TJDFT - 0701855-47.2023.8.07.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 17:19
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:16
Decorrido prazo de RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 17/10/2024 23:59.
-
29/09/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
PESQUISAS DE BENS DO DEVEDOR.
CONSULTA AOS SISTEMAS SNIPER E PREVJUD.
NÃO ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte exequente contra sentença que declarou extinto o processo em razão da inexistência de bens penhoráveis da parte executada, com base no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Em suas razões (ID 62336983), a recorrente sustenta que o juiz sentenciante ignorou a necessidade das medidas requeridas - consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, violando o princípio da ampla defesa.
Sustenta que a utilização da ferramenta de pesquisa é um importante recurso para satisfazer a execução.
Requer, ao final, a reforma da sentença e o prosseguimento do feito com a realização da consulta requerida. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com pedido de gratuidade da Justiça ora deferido em razão dos requisitos autorizadores para concessão do benefício.
As contrarrazões apresentadas ao ID 62336987. 3.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, inexistindo bens penhoráveis do devedor, o processo será imediatamente extinto (artigo 53, §4º da Lei n. 9.099/95).
A extinção do processo por ausência de localização de bens passíveis de penhora pressupõe o esgotamento das diligências cabíveis. 4.
No caso ora em análise, verifica-se que não houve o esgotamento das diligências.
A parte exequente requereu a consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, o que restou indeferido pelo juiz sentenciante, sobrevindo, então, sentença de extinção sem mérito. 5. À luz do Princípio da Cooperação, cabe ao Poder Judiciário auxiliar a parte exequente na busca de bens do devedor.
Ante a disponibilização de sistemas de acesso exclusivo da justiça, não se mostra razoável a negativa de consulta ao Sistema Nacional de Investigação e Recuperação de Ativos (SNIPER) porquanto é um instrumento útil à satisfação do crédito perseguido, notadamente se frustradas outras diligências realizadas com o mesmo objetivo. 6.
A extinção prematura do processo viola os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, os quais conferem efetividade à prestação jurisdicional, devendo ser garantida ao exequente a tentativa de satisfação de seu crédito.
Precedentes: Acórdão 1812743, 07012664620238070020, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, Data do Julgamento 2/2/2024, DJE 22/2/2024, Pág.: sem página cadastrada; Acórdão 1768424, 07084338120228070010, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, Data do Julgamento 9/10/2023, DJE 20/10/20233 Pág.: sem página cadastrada; Acórdão 1658320, 07174058320218070007, Relatora: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, Data do Julgamento 27/1/2023, DJE 14/2/2023, Pág.: sem página cadastrada; Acórdão 1412427, 07116398620208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data do Julgamento 6/4/2022, DJE 18/4/2022, Pág.: sem página cadastrada; Acórdão 1412427, 07116398620208070006, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data do Julgamento 6/4/2022, DJE 18/4/2022, Pág.: sem página cadastrada. 7.
Desse modo, ante a constatação de que não foram exauridas todas as medidas cabíveis na busca de bens em nome da parte executada, o retorno dos autos à origem a fim de esgotá-las é medida que se impõe. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem com a realização da consulta aos sistemas SNIPER e PREVJUD, bem como aos demais sistemas que se mostrarem pertinentes.
Sem honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
23/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:53
Conhecido o recurso de PAULA FERNANDA GOMES FERREIRA GODINHO - CPF: *17.***.*41-86 (RECORRENTE) e provido
-
20/09/2024 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
19/08/2024 10:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/08/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 21:00
Recebidos os autos
-
31/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 18:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/07/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
31/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701958-45.2023.8.07.0020
Espolio de Cairo Everton Marques Moreira
Magno Oliveira Estrela
Advogado: Fernanda Paiva Vaz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 14:28
Processo nº 0701892-77.2023.8.07.0016
Jose Ciro Monteiro Junior
Z10 Comercio de Veiculos Multimarcas Ltd...
Advogado: Germano Monte Palacio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 15:41
Processo nº 0701993-45.2022.8.07.0018
Distrito Federal
J R G Distribuidora de Medicamentos Hosp...
Advogado: Mariana Pessoa de Mello Peixoto
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:30
Processo nº 0701953-59.2023.8.07.0008
Tarcisa Rodrigues Marques
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Rosana Rodrigues Marques
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/01/2025 16:41
Processo nº 0702041-06.2023.8.07.0006
Premiere Distribuidora de Veiculos LTDA
Luciano Farias da Cunha
Advogado: Rodrigo Valadares Gertrudes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2025 15:16