TJDFT - 0702076-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 12:21
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/10/2024 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 18:39
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO BRETAS DE VASCONCELOS em 07/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARNEIRO FILHO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do credor referente aos valores depositados no ID 209968190 - R$ 12.248,96 e acréscimos legais.
Os dados bancários foram informados no ID. 210136331: PIX *19.***.*14-00 ou conta poupança 013 – Ag. 0688 e conta 000780029441-3 CAIXA Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 10:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702076-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO CARNEIRO FILHO EXECUTADO: MARCO TULIO BRETAS DE VASCONCELOS CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte exequente/credora intimada para se manifestar acerca da petição de ID 209968188, no prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 5 de setembro de 2024.
MARILIA DE MORAES GOMES RAMOS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
05/09/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0702076-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCO TULIO BRETAS DE VASCONCELOS REU: LECI JOSE COIMBRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RETIFIQUEM-SE OS POLOS DA AÇÃO PARA CONSTAR COMO EXEQUENTE ANTONIO CARNEIRO FILHO E COMO EXECUTADO MARCO TULIO BRETAS DE VASCONCELOS.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 12.248,96.
Intime-se a parte vencida, MARCO TULIO BRETAS DE VASCONCELOS, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
20/08/2024 10:37
Recebidos os autos
-
20/08/2024 10:37
Deferido o pedido de LECI JOSE COIMBRA - CPF: *87.***.*68-91 (REU).
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01/08/2024 17:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/08/2024 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/07/2024 06:22
Decorrido prazo de MARCO TULIO BRETAS DE VASCONCELOS em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de LECI JOSE COIMBRA em 19/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
11/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/09/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 18:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2023 02:56
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
18/08/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:28
Decorrido prazo de LECI JOSE COIMBRA em 16/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 23:06
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
20/07/2023 13:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
20/07/2023 12:34
Recebidos os autos
-
20/07/2023 12:34
Julgado improcedente o pedido
-
19/07/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/07/2023 00:23
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
15/07/2023 13:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/06/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/06/2023 21:54
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 17:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/05/2023 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/05/2023 17:15
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
14/05/2023 00:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2023 03:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
14/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/02/2023 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
08/02/2023 17:56
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 17:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 16:31
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 14:23
Recebidos os autos
-
07/02/2023 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/02/2023 14:23
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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