TJDFT - 0702007-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 15:04
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/10/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:04
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702007-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido do BANCO BMG S/A, eis que o depoimento da autora não é útil à solução da lide.
Ademais, o pedido de expedição de ofício foi vago e indeterminado, devendo ser observado que a conta declinada no contrato estabelecido entre o referido banco e autora é no BRB (ID. 200108949), enquanto a conta de depósito de proventos de aposentadoria da autora é na Caixa Econômica (ID. 184155551, p. 1).
Portanto, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
24/07/2024 12:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 19:33
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 19:33
Outras decisões
-
23/07/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702007-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se vista à parte autora para especificar as provas que ainda pretenda produzir, no prazo de 5 (cinco) dias.
Esclareço que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que deseja ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final do prazo referido, com ou sem manifestações, venham os autos conclusos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento.
Sem prejuízo, dou ciência às partes rés acerca da documentação juntada na petição de ID. 203037639.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
09/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 12:23
Outras decisões
-
04/07/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 11:48
Recebidos os autos
-
23/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:48
Concedida a gratuidade da justiça a ROSA FERREIRA DE JESUS - CPF: *43.***.*75-72 (REQUERENTE).
-
23/05/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:33
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
20/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
20/04/2024 11:43
Outras decisões
-
18/04/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2024 18:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 15:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702007-12.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) REQUERENTE: ROSA FERREIRA DE JESUS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, regularize a parte autora sua representação processual, trazendo procuração outorgada em data recente, eis que a de ID. 184155554 está datada de 29/07/2022, ou seja, de quase dois anos atrás, como vários outros documentos juntados (declaração de hipossuficiência e residência) Ademais, verifico que a "declaração de analfabetismo" está datada de 16/02/2023, ou seja, de mais de 1 (um) ano atrás (ID. 184155550); contudo, o documento de identidade da parte autora possui assinatura e não declara condição de analfabeta, como se observa de ID. 184149643.
Ainda, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
08/03/2024 09:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/03/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 09:27
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2024 09:27
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 09:26
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2024 11:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Assim, considerando a manifestação do autor no Id 187288110, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa do processo à uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, local de residência da autora.
Remetam-se os autos ao Juízo competente, independente de preclusão.
Cumpra-se.
I. -
26/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
26/02/2024 13:52
Declarada incompetência
-
23/02/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
21/02/2024 13:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/02/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
22/01/2024 10:19
Recebidos os autos
-
22/01/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 19:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/01/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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