TJDFT - 0702248-51.2022.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 16:35
Transitado em Julgado em 18/03/2025
-
18/03/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/10/2024 15:18
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:18
Outras decisões
-
28/10/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/10/2024 15:22
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
04/10/2024 17:49
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/10/2024 09:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
30/09/2024 16:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702248-51.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PABLO EDUARDO PEIXOTO DUARTE S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de busca e apreensão processada neste juízo entre as partes acima especificadas.
Foram realizadas quatro diligências, sem êxito (ID 210589166, 141923353, 135903181, 128684689).
Devidamente intimada para promover a citação, a parte autora limitou-se a repetir endereço que já foi diligenciado, sem sucesso (QUADRA 03, BLOCO D, LOJA 07, NOVINHO’S BURGER, SETOR NORTE, BRAZLÂNDIA/DF).
Na ocasião, o Oficial de Justiça certificou que (ID 141923353): "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 08/11/2022 às 10:45, após contato telefônico com o preposto da parte Autora, Sr.
SERGIO JOSE DE LIMA GOMES, dirigi-me à QUADRA 3 BLOCO D, LOJA 7, NOVINHO S BURGER-COMÉRCIO, SETOR NORTE, BRAZLÂNDIA-DF, CEP 72710-035, onde, DEIXEI DE PROCEDER À BUSCA E APREENSÃO do bem especificado, vez que não foi encontrado.
Certifico, ainda, que o local diligenciado se encontra fechado e vazio; sem nenhuma atividade, pois".
DECIDO O desatendimento à obrigação de promover a citação demonstra a ausência de pressuposto processual e justifica a extinção do processo, nos termos do que determina o artigo 485, IV e VI do CPC.
Como se vê, essa situação não se confunde com a extinção pelo abandono processual, motivo pelo qual é dispensável a observância de outros prazos ou mesmo uma nova intimação da parte desidiosa.
Nesse sentido é a jurisprudência recentíssima deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO DE MÚTUO GARANTIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MANDADO DE CITAÇÃO, BUSCA E APREENSÃO NÃO CUMPRIDO.
AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS PELA AUTORA.
RÉ NÃO CITADA.
PRESSUPOSTO OBJETIVO DE EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO.
JURÍDICA PROCESSUAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A presente hipótese consiste em verificar se é legítima a pretensão recursal exercida pela instituição financeira apelante em obter a desconstituição da sentença que extinguiu a relação jurídica processual ao fundamento de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, bem como por ausência de interesse de agir. 2.
A citação é imprescindível para a formação da relação jurídica processual.
A ausência da referida providência é causa da extinção do processo nos termos do art. 485, inc.
IV, do CPC, em virtude da ausência de pressuposto objetivo de existência da relação jurídica processual. 3.
O Juízo singular intimou a apelante por 6 (seis) vezes para que fosse informado novo endereço a ser diligenciado na tentativa de citação do réu, além de conceder a oportunidade de formulação de requerimento de conversão do aludido procedimento de busca e apreensão em procedimento de execução. 3.1 A recorrente, no entanto, não deu atendimento à aludida ordem judicial. 4.
Ademais o Juízo singular determinou, de ofício, a promoção de pesquisa nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário para localização de endereço das partes, mas, igualmente, não foi possível localizar o réu nos novos endereços informados pelo Juízo. 5.
A demandante, de fato, não empreendeu esforços para comprovar a devida localização do veículo, nem exerceu a faculdade processual prevista nos artigos 4º e 5º, ambos do Decreto-Lei nº 911/1969, consubstanciada no requerimento de conversão do procedimento para execução forçada. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820632, 07317217920228070003, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 22/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIANTE DO EXPOSTO: 1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. 2) Retire-se a restrição junto ao RENAJUD (ID 126610996). 3) Custas finais pela autora.
Sem honorários, ante a inexistência de citação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Brazlândia, assinado eletronicamente na data abaixo consignada.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
21/09/2024 10:17
Recebidos os autos
-
21/09/2024 10:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2024 06:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
20/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Processo: 0702248-51.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PABLO EDUARDO PEIXOTO DUARTE CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação/intimação/de busca e apreensão foi devolvido sem êxito na diligência, pelas razões certificadas nos autos.
DE ORDEM do (a) Dr. (a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI, Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para, no prazo 5 (cinco) dias: 1) indicar endereço do completo e atualizado do requerido, que ainda não tenha sido diligenciado; 2) providenciar o recolhimento das custas processuais intermediárias, referentes à expedição de novo(s) mandado(s) por oficial de Justiça, carta precatória ou pelos correios, em cumprimento ao que dispõe o art. 82 do CPC, bem como a orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Informo que na página da internet deste Tribunal de Justiça já está disponível a guia de custas 'guia de diligência - oficial de justiça' ou Guia de Diligência - Correios (https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), a fim de que as partes possam antecipar o pagamento das custas em caso de necessidade de renovação de diligências, conforme orientação da Corregedoria de Justiça deste Tribunal contida no PA SEI 0025365/2017 e PA SEI 0019889/2021.
Fale Conosco: [email protected] Não cumpridas as diligências, poderá haver a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
III e IV, do CPC.
Brasília/DF, 10/09/2024.
MARCIO DOS SANTOS XAVIER Servidor Geral -
10/09/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:35
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702248-51.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PABLO EDUARDO PEIXOTO DUARTE D E C I S Ã O Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias úteis para fornecer o endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 4 -
05/07/2024 20:12
Recebidos os autos
-
05/07/2024 20:12
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
-
05/07/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:14
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
26/04/2024 14:14
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
12/03/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702248-51.2022.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: PABLO EDUARDO PEIXOTO DUARTE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz Edilberto Martins de Oliveira, aguardem os autos em cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o credor para os fins previstos no § 1º do dispositivo legal em questão.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 16:55:45.
KATIANA GERMANIA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
19/02/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 04:07
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:08
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
02/01/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 04:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
12/12/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 18:26
Juntada de consulta sisbajud
-
27/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:20
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:20
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
11/11/2023 04:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:23
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:28
Juntada de Certidão
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 20/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
26/09/2023 16:46
Recebidos os autos
-
26/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 16:46
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
12/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
29/08/2023 16:55
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/08/2023 13:03
Recebidos os autos
-
22/08/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 18:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:05
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
02/03/2023 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
14/02/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 03:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
08/11/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 15:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 22:25
Expedição de Mandado.
-
10/10/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2022 23:59:59.
-
06/09/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
05/09/2022 19:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 00:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/08/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 11:52
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2022 23:59:59.
-
22/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 11:58
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 19:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2022 19:30
Recebidos os autos
-
31/05/2022 19:30
Concedida a Medida Liminar
-
30/05/2022 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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