TJDFT - 0702092-78.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de SANDRA SANTIAGO DE ARAUJO em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:17
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA SANTIAGO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Distrito Federal contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial, para condená-lo: a) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) à vítima de atropelamento e de R$20.000,00 (vinte mil reais) à genitora; e b) ao pagamento de pensão mensal vitalícia à autora, no patamar equivalente a 1 (um) salário mínimo. 2.
A 12ª Procuradoria de Justiça Cível do MPDFT oficiou pelo desprovimento do recurso (ID 73634364).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em analisar se o Distrito Federal deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e pensionamento vitalício em decorrência de atropelamento por uma viatura policial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros”. 5.
A conduta comissiva do policial militar, no sentido de conduzir viatura em velocidade equivalente ao dobro daquela permitida para a via, com sirenes inoperantes, em veículo com avarias, pneu dianteiro “careca” e problemas no sistema de freios, resultou no atropelamento da vítima, que sofreu graves sequelas físicas de caráter permanente, a exemplo de “Deficiência Intelectual leve/ Retardo Mental leve (CID 10 F70)”.
Cabível a responsabilização civil do Distrito Federal com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 6.
Não se acolhe a alegação de culpa exclusiva da vítima pelo acidente.
O laudo pericial elaborado pela PCDF é claro ao pontuar que a causa determinante do acidente foi a velocidade excessiva desenvolvida pela viatura policial. 7.
Ainda que a vítima, uma criança de 7 (sete) anos e sem a maturidade adequada para tanto, tenha contribuído em menor grau para o acidente, ao tentar atravessar a via em local que não contava com faixa de pedestres, é certo que o atropelamento poderia ter sido evitado se o condutor da viatura desenvolvesse velocidade compatível com a via.
O próprio motorista admitiu à autoridade policial a ciência quanto à existência de “quatro e cinco pessoas no meio da pista que tencionavam atravessar” (ID 72030615, p. 5), mas isso não foi suficiente para adoção da cautela mínima de redução da velocidade. 8.
Cabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais, porque demonstrada a violação, em caráter permanente, à integridade física da vítima do atropelamento e, por ricochete, à higidez psicológica de sua genitora.
O valor fixado na sentença para reparação pelos danos morais não comporta minoração, porque atende ao critério bifásico e se revela moderado. 9.
Observada, por meio de prova pericial e por laudos médicos complementares, a incapacidade permanente da vítima para o exercício de atividade laborais, em decorrência de atropelamento, é viável a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão mensal vitalícia, na forma do art. 950 do Código Civil, no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
26/08/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:55
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2025 16:42
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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06/07/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:04
Recebidos os autos
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27/05/2025 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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22/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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22/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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