TJDFT - 0702278-21.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:42
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 14:27
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
13/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TATIANA LOURDES GUIMARAES em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:11
Conhecido o recurso de TATIANA LOURDES GUIMARAES - CPF: *60.***.*19-34 (EMBARGANTE) e não-provido
-
12/05/2025 23:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/04/2025 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 20:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/03/2025 16:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
25/03/2025 17:30
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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25/03/2025 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 13:07
Conhecido o recurso de TATIANA LOURDES GUIMARAES - CPF: *60.***.*19-34 (APELANTE) e não-provido
-
28/02/2025 21:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/01/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
-
15/01/2025 15:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/12/2024 09:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
28/10/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/10/2024 01:48
Recebidos os autos
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25/10/2024 01:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/10/2024 01:48
Distribuído por sorteio
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732569-72.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDELGARDE FATIMA DA VEIGA, SARKIS E DE ROSSI ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, em resposta à petição de ID. 181104277, os exequentes desistiram da penhora dos imóveis de matrículas 133.664 (1º RIDF) e 15.475 (2º RIDF), determino o cancelamento das penhoras deferidas ao ID. 166739882.
Comunique-se ao 1º e ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Ainda, expeça-se Ofício entre Órgãos Julgadores comunicando à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que não são mais necessárias as avaliações dos imóveis solicitadas no Ofício n° 1330/2023 /09ªVCBSB (ID. 17992007).
Quanto aos demais pedidos apresentados pelos credores ao ID. 184246145, decido: a) Promovo a pesquisa no Sistema SISBAJUD.
O documento de ID 185069459 noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecerem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Com efeito, os prazos previstos no novo CPC para manifestação das partes e, ainda, os prazos necessários para que os autos venham novamente para a conclusão, acabarão por fazer com o que o devedor receba valor menor do que teria direito (em caso de desconstituição da penhora), ou, ainda, que o credor tenha novo remanescente a ser cobrado (em caso de aceitação da penhora), em virtude da ausência de correção e remuneração do valor bloqueado.
Desta forma, declaro efetivada a penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira ali indicada, na pessoa do gerente geral da agência, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854,§5º, do novo Código de Processo Civil.
Fica a devedora intimada, através do seu patrono constituído, para se manifestar acerca do bloqueio, transferência e penhoras realizadas, no prazo de 5 (cinco) dias.
Quanto ao pedido de pesquisa SISBAJUD com a repetição por meio da teimosinha, vê-se que as pesquisas anteriores, bem como a ora realizada, se mostraram irrisórias e/ou infrutíferas, se levado em consideração o valor total executado.
O resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que, ao final, deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o acervo de processos em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso à ferramenta do SISBAJUD em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SISBAJUD automaticamente reiterada. b) No que tange à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, esclareço ao credor que ele pode obter as informações pretendidas extrajudicialmente, junto aos cartórios extrajudiciais.
Ratificando tal entendimento, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
EMOLUMENTOS.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastrada.
A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço. (Acórdão 1246150, Assinado eletronicamente por: FÁTIMA RAFAEL - 06/02/2023 18:58:54 Num. 43225052 - Pág. 2 https://pje2i.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=23020618585413700000041841299 Número do documento: 23020618585413700000041841299 Este documento foi gerado pelo usuário 697.*.*-00 em 10/07/2023 13:11:42 07108200720198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 14/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Informo ao credor que tão logo localize bens do devedor, este juízo avaliará a possibilidade de decretação de sua imediata indisponibilidade. c) Quanto ao pedido de consulta no SREI, SIMBA e NAVEJUD informo que este juízo ainda não possui convênio com tais sistemas, portanto, indefiro. d) Indefiro o pedido de expedição de ofício à CENSEC, pois esta não constitui ferramenta de busca patrimonial da executada, não podendo ser utilizada com a finalidade de alcançar bens, conforme entendimento do Eg.
TJDFT.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA PATRIMONIAL.
CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
I - A CENSEC tem as atribuições de interligar e permitir o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados, aprimorando tecnologias para viabilizar os serviços notariais, notadamente testamentos, escrituras e procurações, em meio eletrônico, art. 1º do Provimento n° 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça.
II - Mantido o indeferimento da expedição de ofício à CENSEC, que não constitui e não se equipara a uma ferramenta de busca patrimonial da executada.
III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1799762, 07353027720238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 29/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). e) Indefiro, também a consulta no CSS-Bacen, pois entendo que a medida não terá utilidade.
O exequente não demonstrou que a realização das pesquisas no CSS BACEN, que possui a mesma base de dados do sistema SISBAJUD, terá o condão de localizar bens ou valores a serem penhorados no processo executivo, pois referido sistema não contém dados de valor, movimentação financeira ou saldos de conta e aplicações o que demonstra, a princípio, a inutilidade da pesquisa postulada. f) A pesquisa ao sistema CRC-JUD pode ser realizada pela própria parte credora, mediante o pagamento de custas e emolumentos conforme dispõem os arts. 12 e 13 do Provimento n.º 46/15 do CNJ, não sendo necessária a intervenção judicial.
Portanto, indefiro o pedido. g) Indefiro o pedido de expedição de ofício à B3 – Brasil Bolsa Balcão e à Comissão de Valores Mobiliários, pois o exequente não demonstrou nenhum indício de que a medida será frutífera.
Neste sentido, destaque-se que incumbe ao credor promover as diligências necessárias à localização de bens do devedor, não podendo transferir tal responsabilidade ao Judiciário. h) Indefiro a expedição de ofício às entidades indicadas pela exequente (CNSEG, SUSEP, PREVIC), pois elas não têm a função de fornecer informações sobre a existência de bens ou ativos patrimoniais em nome do executado.
Veja-se: INDEFERIMENTO OFÍCIO CNSEG E SUSEP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG.
IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS.
OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL.
INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR.
DESINCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
OBSERVÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer informações genéricas acerca de eventuais bens ou ativos patrimoniais passíveis de constrição, o que extrapolaria suas funções e objetivos institucionais. 2.
A expedição de ofício, à órgãos diversos aos conveniados, a fim de obter informações de cunho particular, deve ser deferida de forma excepcional e subsidiária, quando restar evidenciado que a parte exequente envidou todos os esforços para encontrar bens do executado passíveis de penhora, competindo ao Poder Judiciário intervir apenas quando demonstrada a impossibilidade administrativa na obtenção das informações. 3.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito. 4.
Incabível a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal objetivando a consulta de créditos decorrentes do programa Nota Legal, máxime porque, além de não se desincumbir o credor de seu ônus em tentar localizar bens penhoráveis, eventual crédito é indiscutivelmente irrisório considerando o montante da dívida. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1398692, 07343879620218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 23/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) i) Não há razão para remessa de ofício às operadoras de investimento (XP INVESTIMENTOS, CLEAR CORRETORA e ÓRAMA), pois eventuais ativos existentes em nome da executada são passíveis de serem encontrados por meio da consulta INFOJUD, ora realizada.
Este tem sido o entendimento do Eg..
TJDFT em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE CONSULTA AOS SISTEMAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
CONSULTA ANTERIOR AO SISTEMA BACENJUD REALIZADA HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO.
CABIMENTO DA RENOVAÇÃO DAS PESQUISAS.
CONSULTA AO SISTEMA CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS.
DESVIRTUAMENTO DO OBJETIVO DO SISTEMA.
INDEFERIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CORRETORAS DE CRIPTOATIVOS.
INFORMAÇÕES PASSÍVEIS DE SEREM OBTIDAS MEDIANTE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
INDEFERIMENTO. 1.
De acordo com o artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 2.
O SISBAJUD, antigo BACENJUD, constitui-se em ferramenta que agiliza os procedimentos de localização e bloqueio de ativos financeiros, assegurando uma maior efetividade aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e eficiência da prestação jurisdicional. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, a última consulta ao antigo sistema BACENJUD foi efetivada há mais de 3 (três) anos, mostra-se cabível a reiteração da diligência no sistema SISBAJUD, por apresentar maior abrangência das instituições financeiras consultadas, com a finalidade de localizar ativos financeiros e bens em nome do devedor, de modo a viabilizar a satisfação do crédito exequendo, admitido o uso da ferramenta de busca automática "teimosinha". 3.
Os sistemas RENAJUD e INFOJUD têm bases de dados distintas do SISBAJUD, e permitem a verificação da existência outros bens registrados em nome dos executados, de forma que se encontra evidenciada a utilidade da diligência requerida. 3.1.
Tendo sido empreendidas, sem sucesso, diversas diligências e pesquisas nos sistemas postos à disposição do Juízo, é admitida a realização de consulta ao sistema INFOJUD, observada a necessidade de preservação do sigilo dos relatórios obtidos em decorrência da consulta realizada, bem como ao sistema RENAJUD. 4.
O sistema CENSE - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados não tem a função de repositório de informações de bens em nome de devedores, servindo, apenas, como instrumento auxiliar de interligação entre as serventias extrajudiciais quanto aos atos praticados. 5.
Mostra-se desnecessária a expedição de ofício às corretoras de criptoativos, porquanto as informações a respeito de eventuais operações nesta modalidade de investimento podem ser obtidas mediante a consulta ao sistema INFOJUD. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1626906, 07295324020228070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). j) Indefiro o pedido contido no item "q", pois entendo pela impenhorabilidade da restituição do imposto de renda, em consonância ao entendimento do tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES RELATIVOS À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 833, INC.
IV, DO CPC. 1.
A restituição do imposto de renda ao contribuinte não descaracteriza a natureza de verba alimentar dos valores a serem devolvidos, pois decorre de descontos feitos sobre o seu salário, razão pela qual é impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
IV do CPC, com as ressalvas dos §§ 1º e 2º do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1019793, 20160020174068AGI, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/05/2017, Publicado no DJE: 30/05/2017.
Pág.: 356/363) k) Indefiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do DF solicitando reserva e penhora de créditos do devedor no sistema Nota Fiscal eletrônica, em atenção ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional, pois, em regra, tal medida não se mostra efetiva para a satisfação da dívida em processos de execução.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE ECONOMIA DO DF.
PROGRAMA NOTA LEGAL.
MEDIDA SEM EFETIVIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O Juiz pode determinar medidas atípicas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para viabilizar a satisfação da obrigação exequenda (CPC, art. 139, IV). 2.
Este eg.
Tribunal tem considerado a expedição de ofício à Secretaria de Estado da Fazenda para penhora de eventual crédito no Programa Nota Legal medida sem efetividade, diante dos valores irrisórios lá encontrados.
Precedentes. 3.
A finalidade da execução é satisfazer o crédito do credor, por conta disso, medidas notadamente ineficazes para a finalidade de satisfação do crédito não devem ser realizadas, em respeito ao princípio da duração razoável da demanda e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1641811, 07277474320228070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2022, publicado no PJe: 28/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). l) Defiro a consulta no sistema RENAJUD.
Resultado frutífero.
Indicação de veículo sem qualquer restrição - deverá informar se pretende a penhora e, caso afirmativo, indicar o endereço para o cumprimento do mandado, bem como trazer aos autos valor do bem móvel de acordo com a tabela FIPE. m) Promovo a pesquisa do nome da executada no Sistema SNIPER.
Conforme documento anexo, o resultado da consulta restou infrutífero. n) No que tange ao pedido de inscrição no SERASAJUD, informo que este Juízo ainda não possui convênio com tal sistema.
Assim sendo, defiro a expedição de certidão para inscrição dos devedores no cadastro de inadimplentes, nos moldes do art. 782, §3º do CPC.
Com a certidão em mãos deverá a parte credora promover o cadastramento pretendido nos órgãos de restrição ao crédito (observe-se planilha atualizada ao ID. 184246146).
Ressalto ao autor que, em caso de adimplemento do débito, deverá promover a retirada do nome do cadastro de inadimplentes no prazo de 5 (cinco) dias. o) Por fim, promovo a consulta do nome da parte executada no sistema INFOJUD, conforme documento anexo.
Intime-se a parte credora, com prazo de 05 (cinco) dias, para tomar ciência das respostas obtidas junto aos sistemas conveniados a este Tribunal e requerer as providências que reputar pertinentes, inclusive no que atine a eventual interesse na inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º, CPC).
Desde já, fica a exequente intimada para apresentar seus dados bancários para possibilitar eventual transferência do valor bloqueado.
Decorrido o prazo "in albis", aguarde-se mais 30 (trinta) dias para a parte credora impulsionar o feito, nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo NOVAMENTE " in albis", intime-se a parte credora por publicação, na pessoa do advogado, e, pessoalmente OU SISTEMA (PJE) para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de configurar abandono.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 12:24:55.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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