TJDFT - 0702021-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 02:53
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 16:06
Recebidos os autos
-
15/08/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES MOREIRA EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA ARRUDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugnou EDMILSON PEREIRA ARRUDA o bloqueio de valores objeto da decisão e relatórios de ids. 218110483 e 218110486 a 218110489, sobrelevando, em síntese, que as quantias de R$ 3.126,91 e R$ 869,97, constritas em sua conta corrente de n.º 44367-4, agência 0039 do Banco Itaú S.A., respectivamente, nas datas de 17/10/2024 e 07/11/2024, estariam protegidas de penhora por força do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Da leitura dos documentos que instruem a impugnação, em especial do extrato bancário de id. 225590980, apurou-se que o impugnante teve creditado na "supra" aludida conta corrente, nas datas de 03/10/2024 e 05/11/2024, a quantia de R$ 1.851,39 a título de benefício previdenciário.
Nesse contexto, tendo o bloqueio de R$ 869,97 realizado na data de 07/11/2024 incidido integralmente sobre resíduo do crédito depositado em favor do devedor a título de benefício previdenciário em 05/11/2024, impenhorável por força do artigo 833, inciso IV, do CPC, impõe-se a sua liberação.
Contudo, no que se refere ao bloqueio de R$ 3.126,91 efetivado na data de 17/10/2024, observa-se que, na data do crédito de seus proventos no valor de R$ 1.851,39, qual seja, 03/10/2024, havia na conta corrente em questão saldo de R$ 2.846,21, cuja natureza impenhorável o devedor não demonstrou.
Da mesma forma, não demonstrou a impenhorabilidade das quantias de R$ 486,09 e R$ 14,02, constritas em contas bancárias de sua titularidade mantidas junto ao Banco de Brasília S.A. e ao Pagseguro Internet IP S.A..
Assim e considerando que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV do CPC se refere às verbas e não à conta corrente em que elas são creditadas, sendo assim indispensável, para que se evoque tal proteção legal, a comprovação de que "as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis", nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I daquele Código, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 222192940, reputando impenhoráveis os valores de R$ 280,70 e R$ 869,97, constritos, respectivamente, nas datas de 17/10/2024 e de 07/11/2024 na conta corrente de n.º 44367-4, agência 0039 do Banco Itaú S.A..
Lado outro, ante o falecimento do executado noticiado conforme certidão de óbito de id. 227605982, suspendo os efeitos desta decisão, bem como o presente cumprimento de sentença, pelo prazo de 60 dias a fim de que a parte credora promova a regularização do polo passivo, substituindo o extinto por seu espólio ou por todos os respectivos sucessores, sob pena de extinção do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:29
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
18/03/2025 15:29
Deferido em parte o pedido de EDMILSON PEREIRA ARRUDA - CPF: *26.***.*87-87 (EXECUTADO)
-
28/02/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/02/2025 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2025 18:46
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/01/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/01/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:58
Deferido o pedido de EDMILSON PEREIRA ARRUDA - CPF: *26.***.*87-87 (EXECUTADO).
-
13/12/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/12/2024 12:48
Recebidos os autos
-
11/12/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 07:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
10/12/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:38
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 06:54
Recebidos os autos
-
22/11/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 06:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 18:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/09/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702021-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE ALVES MOREIRA EXECUTADO: EDMILSON PEREIRA ARRUDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito, bem como para impugnar o presente Cumprimento de Sentença.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora apresentando planilha atualizada do débito, acrescido de multa de 10% e também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
BRASÍLIA-DF, 30 de agosto de 2024 15:41:14.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
30/08/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 20:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 07:48
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 17:48
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:48
Outras decisões
-
23/05/2024 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:45
Determinado o arquivamento
-
15/05/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/05/2024 09:25
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/12/2023 17:55
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/11/2023 07:57
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
26/11/2023 21:28
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 03:57
Decorrido prazo de JOSE ALVES MOREIRA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/10/2023 12:30
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 02:47
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/10/2023 22:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/10/2023 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/10/2023 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
19/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 14:33
Outras decisões
-
16/10/2023 14:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/10/2023 15:04
Recebidos os autos
-
09/10/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 15:04
Outras decisões
-
28/09/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 20:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/09/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA ARRUDA em 25/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2023 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2023 20:10
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2023 23:25
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:41
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/07/2023 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 15:10
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 20:17
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 09:22
Decorrido prazo de EDMILSON PEREIRA ARRUDA em 27/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 16:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
05/06/2023 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2023 12:35
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 14:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 17:16
Expedição de Mandado.
-
23/02/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 20:14
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:14
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ALVES MOREIRA - CPF: *00.***.*84-72 (AUTOR).
-
09/02/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/02/2023 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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