TJDFT - 0701936-09.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
13/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
12/08/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:48
Arquivado Provisoramente
-
19/07/2025 03:17
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:34
Publicado Certidão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 23:15
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:15
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/06/2025 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
19/06/2025 03:10
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:11
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2025 13:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:20
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:20
Indeferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
-
28/05/2025 15:20
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
15/04/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
08/04/2025 13:37
Indeferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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08/04/2025 13:37
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/03/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 20:17
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 11:55
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
21/02/2025 11:55
Indeferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 03:50
Recebidos os autos
-
07/02/2025 03:50
Indeferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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26/01/2025 03:00
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
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25/01/2025 23:08
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/01/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701936-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em face de VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA.
A execução decorre da sentença de ID 109719204 e acórdãos de IDs 173576708 E 173576741.
A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em17/10/2023 (ID 175391494).
O valor da causa inicial era o montante de R$ 18.196,27.
A pedido da executada, foi deferida a designação de audiência de conciliação, que não compareceu a assentada, conforme ata da audiência (ID 184568069).
Em 08/04/2024 foram realizadas pesquisas de bens ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 184694454).
O resultado foi infrutífero, conforme decisão ID 192396138 e anexos.
Determinada a pesquisa de bens via SISBAJUD, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (ID 193700424).
O resultado foi infrutífero, conforme certidão ID 198174815 e anexos.
Indeferido o pedido de penhora de imóvel (ID 209070595).
O processo foi suspenso, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, em 29 de agosto de 2024 (ID 209070595).
O exequente não quis dispor do prazo de um ano e requereu instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 210014880).
Intimado a esclarecer o pedido o exequente peticionou ao ID 214222383.
DECIDO.
O art. 50 do Código Civil prevê a desconsideração da personalidade jurídica quando caracterizado desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Na desconsideração inversa, os bens da sociedade devem responder por atos praticados pelo sócio.
Ou seja: a proteção patrimonial da sociedade é retirada, permitindo-se que a pessoa jurídica responda com seus bens por atos praticados pela pessoa física do sócio.
Tal instituto foi criado para casos em que o devedor esvazia o seu patrimônio pessoal, transferindo os seus bens para a titularidade da pessoa jurídica, em flagrante abuso da personalidade jurídica, seja pelo desvio de finalidade, seja pela confusão patrimonial.
Vale acrescentar que o CPC regula o incidente processual em questão, dispondo, no § 4º do art. 134 , que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de indeferimento.
Na espécie, não há plausibilidade nas alegações da parte exequente, acerca da presença dos pressupostos autorizadores para instauração do incidente.
Os elementos carreados aos autos não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
O simples fato de a parte executada figurar como sócia em sociedade empresária não comprova confusão patrimonial ou desvio de finalidade.
Tal circunstância não autorizaria, por si só, a desconsideração inversa da personalidade jurídica da sociedade, porquanto, não há evidências de que o executado se valha da pessoa jurídica para ocultar patrimônio próprio.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica constitui medida excepcional, devendo estar lastreada em fatos concretos ou elementos robustos que evidenciem a utilização da pessoa jurídica para ocultar bens do acervo pessoal dos devedores a fim de obstar o adimplemento da obrigação.
Inexistindo nos autos tais provas, não há falar em responsabilidade da pessoa jurídica, razão pela qual indefiro o processamento do incidente.
Retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 16/04/2024 (Id. 193414926).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 29 de agosto de 2024 (ID 209070595), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 210014880.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 7 dias, de 9 de agosto de 2024 (ID 209070595) a 05 de setembro de 2024 (ID. 210014880).
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
18/12/2024 18:50
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:50
Indeferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/11/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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08/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701936-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de pedido de desconsideração inversa da pensonalidade jurídica (ID 210014880).
Alega o exequente que a empresa VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA LTDA, inscrita no CNPJ nº 30.***.***/0001-04, vem servindo de blindagem ao patrimônio pessoal da sócia, ora executada, para impedir que seus bens particulares sejam alcançados pela execução, caracterizando a confusão patrimonial, desvio de finalidade, abuso da personalidade jurídica e fraude de direitos trabalhistas, o que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Pois bem.
A desconsideração inversa ou invertida torna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50).
No entanto, tal medida é de natureza excepcional, não se justificando descortinar o véu que separa o patrimônio da pessoa jurídica inadimplente daquele pertencente aos seus sócios, sem que haja a efetiva presença dos requisitos legais autorizadores.
Conforme dispõe o artigo 50 do Código Civil, é necessária a comprovação de que houve abuso da personalidade jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, para que seja deferido o pedido de desconsideração de personalidade jurídica do devedor.
Assim, concedo ao credor o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido, para descrever fatos que caracterizam desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.
Inerte, retornem os autos ao arquivo, nos termos do do art. 921 §2° do CPC.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
11/10/2024 20:21
Recebidos os autos
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11/10/2024 20:21
Outras decisões
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05/09/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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05/09/2024 07:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701936-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em face de VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA.
A execução decorre da sentença de ID 109719204 e acórdãos de IDs 173576708 E 173576741.
A fase de cumprimento de sentença iniciou-se em17/10/2023 (ID 175391494).
O valor da causa inicial era o montante de R$ 18.196,27.
A pedido da executada, foi deferida a designação de audiência de conciliação, que não compareceu a assentada, conforme ata da audiência (ID 184568069).
Em 08/04/2024 foram realizadas pesquisas de bens ao sistema SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 184694454).
O resultado foi infrutífero, conforme decisão ID 192396138 e anexos.
Determinada a pesquisa de bens via SISBAJUD, de forma reiterada pelo período de 30 (trinta) dias (ID 193700424).
O resultado foi infrutífero, conforme certidão ID 198174815 e anexos.
Intimado para que indicasse bens do executado à penhora, sob pena de suspensão dos autos, o credor requereu a penhora dos direitos aquisitivos o imóvel sob a matrícula n° 50.910, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Valparaíso de Goiás/GO, pertencente a executada, tendo como credor fiduciário a Caixa Econômica Federal (ID 202113027 e anexo).
Intimada a instruir o pedido anterior com certidões de ônus de todos os cartórios do DF (ID 206724240) a exequente requereu a busca de bens declarados à Receita Federal.
DECIDO.
Considerando a inércia da exequente em apresentar as certidões dos cartórios a fim de instruir o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado na petição de ID 202113027, INDEFIRO o pedido.
Ao lado disso, a exequente requereu a busca/penhora de direitos declarados pela devedora perante a Receita Federal.
No entanto, verifico que já foi realizada pesquisa INFOJUD (ID 192495046).
O sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) tem como objetivo atender as solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal.
A utilização do sistema substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações pela Receita Federal, mediante o recebimento prévio de ofícios.
Assim, caso houvesse bens ou direitos da executada declarados à Receita Federal estariam esses disponíveis na consulta Infojud.
Razão pela qual indefiro o pedido de ID 207485418.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a localização de bens do devedor, SUSPENDO o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-o ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Transcorrido o prazo de suspensão, o processo deverá permanecer em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da primeira tentativa infrutífera de bens penhoráveis que no caso ocorreu em 16/04/2024 (Id. 193414926) Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
29/08/2024 17:28
Recebidos os autos
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29/08/2024 17:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2024 17:28
Indeferido o pedido de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES - CPF: *14.***.*69-20 (EXEQUENTE)
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15/08/2024 22:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
14/08/2024 06:56
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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08/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:55
Outras decisões
-
27/06/2024 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/06/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 17:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:23
Outras decisões
-
27/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 19:16
Recebidos os autos
-
17/04/2024 19:16
Outras decisões
-
16/04/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
08/04/2024 17:46
Outras decisões
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08/04/2024 17:46
em cooperação judiciária
-
08/04/2024 11:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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08/03/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/03/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/01/2024 03:09
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0701936-09.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BELMIRO RODRIGUES GONCALVES EXECUTADO: VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino desde já a pesquisa eletrônica de bens no sistema INFOJUD, apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Saliento que deixo de realizar pesquisa de bens pelo sistema ERIDF, pois se trata de diligência que pode ser realizada diretamente pela parte interessada, sem a necessidade de interferência do Poder Judiciário, bem como em razão de este juízo não dispor de acesso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
D -
25/01/2024 19:26
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:26
Outras decisões
-
24/01/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2024 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/01/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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24/01/2024 17:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 02:37
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/12/2023 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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18/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 17:55
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:55
Outras decisões
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11/12/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/12/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:43
Decorrido prazo de VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA em 06/12/2023 23:59.
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17/11/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 17:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2023 17:23
Recebidos os autos
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17/10/2023 17:23
Outras decisões
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17/10/2023 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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17/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:12
Recebidos os autos
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09/10/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 10:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/10/2023 04:09
Decorrido prazo de VONIZIA DA SILVA DIVINO PEREIRA em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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28/09/2023 15:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:29
Recebidos os autos
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20/02/2022 22:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/02/2022 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/01/2022 00:25
Publicado Certidão em 31/01/2022.
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29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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27/01/2022 14:29
Expedição de Certidão.
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27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 26/01/2022 23:59:59.
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25/01/2022 17:08
Juntada de Petição de apelação
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01/12/2021 10:45
Publicado Sentença em 01/12/2021.
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01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 21:44
Recebidos os autos
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26/11/2021 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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15/10/2021 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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15/10/2021 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
07/10/2021 18:49
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
04/10/2021 16:54
Recebidos os autos
-
04/10/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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30/09/2021 09:18
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2021.
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29/09/2021 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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28/09/2021 13:10
Recebidos os autos
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28/09/2021 13:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
16/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 16/08/2021.
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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13/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
12/08/2021 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/08/2021 09:22
Recebidos os autos
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11/08/2021 09:22
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/08/2021 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/08/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/08/2021 02:46
Publicado Despacho em 03/08/2021.
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:45
Recebidos os autos
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30/07/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2021 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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27/07/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 16:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2021 14:22
Publicado Certidão em 20/07/2021.
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19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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19/07/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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15/07/2021 12:18
Expedição de Certidão.
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15/07/2021 02:37
Decorrido prazo de BELMIRO RODRIGUES GONCALVES em 14/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 19:30
Juntada de Petição de réplica
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25/06/2021 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2021.
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22/06/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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18/06/2021 16:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2021 16:54
Remetidos os Autos da(o) 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
26/05/2021 16:53
Audiência Mediação realizada em/para 26/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
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26/05/2021 08:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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26/05/2021 02:24
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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18/05/2021 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2021 16:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 14:25
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 17/03/2021.
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17/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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16/03/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 12:58
Expedição de Mandado.
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15/03/2021 13:20
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
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15/03/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/03/2021 13:17
Audiência Mediação designada para 26/05/2021 16:00 CEJUSC-CEI.
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15/03/2021 10:52
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
14/03/2021 11:54
Recebidos os autos
-
14/03/2021 11:54
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/03/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 02:28
Publicado Decisão em 03/03/2021.
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02/03/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
26/02/2021 17:47
Recebidos os autos
-
26/02/2021 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/02/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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25/02/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Decisão em 03/02/2021.
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03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
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28/01/2021 18:41
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/01/2021 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/01/2021 17:21
Expedição de Certidão.
-
26/01/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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