TJDFT - 0702070-31.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 10:29
Baixa Definitiva
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13/09/2024 10:10
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTAL ALIMENTOS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA em 10/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEONILSON ARAUJO SOUSA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, DÚVIDA OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material da sentença ou acórdão (art. 48, da Lei nº 9.099/95). 2.
Os presentes embargos não apontam omissões, mas sim buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada.
Isso porque a embargante se limita a reapresentar alegação defensiva acerca da suposta ausência dos elementos integrantes da responsabilidade civil, da ilegitimidade da parte e da inadequação do procedimento.
Alega, ainda, que o acórdão não observou a obrigação processual de fundamentar a decisão. 3.
Com efeito, não há qualquer omissão no acórdão, uma vez que foi exposta suficiente fundamentação para respaldar a conclusão adotada nos itens 1, 2 e 5 a 8.
A embargante busca, em verdade, o reexame dos argumentos ventilados no recurso inominado e já rechaçados por esta Turma, pretensão que não se adequa ao rito dos embargos de declaração.
Observo que a parte não traz qualquer argumento capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. 4.
A irresignação desafia outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 5.
Assim, impõe-se a rejeição dos presentes embargos. 6.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 7.
Decisão proferida nos termos do art. 46, da lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 19:26
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 18:00
Juntada de intimação de pauta
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/07/2024 09:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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18/07/2024 17:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/07/2024 17:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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18/07/2024 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 02:15
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702070-31.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) RECORRENTE: TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA RECORRIDO: CLEONILSON ARAUJO SOUSA, CRISTAL ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Terça-feira, 09 de Julho de 2024. -
09/07/2024 08:01
Juntada de Certidão
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09/07/2024 08:01
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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09/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 13:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2024 02:16
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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29/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:56
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:50
Conhecido o recurso de TAGUATUR TAGUATINGA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0005-77 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/06/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/06/2024 14:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/05/2024 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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24/05/2024 12:35
Juntada de Certidão
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24/05/2024 09:22
Recebidos os autos
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24/05/2024 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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