TJDFT - 0702274-94.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 28/05/2025 23:59.
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29/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DO VALE em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 03:15
Juntada de Certidão
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15/04/2025 02:37
Publicado Edital em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 21:43
Expedição de Edital.
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10/04/2025 07:07
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:33
Publicado Despacho em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 13:00
Recebidos os autos
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09/04/2025 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
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08/04/2025 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/04/2025 19:57
Recebidos os autos
-
07/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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07/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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01/08/2024 23:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 18/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2024 21:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 17/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:57
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 17/06/2024 23:59.
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17/06/2024 23:34
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 19:28
Recebidos os autos
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20/05/2024 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/05/2024 12:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/05/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 23:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 02:53
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702274-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO DE DEUS DO VALE REU: CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO REVEL: CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME SENTENÇA JOAO DE DEUS DO VALE ajuíza ação de despejo contra CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO e CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME.
Relata que celebrou contrato de locação com UVALISTELES DA COSTA PEREIRA, no que os réus assumiram a locação mediante contrato verbal, por terem adquirido o estabelecimento comercial do locatário anterior.
Informa a inadimplência do reajuste do aluguel e dos acessórios da locação.
Pede a rescisão do contrato firmado entre as partes, o despejo dos réus locatários e a condenação destes ao pagamento da quantia de R$ 57.100,00, bem como as parcelas locatícias vincendas no decorrer da demanda.
Custas recolhidas (ID 158584354).
O primeiro réu foi citado e não apresentou resposta em ID 168501170.
Alega carência de ação, ao fundamento de que não houve notificação da rescisão do pacto, bem assim o autor não demonstrou ser proprietário do imóvel.
No mérito, esclarece que adquiriu o estabelecimento comercial do locatário anterior, Uvalisteles da Costa Pereira, sendo cientificado da alienação o Sr.
Antônio Raimundo do Vale, mandatário do autor.
Argumenta que promoveu o pagamento dos aluguéis com reajuste de 10%.
Afirma que, com anuência do locador, promoveu benfeitorias no imóvel locado, desembolsando a quantia de R$ 44.364,48, no que foi ajustado que, após as benfeitorias, o autor celebraria o contrato de locação escrito, o que não foi cumprido.
Ao invés disso, o locador passou a exigir o reajuste de 10% naquele ano e de 20%, no ano seguinte.
Atribui a culpa do inadimplemento das faturas de água e energia ao locador, na medida em que este não entregava as faturas para pagamento.
Insurge-se contra os débitos de IPTU, enfatizando que promovia os pagamentos de tais despesas, no valor indicado pelo locador.
Assevera que não é devido o pagamento dos débitos da locação, ao contrário, é credor da quantia de R$ 202.338,14, decorrente do fundo de comércio e benfeitorias realizadas no imóvel locado.
Tece considerações sobre o direito de indenização relativo às benfeitorias e fundo de comércio.
Requer a improcedência da ação, assegurando-lhe, ainda, o direito à retenção e indenização das benfeitorias e fundo de comércio.
Houve réplica (ID 175113893).
O segundo réu foi citado e não apresentou reposta.
Noticiada a restituição do imóvel em 11/10/2023 (ID 186126672).
Audiência de conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
De proêmio, anoto que as preliminares de carência de ação, fundadas na ausência de notificação, estão prejudicadas, porquanto houve a entrega do imóvel.
Bem assim, está prejudicado o pedido de despejo, no que ação prosseguirá somente em relação à pretensão de satisfação dos débitos inadimplidos.
A matéria de fato encontra-se demonstrada pelos documentos juntados aos autos.
Passo ao julgamento antecipado da lide, como determina o artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Na planilha de ID 186126672, o autor relaciona todos os débitos relacionados ao contrato: aluguel e respectivos reajustes ocorridos em abril de 2022 e abril de 2023.
O autor também relaciona os pagamento parciais promovidos pelos réus.
Ressalto, por ser relevante, que, o contrato de aluguel acostado em ID 156919174 foi originariamente firmado entre o autor (locador), representado por Antonio Raimundo do Vale e o com Uvalisteles da Costa Pereira (locatário), no que este, em razão do contrato de trespasse celebrado com os réus (ID 168503296), cedeu a locação.
Sendo assim, os réus sub-rogaram a locação entabulada no instrumento de ID 156919174, e, a despeito da alegação de locação verbal, vinculam-se às cláusulas pactuadas naquele instrumento.
No que tange à extensão das obrigações assumidas pelos réus, anoto que o contrato estabelece como valor do aluguel a quantia de R$ 3.000,00 (cláusula terceira), reajustável anualmente, mediante termo aditivo de reajuste, no patamar de 10% (cláusula décima nona).
No entanto, não foi acostado aos autos o termo aditivo de reajuste, de maneira que não é cabível o acréscimo de 10% sobre o valor mensal da locação.
Nessa ordem de ideias, as parcelas indicadas na planilha de ID 186126672 não guardam integral pertinência com o contrato, na medida em que o autor indicou como valor da locação a quantia mensal de R$ 6.000,00, reajustada, sem o mencionado termo de ativo de reajuste previsto na cláusula décima nona do contrato.
Sendo assim, o valor devido do aluguel é R$ 3.000,00, mensais, sem acréscimo de 10%.
Relativamente à alegação de que não é devedora, arguida pela parte ré, ao fundamento de que é credora dos valores desembolsados nas benfeitorias e daqueles provenientes do fundo de comércio, observo a existência de cláusula expressa de renúncia ao direito de indenização proveniente de benfeitorias realizadas no imóvel objeto de locação (cláusula sexta - ID 156919174, pág. 2).
Por se tratar de contrato paritário, é válida a cláusula de renúncia de indenização, sobrelevando destacar que esse é entendimento do C.
STJ, conforme entendimento firmado na Súmula 335: "Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção".
Por assim ser, havendo renúncia contratual, é descabida a pretensão indenizatória.
Enfatizo que, embora a renúncia tenha sido exercida pelo locatário anterior, os réus o sub-rogaram na avença, e, por isso, estão vinculados à disposição contratual nessa extensão.
Quanto ao mais, o direito à indenização pelo fundo de comércio (artigo 52 , § 3º , da lei n. 8.245 /91) está intrinsecamente ligado ao direito à renovação locatícia compulsória (artigo 51 do referido diploma legal), destinando-se aquela, exclusivamente, a penalizar o locador pela retomada insincera do imóvel, frustrando uma legítima expectativa à renovação contratual, hipótese não verificada nos autos, haja vista não ter os locatários manifestado a pretensão judicial renovatória, nos termos do § 5º do art. 51 da mesma lei.
Por fim, não prospera a alegação dos réus de que estavam adimplentes com o pagamento do IPTU do imóvel, porquanto não demonstraram a regular quitação, conforme preconizam os arts. 319 e 320, ambos do Código Civil.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos entre janeiro de 2022 até a data de desocupação do imóvel (11/10/2023), cujo valor mensal corresponde a R$ 3.000,00, observando-se os pagamentos parciais realizados.
Condeno os réus ao pagamento das despesas com energia elétrica, água e esgoto, ainda não pagas, até a data de desocupação.
O valor devido deverá ser acrescido de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês e multa de 1%, incidentes a partir do vencimento de cada parcela (cláusula quarta do contrato - ID 156919174, pág. 5).
Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com as custas e honorários na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:54
Julgado procedente o pedido
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24/04/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2024 20:36
Recebidos os autos
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23/04/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/04/2024 18:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
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15/04/2024 18:26
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2024 02:21
Recebidos os autos
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14/04/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702274-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO DE DEUS DO VALE REU: CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO REVEL: CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 15/04/2024 15:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 15:26
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0702274-94.2023.8.07.0008 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOAO DE DEUS DO VALE REU: CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO REVEL: CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME DECISÃO Tendo em conta a restituição do imóvel, de modo que remanesce apenas os débitos inadimplidos, converto o julgamento em diligência com a determinação de remessa dos autos ao 2º NUVIMEC para designação de audiência de conciliação.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 18:21:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Outras decisões
-
18/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 18:03
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:03
Outras decisões
-
20/11/2023 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2023 03:58
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 22:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
17/11/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
06/11/2023 19:32
Outras decisões
-
19/10/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
21/09/2023 07:45
Publicado Despacho em 21/09/2023.
-
20/09/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
18/09/2023 18:12
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:26
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 22/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CARLOS LEONARDO FERREIRA DE CARVALHO em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de CENTRO OESTE CONSTRUCAO E ACABAMENTO EIRELI - ME em 01/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/07/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2023 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/07/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 08:25
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:53
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 18:02
Recebidos os autos
-
25/05/2023 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2023 17:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:15
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 17:34
Recebidos os autos
-
17/05/2023 17:34
Outras decisões
-
15/05/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/05/2023 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
06/05/2023 22:27
Recebidos os autos
-
06/05/2023 22:27
Determinada a emenda à inicial
-
27/04/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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