TJDFT - 0702245-46.2020.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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09/07/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702245-46.2020.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA REU: LUIZ GONZAGA DE LIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a adequar os honorários advocatícios cobrados na inicial do cumprimento de sentença, tendo em vista que a Defensoria Pública realizará a cobrança de seus honorários de forma apartada, conforme já consignado nos autos.
Prazo de 15 dias para apresentação de nova planilha de cumprimento.
Fica a Defensoria Pública intimada a apresentar seu pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual.
Prazo: 15 dias.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
13/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 18:43
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2025 17:38
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2025 17:38
Desentranhado o documento
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04/06/2025 18:39
Recebidos os autos
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15/05/2025 09:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/04/2025 02:53
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:24
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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10/04/2025 10:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/04/2025 10:19
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:27
Recebidos os autos
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09/12/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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13/11/2024 17:38
Juntada de Certidão
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13/11/2024 15:44
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:18
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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21/10/2024 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/10/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu ao pagamento de aluguéis a parte autora, em razão do uso exclusivo do imóvel de copropriedade das partes, no valor mensal de R$ 8.800,00, corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data da citação até a data de 29/08/2024, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária), nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Em face da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (em favor da Defensoria Pública), os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se a Defensoria Pública do Distrito Federal para ciência da presente sentença.
Transitada em julgado, caberá a parte sucumbente, na forma do disposto no art. 523 do CPC, dar cumprimento à condenação sob pena de acréscimo de multa de 10% [dez por cento] sobre o montante fixado (§ 1º, do artigo 523 do CPC), corrigidos da data do requerimento de cumprimento da sentença e observados os requisitos preconizados no artigo 524 da legislação adjetiva civil, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação nos moldes do artigo 513 do mesmo codex.
Fixados os valores devidos e não havendo pagamento espontâneo, fica deferido eventual pedido de expedição de certidão de inteiro teor da decisão para protesto nos termos do artigo 517 do CPC.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Brasília-DF, 24 de setembro de 2024.
Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
24/09/2024 08:49
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:49
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 16:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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29/08/2024 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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23/11/2023 22:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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13/10/2023 03:36
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:51
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:44
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
15/08/2023 21:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 21:40
Deferido o pedido de DIVONETE GALDINO VIANA DE SOUZA - CPF: *78.***.*08-87 (AUTOR).
-
27/04/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/02/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:27
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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06/02/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 15:14
Recebidos os autos
-
23/06/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 15:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 15:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/06/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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25/05/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 27/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 02:34
Publicado Decisão em 10/05/2021.
-
07/05/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
05/05/2021 10:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 10:32
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2021 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/02/2021 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
19/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
19/02/2021 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
20/11/2020 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 02/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 02:34
Publicado Decisão em 17/09/2020.
-
16/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2020 12:40
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2020 19:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2020 17:16
Recebidos os autos
-
11/09/2020 17:16
Decisão interlocutória - recebido
-
31/08/2020 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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28/07/2020 03:58
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 27/07/2020 23:59:59.
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20/07/2020 02:30
Publicado Certidão em 20/07/2020.
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17/07/2020 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 20:41
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 13:34
Juntada de Petição de réplica
-
26/05/2020 03:01
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 02:25
Decorrido prazo de LUIZ GONZAGA DE LIRA em 22/05/2020 23:59:59.
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15/05/2020 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2020.
-
14/05/2020 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
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07/05/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 13:46
Juntada de Certidão
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27/04/2020 18:14
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2020 15:03
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/02/2020 19:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2020 11:57
Recebidos os autos
-
18/02/2020 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/02/2020 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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