TJDFT - 0706160-83.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 03:04
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 17:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:55
Outras decisões
-
22/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/08/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 05:49
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706160-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas a obter revisão de negócio jurídico e restituição de valores.
Nessa ordem de ideias, cumpre destacar que "é pacífica a existência de responsabilidade solidária entre a operadora e a administradora do plano de saúde pelas falhas na prestação do seguro contratado, visto que ambas integram a mesma cadeia de fornecimento do serviço (arts. 12, 14, 18 e 25, § 1°, do CDC)" (Acórdão 1873783, 07128349820238070007, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 17/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Desse modo, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré suscitante para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar em comento, incluindo o litisconsórcio passivo necessário, na forma alegada.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da higidez dos reajustes do prêmio mensal do seguro de saúde.
A propósito disso, inverto o ônus da prova com esteio no art. 357, inciso III, c/c art. 373, § 1.º, ambos do CPC.
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a realização da perícia técnica, conforme postulado pela autora (ID: 172210454), às suas expensas, consignada a gratuidade de justiça deferida (ID: 166445365), portanto, devendo ser observado o teto remuneratório previsto na Portaria GPR 37, de 08 de janeiro de 2024 (art. 7.º).
Sobre esse aspecto, conquanto deferida a inversão do ônus da prova, ressalto às partes que "por se tratar de um ônus processual, a inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova” (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 29/04/2015).
Nomeio perito judicial na pessoa da profissional NATHÁLIA COSTA SCHIMIT, cujos dados para contato constam do cadastro único de peritos da Corregedoria da Justiça.
Intimem-se as partes, em primeiro lugar, para argüir eventual impedimento ou suspeição do Perito ora nomeado, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incisos I a III, do CPC/2015).
Feito isso, intime-se o perito acima para apresentar sua proposta de honorários, seu currículo e os contatos profissionais, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 465, § 2º, incisos I a III, do CPC/2015).
Na sequência, ambas as partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que este Juízo arbitrará o valor, se for a hipótese (art. 465, § 3º, do CPC/2015).
O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do vindouro início oficial dos trabalhos técnicos, podendo ser prorrogado mediante requerimento fundamentado (art. 465, cabeça, do CPC/2015).
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de julho de 2024 17:17:08.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/07/2024 23:31
Recebidos os autos
-
02/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 23:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
05/10/2023 10:03
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCO MARCOS BATISTA
-
18/09/2023 08:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 01/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706160-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte ré veio em contestação, ID 170513425.
Procedi à conferência de seus dados e cadastrei o nome de seu advogado junto ao sistema, estando tudo em ordem.
Fica a parte autora intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023.
CAMILA SOUZA NETO.
Servidor Geral -
31/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:41
Decorrido prazo de ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA em 21/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 13:01
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706160-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter revisão contratual e restituição de valores, em que deduziu pedido de tutela provisória de urgência "para se determinar a nulidade de referidas cláusulas abusivas ou, quando menos, se determinar a revisão desta cláusula, de modo a estipular o reajuste do prêmio do contrato nos limites estabelecidos pela ANS" (ID: 165316970, p. 15, item "4", subitem "b").
Em síntese, a parte autora narra ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte ré desde o ano de 2021; sustenta a prática de reajustes financeiros relativamente ao prêmio mensal, a partir de junho de 2022, apontando a pretensa ilegalidade/abusividade do prêmio com vencimento previsto para o dia 20.06.2023, tendo em vista o percentual de 42,31% nele incidente, motivo por que, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 165316971 a ID: 165316987.
Após intimação do Juízo (ID: 165517426; ID: 165813534), a autora promoveu as emendas do ID: 165731788 a ID: 165735401 e ID: 165849081 a ID: 165850997. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se.
Adiante, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC/2015).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC/2015), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC/2015).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC/2015), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC/2015, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC/2015).
No caso dos autos, não estou convencido, de modo algum, da probabilidade do direito material postulado.
Com efeito, a tutela provisória de urgência se confunde, em verdade, com a providência final postulada, a qual depende de cognição judicial plena e exauriente, incluindo dilação probatória, em especial, para fins de aferição da alegada abusividade praticada pela administradora, ora ré, em relação ao reajuste vergastado.
A propósito, confira-se o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
REAJUSTE ABUSIVO.
TUTELA PROVISÓRIA.
REQUISITOS.
PLAUSUBILIDADE DO DIREITO. ÔNUS DO REQUERENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A tutela provisória pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil).
Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante.
Para o exame de qualquer desconformidade do reajuste, seria necessário, pelo menos, a juntada do correspondente contrato celebrado pelas partes.
Mas o agravante olvidou-se dessa imprescindibilidade tanto no primeiro, como no segundo grau, o que afasta o reconhecimento da probabilidade do direito alegado.
Prejudicada a possibilidade de reanálise da legitimidade do reajuste, decretado a partir do instrumento contratual, posto se desconhecer seu conteúdo até o momento.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1232452, 07187758920198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 4/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante as razões expostas, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Por fim, se esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas atualmente disponibilizados a este Juízo, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as diligências sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de vinte (20) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015), quando será dado curador especial ao ausente, por meio da r.
Defensoria Pública.
GUARÁ, DF, 25 de julho de 2023 16:35:45.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:07
Concedida a gratuidade da justiça a ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *42.***.*67-03 (AUTOR).
-
25/07/2023 18:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 18:07
Outras decisões
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706160-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EMENDA Ainda em relação ao cumprimento das determinações proferidas no ID: 165517426, verifico que o domicílio da parte autora, cadastrado junto à RFB, está localizado na Cidade Estrutural (cf. abaixo), pertencente à Circunscrição Judiciária de Brasília (DF).
Além disso, os comprovantes de endereços juntados nos ID: 16535397, ID: 16535400 e ID: 16535401 referem-se a terceiro estranho à lide.
Portanto, intime-se novamente para esclarecer e comprovar no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 13:05:57.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito.
INFORMAÇÕES AO JUDICIÁRIO - Consulta de Informações Cadastrais CPF: *42.***.*67-03 Nome Completo: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA Nome da Mãe: ELISETE RODRIGUES DE SOUSA Data de Nascimento: 02/12/1993 Título de Eleitor: 0022982762003 Endereço: QD 05 CONJUNTO 10 CASA 17 VILA ESTRUTURAL CEP: 71261-650 Municipio: BRASILIA UF: DF -
19/07/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/07/2023 15:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2023 13:11
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:11
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
18/07/2023 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706160-83.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELLEN FABIANNA RODRIGUES DE SOUSA REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A EMENDA Intime-se a parte autora para comprovar, mediante juntada de documentação idônea, que faz jus à obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, bem como que atualmente é residente ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária do Guará, fazendo-o no prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
GUARÁ, DF, 17 de julho de 2023 12:11:02.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
17/07/2023 12:11
Recebidos os autos
-
17/07/2023 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
13/07/2023 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000600-69.2002.8.07.0005
Benedito Gaspar dos Santos
Deuzanira Rodrigues
Advogado: Douglas Araujo dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2023 14:59
Processo nº 0708643-96.2021.8.07.0001
Banco Volkswagen S.A.
Fernando Florencio dos Santos
Advogado: Mathaus Ferreira Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2021 14:29
Processo nº 0714384-71.2022.8.07.0005
Elza Maria Lopes Marques
Andreia Marcal Ribeiro
Advogado: Luiz da Costa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/11/2022 14:11
Processo nº 0724518-27.2022.8.07.0016
Jose Ferreira de Castro Dias
Suzette Fischer Dias
Advogado: Rene Rocha Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2022 16:58
Processo nº 0000889-11.2016.8.07.0005
Meire Moreira da Silva
Erbe Incorporadora 037 S.A.
Advogado: Luciana Nazima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2023 20:14