TJDFT - 0702154-62.2020.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 06:41
Arquivado Provisoramente
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01/03/2025 04:44
Processo Desarquivado
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28/02/2025 16:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 18:26
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 04:58
Processo Desarquivado
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17/12/2024 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 17:55
Arquivado Provisoramente
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14/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 01:18
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
LUCIANA PESSOA RAMOS Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702154-62.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA ROSA DE SANTANA EXECUTADO: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa que o executado realizou cessão de crédito à empresa BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – EPP.
Informa, ainda, que o crédito encontra-se em liquidação, visto que foi deferida penhora salarial do devedor nos autos n. 0707650-30.2020.8.07.0020, em trâmite na 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Aduz que a empresa BRCRED e a executada são empresas complementares, visto que possuem os mesmos advogados, sócios, contadores, e são vizinhas de sala.
Em razão de tal fato, requer a penhora dos créditos pertencentes à BRCRED SERVICOS DE COBRANCA LTDA – EPP nos autos 0707650-30.2020.8.07.0020.
Decido.
Em que pese os argumentos apresentados, não é possível atingir o patrimônio de terceiro estranho à relação processual.
A parte exequente deverá se valer dos institutos jurídicos adequados para, se o caso, atingir o negócio jurídico estabelecido ou o patrimônio do terceiro indicado, desde que reunidos todos os requisitos legais.
Indefiro o pedido formulado.
Nestes autos já foram realizadas as diligências atribuíveis ao juízo para localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, § 1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 ano.
Durante o prazo de suspensão a prescrição não fluirá.
Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte credora, o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente o seu fluxo, na forma do disposto no § 2º do art. 921 do CPC.
Considerando que o título executivo é uma sentença que fixou honorários advocatícios de sucumbência, o prazo prescricional é de 05 anos, nos termos do art. 25, II da Lei 8.906/94.
Assim, anote-se o decurso do prazo de suspensão em 29/10/2025 e o decurso do prazo prescricional em 29/10/2030.
Ressalto que, por já terem sido realizadas as diligências pelos sistemas disponíveis (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD) não serão admitidos pedidos de reiteração dessa providência sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica da parte devedora (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
O mesmo entendimento se aplica ao ERIDF, sistema que somente é utilizado pelo juízo na hipótese de a parte ser isenta do recolhimento de custas, dado que o referido sistema pode ser utilizado livremente pela parte credora desde que recolhidas as custas devidas aos Oficiais do Registro de Imóveis.
Arquivem-se os autos provisoriamente, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento dos atos para a satisfação do crédito, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis e planilha atualizada do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
29/10/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/10/2024 06:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA ROSA DE SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FATIMA ROSA DE SANTANA em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702154-62.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA ROSA DE SANTANA EXECUTADO: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer dilação de prazo para cumprir a determinação de Id 204204235.
Defiro, em parte, o pedido.
Aguarde-se por 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
11/09/2024 22:37
Recebidos os autos
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11/09/2024 22:37
Deferido em parte o pedido de FATIMA ROSA DE SANTANA - CPF: *79.***.*01-53 (EXEQUENTE)
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30/08/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/08/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702154-62.2020.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FATIMA ROSA DE SANTANA EXECUTADO: COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A pesquisa de bens nos sistemas INFOJUD e RENAJUD foi infrutífera.
Faço constar que, nos três últimos anos, a empresa executada não prestou declaração à Receita Federal.
A consulta e penhora de bens imóveis por intermédio do Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis é realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Nos casos em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários.
Em tais hipóteses a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar as pesquisas de forma particular.
O serviço de pesquisa está disponível inclusive de modo on-line, pelo site www.anoregdigital.com.br, bastando, apenas, proceder ao recolhimento dos emolumentos pertinentes.
No caso, a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
Logo, deverá realizar a pesquisa de bens imóveis, como acima especificado.
A parte credora deverá promover o andamento do feito, uma vez que todos os sistemas disponíveis por este Juízo já foram consultados.
Nesse caso, advirto-a de que deverá indicar providência apta ao prosseguimento regular da execução, não sendo suficiente para esse fim mero pedido de vista ou repetição de diligências já realizadas.
Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão e arquivamento, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
16/07/2024 16:44
Recebidos os autos
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16/07/2024 16:44
Outras decisões
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15/07/2024 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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11/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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04/06/2024 10:40
Recebidos os autos
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04/06/2024 10:40
Indeferido o pedido de FATIMA ROSA DE SANTANA - CPF: *79.***.*01-53 (EXEQUENTE)
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21/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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21/05/2024 13:46
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 09:58
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/04/2024 20:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/04/2024 18:59
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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21/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 16:36
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 11:37
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:37
Deferido o pedido de EUCLIDES NERES DE SANTANA - CPF: *10.***.*44-15 (EXECUTADO).
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16/01/2024 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 02:24
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/12/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 07:51
Publicado Certidão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
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22/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:21
Recebidos os autos
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11/10/2022 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 01:46
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 03/10/2022 23:59:59.
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23/09/2022 02:20
Publicado Decisão em 23/09/2022.
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23/09/2022 00:17
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 22/09/2022 23:59:59.
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22/09/2022 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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20/09/2022 22:54
Cancelada a movimentação processual
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20/09/2022 22:54
Desentranhado o documento
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20/09/2022 10:05
Recebidos os autos
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20/09/2022 10:05
Revogada decisão anterior datada de 07/09/2022
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15/09/2022 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/09/2022 18:31
Recebidos os autos
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15/09/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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07/09/2022 19:45
Recebidos os autos
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02/09/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/09/2022 16:22
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/08/2022 00:40
Publicado Sentença em 31/08/2022.
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30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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23/08/2022 09:02
Recebidos os autos
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23/08/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 09:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/08/2022 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/08/2022 20:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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15/08/2022 20:04
Juntada de Certidão
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31/12/2021 08:18
Expedição de Certidão.
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10/10/2021 20:34
Juntada de Certidão
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13/05/2021 02:37
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 12/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de COMPUTER SERVICOS DE INFORMATICA EIRELI em 10/05/2021 23:59:59.
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20/04/2021 02:46
Publicado Decisão em 20/04/2021.
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19/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
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16/04/2021 15:00
Juntada de Certidão
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16/04/2021 10:00
Recebidos os autos
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16/04/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 10:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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15/04/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/04/2021 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 16:36
Juntada de Certidão
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07/04/2021 22:23
Recebidos os autos
-
07/04/2021 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 22:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2021 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
01/04/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 09:23
Recebidos os autos
-
29/03/2021 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 09:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/03/2021 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/03/2021 14:49
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 13:58
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 25/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:30
Publicado Despacho em 18/03/2021.
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18/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 16/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 09:47
Recebidos os autos
-
16/03/2021 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/03/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/03/2021.
-
08/03/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
-
05/03/2021 03:34
Recebidos os autos
-
05/03/2021 03:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/03/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 01/03/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 12:12
Recebidos os autos
-
11/02/2021 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/02/2021 19:59
Juntada de Certidão
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03/02/2021 02:27
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 11:06
Recebidos os autos
-
01/02/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/01/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2021 02:31
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 27/01/2021 23:59:59.
-
11/12/2020 15:03
Juntada de Certidão
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06/12/2020 18:27
Expedição de Ofício.
-
03/12/2020 03:46
Publicado Decisão em 03/12/2020.
-
02/12/2020 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 20:33
Recebidos os autos
-
30/11/2020 20:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2020 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/11/2020 15:30
Expedição de Certidão.
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28/11/2020 02:36
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 27/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:00
Publicado Despacho em 20/11/2020.
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19/11/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
-
17/11/2020 22:26
Recebidos os autos
-
17/11/2020 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
13/11/2020 19:16
Expedição de Certidão.
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12/11/2020 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 16:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2020 16:24
Expedição de Certidão.
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21/10/2020 16:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/08/2020 19:22
Juntada de Certidão
-
13/08/2020 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 19:18
Expedição de Mandado.
-
12/08/2020 13:32
Recebidos os autos
-
11/08/2020 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/07/2020 17:46
Recebidos os autos
-
30/07/2020 17:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
29/07/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 03:57
Decorrido prazo de EUCLIDES NERES DE SANTANA em 27/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:52
Expedição de Certidão.
-
06/07/2020 18:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/03/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 18:21
Expedição de Mandado.
-
23/03/2020 20:38
Recebidos os autos
-
23/03/2020 20:37
Decisão interlocutória - recebido
-
20/03/2020 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/03/2020 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2020 03:57
Publicado Decisão em 17/03/2020.
-
16/03/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2020 19:27
Recebidos os autos
-
12/03/2020 19:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/03/2020 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/03/2020 18:55
Expedição de Certidão.
-
05/03/2020 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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