TJDFT - 0701953-59.2023.8.07.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de TARCISA RODRIGUES MARQUES em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 18:21
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO.
DEVOLUÇÃO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, a cobrança de quantia indevida confere ao particular o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, sem prejuízo de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A devolução em dobro, todavia, fica subordinada à comprovação de engano injustificável, revestido de má-fé, daquele que recebeu indevidamente o valor. 2.
Quanto ao dano moral, este é um abalo aos direitos da personalidade causado por ato de terceiros que foge ao padrão da habitualidade. 2.1 Para sua configuração, deve o juiz verificar, ante os elementos coligidos no processo, a título de prova, se a situação experimentada pela parte foi lesiva à sua honra, quer no aspecto subjetivo, quer no aspecto objetivo. 2.2 A indenização apenas seria devida se houvesse lesão à esfera personalíssima (extrapatrimonial) do consumidor. 3.
Devidamente comprovado o pagamento de mensalidade do plano de saúde, cabível a sua restituição ante a resolução do contrato. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. -
18/03/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de TARCISA RODRIGUES MARQUES - CPF: *16.***.*65-34 (APELANTE) e provido em parte
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18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/02/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/02/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2025 17:39
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/01/2025 17:19
Recebidos os autos
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09/01/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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08/01/2025 16:42
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2025 16:41
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701953-59.2023.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TARCISA RODRIGUES MARQUES REU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., OMNIUM SERVICOS DE COBRANCA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
A controvérsia estabeleceu-se quanto ao cancelamento do plano de saúde da parte autora sem aviso prévio por parte das requeridas.
Quanto às provas a serem produzidas, a fim de que seja avaliada a pertinência no ressarcimento das mensalidades pagas de agosto/2022 a janeiro/2023, consigno que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois diz respeito a serviços regularmente prestados no mercado pelas rés, sujeitando-se, assim, à incidência de todas as disposições constantes na legislação consumerista.
Acerca do ônus probatório, a hipótese representativa da inversão do ônus da prova decorre do disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
No caso vertente, não se vislumbra a produção de provas orais e periciais indiretas para o esclarecimento do ponto em análise, bem assim, intimadas, as partes informaram não possuir outras provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se.
ParanoáDF, 12 de julho de 2024 21:30:43.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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