito grafotécnico Marcelo Daher Rodrigues, cadastrado no âmbito do E.
TJDFT e contratado pela parte autora para a elaboração de laudo, o qual foi juntado ao ID 195629650.
Ao ID 208900245, a parte ré impugnou a conclusão infirmada pela auxiliar da justiça e destacou, dentre outros pontos, que haveria a necessidade de realização da perícia no documento original questionado.
Contudo, rememoro que, ao ID 201036571, a Sra.
Fabiana Padilha solicitou a apresentação da documentação original, o que não foi observado pela requerida, a qual permaneceu inerte, razão pela qual a análise foi feita com base na cópia da nota promissória.
Assim, deverá arcar com o ônus de sua inércia.
No mais, nota-se tão somente a irresignação da Sra.
Tatiana Lourdes com o resultado do estudo, o que, por si só, não justifica a realização de uma nova perícia ou destituição da auxiliar da justiça do encargo que lhe fora atribuído.
Ressalto que a requerida, não obstante o comparecimento espontâneo, não apresentou contestação, assim, não esclareceu as circunstâncias em que teria sido firmado o ajuste.
Ademais, intimada a especificar as provas que pretende produzir, requereu tão somente a perícia grafotécnica.
Nesse diapasão, considerando a metodologia aplicada pela expert e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
O Decreto nº 57.663/1966, que promulga as Convenções para adoção de uma Lei Uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias, estabelece os requisitos da nota promissória e adverte sobre as consequências da ausência dos pressupostos nos artigos 75 e 76, os quais passo a transcrever: Art. 75.
A nota promissória contém: 1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título; 2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada; 3. a época do pagamento; 4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento; 5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; 6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada; 7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).
Art. 76.
O título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como nota promissória, salvo nos casos determinados das alíneas seguintes.
A nota promissória em que se não indique a época do pagamento será considerada à vista.
Na falta de indicação especial, o lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o lugar do pagamento e, ao mesmo tempo, o lugar do domicílio do subscritor da nota promissória.
A nota promissória que não contenha indicação do lugar onde foi passada considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.
No mesmo sentido é o teor do art. 54 do Decreto nº 2.044/1908, que define a letra de câmbio e a nota promissória e regula as operações cambiais.
Saliento que o art. 166 do Código Civil estabelece que o negócio jurídico será nulo quando o objeto for ilícito, impossível ou indeterminável.
No caso em apreço, a assinatura do emitente contida na nota promissória de ID 184322317 é falsa e não pertence à parte autora, razão pela qual se impõe a declaração de nulidade do título de crédito e a consequente inexigibilidade do débito de R$ 580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais) mencionado no documento.
Passo a apreciar o pedido de danos morais.
Do cotejo dos autos, nota-se ao ID 184322318 que a nota promissória questionada pela requerente foi objeto de protesto pela parte autora.
Pois bem.
Fixada a premissa de que a assinatura no documento é inválida e que o título de crédito é nulo, conclui-se que o protesto é indevido.
Desta feita, o C.
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa em razão de ensejar restrição ao crédito e abalar a credibilidade perante o mercado de consumo.
A indenização, decorrente de atos ilícitos não tratados especificamente pela lei, será feita mediante arbitramento.
Nessa linha, tantas vezes já se ouviu dizer que tão tormentosa é a atividade jurisdicional no tocante ao arbitramento do valor indenizatório em se tratando de dano moral.
Para se evitar abusos e condutas despóticas, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm procurado estabelecer alguns critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica da ofensora; a efetiva prevenção e retribuição do mal causado; a natureza; e a extensão da dor, na tentativa de minorar o puro subjetivismo do magistrado.
No caso, o arbitramento da indenização por dano moral deve ser moderado e equitativo, atento às circunstâncias de cada caso, evitando que se converta a dor em instrumento de captação de vantagem, mas também deve ser suficiente para inibir e reverter o comportamento faltoso do ofensor.
Sopesadas as circunstâncias devidas, entendo bastante e razoável para se alcançar à Justiça o arbitramento da indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), motivo pelo qual considero exagerado aquele valor apontado na inicial.
Portanto, considero que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, razão pela qual a procedência dos pedidos é medida que se impõe.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar a nulidade e a inexigibilidade da nota promissória de ID 184322317 e condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais monetariamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Expeça-se ofício à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para fins de ciência da presente sentença.
Expeça-se ofício ao Cartório de 2º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília/DF para que proceda à baixa do protesto nº 706037 referente à nota promissória de ID 184322317.
Em caso de honorários periciais remanescentes, expeça-se alvará de levantamento em favor da I.
Perita.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 14:37:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
06/09/2024 21:52
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 12:56
Expedição de Ofício.
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06/09/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 21:23
Recebidos os autos
-
05/09/2024 21:22
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 07:54
Juntada de Petição de impugnação
-
14/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para se manifestarem sobre o laudo pericial id 207200855 no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 15:00:51.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
12/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de laudo
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 15:33
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 18:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:43
Deferido o pedido de FABIANA PADILHA - CPF: *65.***.*54-02 (PERITO).
-
08/08/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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08/08/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:08
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 23/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pela perita na petição id 203872393, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
BRASÍLIA-DF, 11 de julho de 2024 21:20:34.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
11/07/2024 21:20
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 01/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
24/06/2024 02:54
Publicado Certidão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista às partes para ciência das informações e recomendações feitas pela perita na petição id 201036571, que se referem ao início dos trabalhos periciais.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
19/06/2024 22:23
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
14/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
11/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:39
Indeferido o pedido de TATIANA LOURDES GUIMARAES - CPF: *60.***.*19-34 (REQUERIDO)
-
06/06/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/06/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 05/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:22
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para esclarecer que o valor referente aos honorários periciais deve ser depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 18:06:03.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
28/05/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 02:52
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 20:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 20:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:39
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 13:37
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:37
Outras decisões
-
06/05/2024 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/05/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 03:57
Decorrido prazo de WALACE ALMEIDA SOUZA STREY em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:57
Outras decisões
-
03/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 23:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 22:01
Juntada de Petição de especificação de provas
-
19/04/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em tempo, determino a retirada do sigilo atribuído aos documentos de ID´s 191229593 e 191232097, visto que não se amolda às hipóteses legais.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2024 18:04:21.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
26/03/2024 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2024 01:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/03/2024 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2024 16:17
Juntada de Petição de especificação de provas
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante ter comparecido espontaneamente aos autos, se dando expressamente por citada, por meio da petição de id 186223190, a requerida não apresentou resposta tempestivamente.
Com efeito, nos termos do art. 239, §1º, do CPC: "O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução." Assim, tem-se que o prazo de 15 dias úteis para contestar iniciou-se no dia útil seguinte (09/02/2024) e findou em 05/03/2024, sem apresentação de contestação.
Logo, ante a não apresentação de resposta no prazo legal pela ré, decreto a sua revelia, com fulcro no artigo 344 do CPC.
Por outro lado, sabe-se que os efeitos da revelia não têm aplicação irrestrita, não importando automaticamente na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção é relativa, ou seja, ainda que seja decretada, os argumentos deduzidos na petição inicial dependem de um lastro probatório suficiente a demonstrar a verossimilhança da narrativa.
Ademais, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, conforme art. 346, § único, do CPC.
No caso, a ré peticiou logo após o término do prazo, requerendo "a produção de todos os meios de provas em direito admitidas".
Portanto, considerando que é direito da ré revel a produção de provas e tendo ela comparecido em momento oportuno, faculto às partes que especifiquem de forma objetiva as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos e finalidades da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Vinda a manifestação das partes, venham os autos conclusos para o saneamento do feito.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:49:33.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
13/03/2024 20:39
Recebidos os autos
-
13/03/2024 20:39
Outras decisões
-
12/03/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 12:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/03/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/03/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
10/03/2024 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/02/2024 03:28
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 28/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia da parte autora em efetuar a garantia do juízo determinada ao ID 185270384, REVOGO A LIMINAR concedida.
Oficie-se ao juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília para ciência.
Cite-se, conforme já determinado ao ID 185270384.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 15:09:53.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta em Exercício Pleno 05 -
15/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:06
Revogada a Medida Liminar
-
14/02/2024 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
14/02/2024 22:18
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702278-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNA PATRICIA CAVALCANTI GARROTE REQUERIDO: TATIANA LOURDES GUIMARAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema pje, verifica-se que já houve distribuição de ação de execução de título extrajudicial pela ré nestes autos em face da autora (0702876-72.2024.8.07.0001), tendo como objeto a mesma nota promissória impugnada no presente processo, no bojo da qual a autora pode e deve apresentar sua discordância em relação a qualquer aspecto relacionado à mencionada execução por meio dos embargos à execução, inclusive a suposta falsidade do título extrajudicial.
Assim, justifique a autora se subsiste interesse processual na continuidade da presente demanda.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:02:22.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
31/01/2024 17:03
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:03
Outras decisões
-
31/01/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 15:22
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:22
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/01/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 23:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 23:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/01/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 03:18
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
23/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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