TJDFT - 0702137-61.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 10:15
Baixa Definitiva
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02/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 10:14
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de CAMILA TEIXEIRA FEIJOO em 01/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
EMPRÉSTIMO.
FALSA PORTABILIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.
A instituição bancária, como fornecedora do produto ou do serviço, deve responder objetivamente pelos prejuízos decorrentes da atividade que desenvolve, devendo reparar os danos causados aos consumidores por falhas relativas à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, somente se eximindo de tal obrigação quando provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva de consumidor ou de terceiro (art. 14 do CDC).
Súmula 479 do STJ. 2.
Do exame dos autos, mostra-se evidente que apelada autorizou a realização específica de portabilidade, com a substituição do empréstimo anterior pelo novo, e não a adição de outro empréstimo com a instituição apelante. 3.
Constata-se a ocorrência de falha na prestação do serviço da instituição financeira, que deixou de adotar a cautela necessária na realização do contrato.
Na hipótese, não há como afastar o vínculo da instituição financeira com os interlocutores dos áudios constantes dos autos, uma vez que atuaram no seu interesse, já que o próprio contrato anexado foi celebrado por correspondente bancário, que teve acesso ao sistema do banco, o que viabilizou a contratação. 4.
Os descontos em conta corrente, não obstante a fraude perpetrada, foram embasados em contrato escrito e assinado, cujo valor foi efetivamente recebido pela apelada, de forma que resta configurado o engano justificável, previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, a autorizar a devolução simples. 5.
Para a fixação da indenização por dano moral, deve-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, o dano e a sua extensão, assim como a capacidade econômica das partes, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa do ofendido. 6.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
04/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 15:29
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido em parte
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20/02/2024 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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29/09/2023 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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29/09/2023 10:02
Recebidos os autos
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29/09/2023 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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25/09/2023 09:26
Recebidos os autos
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25/09/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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