TJDFT - 0702216-25.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:19
Arquivado Provisoramente
-
22/08/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702216-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA GOMES ARAGAO EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DA SILVA DECISÃO Observo que restaram infrutíferas todas as diligências para tentativa de constrição de bens da parte executada.
A parte exequente, intimada a indicar as providências úteis ao prosseguimento do feito, não o fez, o que torna imperiosa a suspensão do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Ressalte-se ainda que verificada a alteração da condição econômica da parte devedora, não há qualquer óbice ao desarquivamento e prosseguimento do cumprimento de sentença.
Assim, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar bens do executado passíveis de penhora, com o consequente desarquivamento dos autos.
Portanto, o arquivamento provisório da execução por ausência de bens penhoráveis, após frustradas todas as tentativas de constrição, está amparada pelo artigo 921, inciso III, do CPC, notadamente porque, repise-se, a manutenção da execução em curso indefinidamente, sem perspectiva de satisfação do crédito, contraria os princípios norteadores no sistema dos Juizados Especiais.
Desse modo, diante da ausência de indicação objetiva pela parte credora de bens passíveis de penhora, e em face da ausência de outros requerimentos da parte exequente de medidas concretas e úteis à satisfação do seu crédito, cabível o arquivamento do feito.
Ante o exposto, DETERMINO o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano nos termos do parágrafo 1º do artigo 921 do CPC.
Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
Lado outro, eventual pedido de prosseguimento da execução, fica condicionado à juntada da certidão original aos autos.
No caso de ter sido deferido ofício aos órgãos de proteção ao crédito para restrição do nome do(a) devedor(a), deverá ser mantida a determinação pelo prazo máximo de cinco anos.
Intime-se.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo de um ano, intime-se a parte credora para que requeira o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente. -
15/08/2025 18:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2025 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:39
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0702216-25.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIANA GOMES ARAGAO EXECUTADO: JULIANA APARECIDA DA SILVA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) de que a certidão de crédito está disponível no sistema para impressão.
Samambaia/DF, Terça-feira, 12 de Agosto de 2025 17:10:44. -
12/08/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:52
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
05/08/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:09
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/07/2025 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 01:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 16:08
Processo Desarquivado
-
19/12/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
19/12/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/12/2023 21:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/12/2023 21:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 07:52
Publicado Intimação em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:28
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
21/10/2023 04:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/10/2023 11:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:52
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
27/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 19:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/09/2023 19:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:37
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 13:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2023 16:16
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:16
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
06/09/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 18:04
Processo Desarquivado
-
06/09/2023 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 12:43
Recebidos os autos
-
18/11/2022 10:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2022 10:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2022 23:59:59.
-
24/10/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2022 00:13
Publicado Sentença em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 20:45
Recebidos os autos
-
04/10/2022 20:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2022 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/09/2022 19:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2022 16:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
26/09/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2022 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
05/07/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2022 16:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/06/2022 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:23
Publicado Despacho em 23/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
23/06/2022 14:54
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2022 19:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/06/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2022 16:40
Recebidos os autos
-
20/06/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/06/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/06/2022 23:59:59.
-
08/06/2022 07:17
Publicado Despacho em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
05/06/2022 20:02
Recebidos os autos
-
05/06/2022 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
02/06/2022 12:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/06/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 09:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2022 01:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC
-
19/05/2022 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/05/2022 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 19/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2022 00:08
Recebidos os autos
-
18/05/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/03/2022 02:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 17:35
Recebidos os autos
-
17/02/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 14:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2022 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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