TJDFT - 0718164-52.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2024 14:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial e determino a inclusão na relação de credores da recuperanda CIDADE SERVIÇOS E MÃO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA do crédito no valor de R$12.280,13 (doze mil, duzentos e oitenta reais, e treze centavos), em favor da parte autora VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE (CPF n. *20.***.*51-36 ), na categoria de crédito trabalhista, além dos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.228,01 (um mil, duzentos e vinte e oito reais e um centavo), em favor do patrono DILSON LOPES DA SILVA, OAB DF49606-A - CPF: *98.***.*92-04, na categoria de crédito trabalhista equiparado.
Ressalto que o(a)(s) credor(a)(es), ora habilitado(a)(s), terá(ão) o(s) crédito(s) satisfeito(s) nos autos do Processo de recuperação judicial, dentro da classificação de seu(s) crédito(s) e nos termos do plano de recuperação judicial.
Saliento, ainda, que não é necessária a deflagração do cumprimento de sentença, uma vez que o crédito deverá constar na próxima relação de credores a ser apresentada oportunamente pela Administração Judicial nos autos da ação de recuperação judicial.
Por conseguinte, extingo o processo com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Custas pela parte autora, nos termos do artigo 10, § 3º, Lei n. 11.101/2005.
Todavia, suspendo a exigibilidade do pagamento em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Sem honorários, diante da ausência de impugnação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
06/09/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/09/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 15:17
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
12/06/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/06/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:47
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
27/04/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/04/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 08:21
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE em 22/04/2024 23:59.
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15/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 23:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 23:23
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 23:21
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 03:46
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Acolho o parecer ministerial de ID. 186611525.
Intimo a parte autora para que traga aos autos a planilha de cálculos confeccionada nos autos de origem, que embasou a certidão de crédito de id 165260094 e/ou colacione nova planilha de cálculos e respectiva certidão de crédito, nas quais o crédito objeto da pretensão seja corrigido monetariamente e submetido à incidência de juros, nos termos da sentença prolatada nos autos de origem, mas, somente até 24/03/2022 (data do pedido de recuperação judicial da REQUERIDA).
Com a manifestação da parte autora, dê-se vista a recuperanda e ao administrador judicial.
Após, ao Ministério Público.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
17/02/2024 10:30
Recebidos os autos
-
17/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:05
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0718164-52.2023.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE REQUERIDO: CIDADE SERVICOS E MAO DE OBRA ESPECIALIZADA LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") CERTIDÃO Certifico que foi anexada petição da empresa recuperanda sob o ID 184670452.
Fica o Administrador Judicial intimado para emitir parecer, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público, fazendo-se conclusão ao final.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:43:45.
Rachel Cristiane Eto Servidor Geral -
25/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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30/11/2023 03:25
Decorrido prazo de DILSON LOPES DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 03:24
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE em 29/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:11
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE em 03/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de DILSON LOPES DA SILVA em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 09:14
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:14
Recebida a emenda à inicial
-
26/10/2023 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 02:33
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:52
Decorrido prazo de VANESSA ALBUQUERQUE FELIPE em 26/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Defiro o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial, para que a parte autora cumpra integralmente a decisão de ID. 165635595, devendo esclarecer se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
No mesmo prazo, deverá recolher as custas iniciais referente ao crédito do advogado. À Secretaria para que proceda a inclusão de DILSON LOPES DA SILVA, no polo ativo da demanda.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
30/08/2023 18:11
Recebidos os autos
-
30/08/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
10/08/2023 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de Habilitação de Crédito.
O pedido de Recuperação Judicial foi requerido em 24/03/2022.
Certidão de crédito conforme ID. 165260094.
Tendo em vista também existir crédito tocante a honorários advocatícios, emende-se a petição inicial para, se o caso, incluir o causídico no polo ativo, bem como o seu crédito.
Advirto que, nesse caso, deverão ser recolhidas custas iniciais complementares.
Sem prejuízo, esclareça à parte autora se seu crédito já constou da segunda relação de credores.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento de plano da petição inicial por falta de requisito essencial.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito. -
19/07/2023 07:24
Recebidos os autos
-
19/07/2023 07:24
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2023 08:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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14/07/2023 07:59
Classe Processual alterada de FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) para HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111)
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13/07/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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