TJDFT - 0702007-12.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 13:45
Baixa Definitiva
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06/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 13:44
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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04/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor e civil.
Apelação cível.
Negócio jurídico.
Vício de forma e manifestação da vontade.
Falha dever de informação.
Analfabeto.
Ausência comprovação.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação anulatória cumulada com repetição de indébito e danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado são válidos e, em caso negativo, se cabível a repetição do indébito e compensação do dano moral.
III.
Razões de decidir 3.
A declaração de analfabeta não tem o condão de comprovar essa condição, se no momento da celebração do negócio jurídico a apelante assinou de próprio punho um dos contratos e no outro anuiu aos termos enviados por SMS, além de em ambos ter apresentado seu documento de identificação civil assinado. 4.
O princípio da boa-fé objetiva é norma de conduta que impõe aos contratantes o dever de transparência, impede a parte beneficiar-se da própria torpeza e veda a adoção de comportamento contraditório.
A omissão de informação por parte da apelante não pode ser agora invocada para anular os contratos que desejou contratar, sobretudo quando demonstrado que se beneficiou com os negócios jurídicos. 5.
O contrato de empréstimo consignado foi assinado eletronicamente com aceite confirmado por SMS, envio de foto e documento de identificação.
O contrato de cartão de crédito consignado foi assinado de próprio punho.
Os termos de ambos os contratos constam informações claras e adequadas sobre o tipo de operação, os encargos e obrigações.
Os valores foram disponibilizados na conta de titularidade da contratante.
Os negócios são existentes e válidos.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: “1.
O princípio da boa-fé objetiva é norma de conduta que impõe aos contratantes o dever de transparência, impede a parte beneficiar-se da própria torpeza e veda a adoção de comportamento contraditório.” ________ Dispositivos relevantes citados: CC, 3º, 4º, 104, 422. -
11/12/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 15:00
Conhecido o recurso de ROSA FERREIRA DE JESUS - CPF: *43.***.*75-72 (APELANTE) e não-provido
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05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/10/2024 09:39
Recebidos os autos
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22/10/2024 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/10/2024 20:32
Recebidos os autos
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21/10/2024 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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18/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/10/2024 14:24
Distribuído por sorteio
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702007-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo procuração outorgada em data recente, eis que a de ID. 184155554 está datada de 29/07/2022, ou seja, de quase dois anos atrás, como vários outros documentos juntados (declaração de hipossuficiência e residência).
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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