TJDFT - 0701823-78.2023.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Leila Cristina Garbin Arlanch
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 14:36
Baixa Definitiva
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08/05/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:36
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença absolutória que reconheceu a insuficiência probatória para a condenação do réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher (art. 147-B do Código Penal, na forma dos arts. 5º e 7º da Lei n.º 11.340/2006).
A acusação sustenta que a palavra da vítima, em crimes dessa natureza, deve ter especial relevância e que há elementos suficientes para a condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em determinar se há provas idôneas e suficientes para a condenação do réu pelo crime de violência psicológica contra a mulher, ou se a ausência de comprovação da materialidade enseja a manutenção da absolvição com base no princípio da presunção de inocência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Violência psicológica contra a mulher: O crime previsto no art. 147-B do Código Penal caracteriza-se por condutas ilícitas que buscam controlar ações, comportamentos e crenças da vítima, causando-lhe dano emocional e afetando sua autoestima e integridade psicológica.
Trata-se de uma violência cumulativa, manifestada por atos como manipulação, humilhação, isolamento, chantagem e ridicularização.
Relevância da palavra da vítima: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, a palavra da vítima possui especial relevância.
No entanto, essa relevância não dispensa a necessidade de corroboração por outros elementos probatórios que evidenciem a materialidade do delito.
Insuficiência de provas: No caso concreto, o conjunto probatório não se revelou linear e seguro para sustentar uma condenação penal, uma vez que a materialidade do crime não foi devidamente demonstrada.
O ônus da prova recai sobre a acusação (art. 156, caput, do CPP), sendo imprescindível a apresentação de elementos objetivos que comprovem a ocorrência da violência psicológica de forma inequívoca.
Presunção de inocência e in dubio pro reo: O art. 5º, LVII, da Constituição da República consagra o princípio da presunção de inocência, exigindo provas idôneas e suficientes para fundamentar uma condenação.
No processo penal, dúvidas sobre a materialidade e autoria devem ser resolvidas em favor do réu, aplicando-se o princípio do in dubio pro reo, razão pela qual a absolvição deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O crime de violência psicológica contra a mulher caracteriza-se por condutas ilícitas que causam dano emocional e comprometem a integridade psicológica da vítima, sendo necessária a demonstração de sua materialidade por meio de elementos probatórios idôneos.
A palavra da vítima, embora relevante nos crimes previstos na Lei n.º 11.340/2006, deve estar corroborada por outros meios de prova que confirmem a materialidade do delito.
A absolvição deve ser mantida quando a prova dos autos não é suficiente para afastar a dúvida razoável sobre a materialidade e autoria do crime, em observância ao princípio da presunção de inocência e ao postulado do in dubio pro reo.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147-B; CPP, art. 156, caput; CR/1988, art. 5º, LVII; Lei n.º 11.340/2006, arts. 5º e 7º. -
07/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:48
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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03/04/2025 12:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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06/03/2025 15:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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24/02/2025 19:51
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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24/02/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
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09/02/2025 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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20/01/2025 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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17/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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17/01/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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